Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2016
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA SA contra
decisão de fls. 359/363, exarada pelo il. Primeiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que inadmitiu seu recurso especial, interposto, por sua vez,
com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pela 4ª
Câmara Cível do TJ-MG, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO-DECISÃO- VALOR DOCRÉDITO-
OMISSÃO- PRELIMINAR - NULIDADE -VÍCIO CITRA PETITA.
- No julgamento da Impugnação ao Crédito compete ao Juizo Empresarial
decidir se o crédito tem ou não caráter concursal, e, em caso afirmativo,
mencionar sua classificação e definir o seu exato valor.
-É nula a sentença em que não houve exame de um dos pedidos formulados
pela parte Autora, porque cifra petita.
- Sentença cassada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318/321).
Nas razões do recurso especial, o banco recorrente aponta ofensa ao art. 515, §§ 1° e
3° do CPC/73, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, reconhecido vício de
julgamento citra petita pelo Tribunal de Justiça, não é necessária a declaração de nulidade da
sentença, uma vez que o próprio Colegiado pode se manifestar acerca dos créditos concursais de
titularidade do recorrente, sem que se configure supressão de instância.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 324/339.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso, em parecer de fls. 405/412.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Cinge-se a controvérsia em determinar se, no presente caso, o reconhecimento do
vício de julgamento citra petita enseja a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juízo a
quo para que profira nova sentença, manifestando-se sobre a questão omissa, ou se é possível que
o próprio Tribunal de Justiça, que reconheceu o vício, complemente a prestação jurisdicional.
O eg. TJ-MG concluiu que, ao julgar a impugnação de crédito apresentada pela
recorrida, o Magistrado sentenciante deixou de se manifestar sobre questão controvertida entre as
partes acerca dos créditos concursais de titularidade do impugnante, configurando julgamento
citra petita , razão pela qual decretou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao
Primeiro Grau para que profira nova decisão. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v.
acórdão recorrido:
"No caso dos autos, ao proferir a decisão agravada, o MM. Juiz a quo se
limitou a examinar o pleito relativo à exclusão do Agravante da lista de
credores sujeitos à recuperação judicial em relação aos contratos CG
650010, CG 1104610 e CG 1104310, sem nada mencionar a respeito do
valor líquido do crédito concursal destacado pelo Impugnante, ora
Recorrente, o que implica em vício de julgamento "citra petita" , haja vista
que as partes litigantes se controvertem nesse ponto.
(...)
É certo que o julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de
todos os argumentos trazidos a juízo, mas deve responder,
fundamentadamente, as questões controvertidas relevantes para a solução da
lide.
Cumpre destacar que não se mostra possível o exame da matéria por esta
Instância Superior, visto que a questão sequer foi analisada de maneira
imperfeita ou incompleta pelo Juiz de primeiro grau, não sendo possível,
assim, afastar a nulidade da decisão, completando-se o exame da matéria ,
sob pena de se ferir o princípio do duplo grau de jurisdição." (fls. 279/280,
g.n.)
Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior, "O Tribunal pode no
julgamento da apelação, após a cassação da sentença, analisar as matérias de direito referentes
ao mérito desde que não dependam de dilação probatória e que estejam aptas ao julgamento "
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.728.088/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques ,
Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018). Nesse mesmo sentido, colhem-se os
seguintes julgados:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.013 DO NCPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO
VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568
DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS DE
APLICABILIDADE. AMPLO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO
STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.
3. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a
nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser
reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao
mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam
de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento.
4. A prestação de segurança à integridade física e moral do consumidor é
inerente à atividade comercial desenvolvida pelo fornecer, motivo pelo qual
lhe incumbe indenizar os danos morais e materiais que o consumidor tenha
sofrido em virtude de acidente ocorrido nas dependências de seu
estabelecimento. Inviabilidade de reexame das provas dos autos.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS. CANDIDATO COM DESEMPENHO
INSUFICIENTE. PRETENSÃO DE SEGUNDA CHAMADA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. REJULGAMENTO. ENFRENTAMENTO
DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCESSÃO DA ORDEM.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE
APELAÇÃO.
1. A regra do art. 515, § 3.º, do CPC/1973, pressupõe tenha havido a
extinção do processo sem resolução do mérito e que a causa verse questão
exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento,
sendo ainda impositiva a observância à regra da proibição de "reformatio in
pejus".
2. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.771.499/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques ,
Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019, g.n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR C/C PEDIDO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
515, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À
LEI. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIO. DESCABIMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. "Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda
pelo Tribunal, estando a causa madura e tendo sido anulada a sentença
meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação,
tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao
Tribunal" (AgInt no AREsp 926.399/MG, 3ª Turma, DJe de 26/08/2016).
2. Sem a demonstração de efetivo prejuízo, não se decreta a nulidade de ato
processual, mesmo em se tratando de nulidade tida por absoluta.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à
lei for genérica.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A ausência
de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.392.183/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
SANADA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA.
POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS O TÉRMINO
DA SUSPENSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART.
515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO DE REDUÇÃO DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. AFASTADA NULIDADE
DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Os embargos declaratórios somente deixam de interromper o prazo dos
demais recursos nas hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal.
2. Admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a
correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão
embargado.
3. Durante a suspensão do processo, não é possível a prática de ato
processual, salvo aqueles urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266
do CPC). Assim, a publicação de sentença, no período em que o processo
estava suspenso, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte ao término
da suspensão.
4. Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda
pelo Tribunal, estando a causa madura e anulada a sentença meritória por
error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também
se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal.
5. A ausência de assinatura no termo de redução da penhora não constitui
hipótese de nulidade absoluta, não justificando a anulação do processo
executivo sem a demonstração de prejuízo. Entendimento que prestigia os
princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem
como a teoria das nulidades processuais.
6. A preclusão é fenômeno que atinge as questões já decididas no processo.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso especial provido."
(EDcl no REsp n. 1.236.276/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha ,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014, g.n.)
No caso ora em exame, a questão sobre a qual o Magistrado a quo deixou de se
pronunciar, conforme afirma o próprio recorrente nas razões do recurso especial, diz respeito à
classificação e valor de créditos relativos a contratos de cédula de crédito bancário firmados entre
as partes.
Não se trata, portanto, de questão puramente de direito, que não necessita de dilação
probatória, mas de matéria de fato que enseja o exame de provas para sua apreciação, de modo
que, tendo o eg. Tribunal a quo concluído que a questão não está madura para julgamento pelo
Colegiado, a alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 deste Pretório. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTOS DESCONTOS DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA NÃO REPASSADOS AOS BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO IMEDIATO EM
CAUSAS SOBRE MATÉRIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE.
1. O ponto central da controvérsia se resume em saber se houve a correta
aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do
CPC/1973.
2. Como se observa do acórdão recorrido, o órgão julgador, após a análise
do conjunto probatório dos autos, concluiu não ser possível afirmar que a
parte recorrida teria efetuado retenções a título de pensão alimentícia na
remuneração do ex-militar no período de 12/9/1986 a 13/4/1987, apesar das
diligências empreendidas pelo Juízo de piso.
3. Ademais, mesmo que constasse a retenção de valores relativos à pensão,
ainda assim seria necessária a informação da Caixa Econômica Federal de
que as respectivas quantias não foram depositadas naquela instituição
bancária.
4. Consta no acórdão a existência de ofício da instituição bancária afirmando
não haver informações, nos arquivos, acerca do período no qual os valores
supostamente retidos na fonte pela recorrida deveriam ter sido depositados.
Nesse contexto, há clara evidência de que não seriam frutíferas as diligências
pendentes (novos ofícios às mesmas instituições).
5. Com isso, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo, no
sentido de que a causa estava suficientemente debatida e instruída para
possibilitar o imediato julgamento, faz-se necessário incursionar no
contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso
especial, por força do consignado na Súmula 7/STJ.
6. Não há necessidade de a questão debatida no recurso de apelação ser
exclusivamente de direito, sendo cabível o imediato julgamento do mérito em
causas que versem sobre matérias fáticas, caso o tribunal entenda que o feito
se encontra em condições de imediato julgamento, por não haver necessidade
de produção de novas provas.
Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.352.881/RJ, relator Ministro Og Fernandes , Segunda
Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR
ARBITRAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVEITAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS.
INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não emitiu
pronunciamento judicial específico sobre as normas dos artigos 128, 301,
460, 467 e 475 do CPC/73 e 7º da Lei 5.741/71. Caberia à parte alegar
violação ao art. 535 do CPC/73, providência da qual não se
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?