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05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO
POSTERIORMENTE CANCELADA. INVIABILIDADE
DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL.
LIMITAÇÃO LEGAL E MATERIAL. CABIMENTO DE
JUROS COMPENSATÓRIOS. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.052):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS
DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO POSTERIORMENTE
CANCELADA. ANTIGA NUCLEBRAS. CONSTRUÇÃO DE
USINAS. ALTERAÇÃO DE PLANO GOVERNAMENTAL.
DEVOLUÇÃO DOS IMÓVEIS. TEMPO DE IMISSÃO NA POSSE
ATÉ CANCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA
PARTE ADVERSA. EFEITO INFRINGENTE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL
INVIÁVEL DE EXPLORAÇÃO. JUROS INDEVIDOS.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Na origem foi ajuizada ação por particulares contra a União,
sucessora da NUCLEBRÁS, objetivando o reconhecimento ao
direito ao pagamento de juros decorrentes de prejuízos impostos
pelo desapossamento temporário de imóveis de suas
propriedades, no Município de Iguape/SP, os quais foram objeto
de desapropriação com a finalidade de construção de duas
usinas nucleoelétricas.
II - O pedido tem fundamento no fato de que, após a imissão
provisória da NUCLEBRÁS na posse dos imóveis, houve
alteração do programa nuclear brasileiro, com a consequente
devolução dos imóveis aos proprietários, sem o pagamento dos
referidos juros.
III - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas
em grau recursal o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
reformou a decisão, acolhendo o pedido e concedendo juros
compensatórios.
IV - Em sede de embargos declaratórios opostos pelos
particulares, foi concedido efeito infringente, para inclusão dos
juros moratórios a partir da citação.
V - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC
/1973, na medida em que o Tribunal a quo analisou a questão
dos juros. Entendimento contrário à pretensão da parte não
equivale à decisão omissa ou contraditória.
VI - É fato incontroverso nos autos que o imóvel em questão, em
razão da sua natureza constitutiva de Mata Atlântica, jamais foi
explorado pelos proprietários, não preenchendo os requisitos
para o deferimento dos pleiteados juros.
VII - Recurso provido, com o restabelecimento integral da
sentença, julgando improcedente a ação originária.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 3-190-3.198).
Apresentados embargos de divergência, estes foram liminarmente
indeferidos, diante da incidência da Súmula n. 168/STJ, por decisão monocrática
confirmada em acórdão assim ementado (fl. 3.384):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO
COMO SUPOSTO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO.
1. Este Tribunal Superior tem decidido que o cabimento dos
embargos de divergência exige a demonstração de
interpretações jurídicas divergentes sobre a mesma questão.
2. Na hipótese, os acórdãos paradigmas apontados pela parte
recorrente convergem com o entendimento do acórdão
embargado, revelando a impropriedade do recurso.
3. Os embargos de divergência não se prestam a efetuar
distinções ( distinguishing) entre o caso concreto e os
precedentes invocados, tampouco a corrigir suposto equívoco de
mérito na decisão recorrida, mas exclusivamente a uniformizar a
jurisprudência interna do Tribunal.
4. Conforme orientação pacífica desta Corte, os embargos de
divergência não podem ser utilizados como recurso ordinário
adicional ou para a reavaliação de elementos fáticos, o que se
aplica ao presente caso, em que foi assentado que o imóvel não
era explorado economicamente, inviabilizando o pagamento de
juros compensatórios.
5. O entendimento do acórdão embargado está alinhado com a
orientação firmada pelo STJ na Pet 12.344/DF, de caráter
representativo de controvérsia, razão pela qual incide a Súmula
168 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXII,
XXIV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em
discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido teria aplicado equivocadamente os
princípios constitucionais da razoabilidade, da segurança jurídica e da
isonomia para afastar a incidência dos juros compensatórios pleiteados.
Aduz que a negativa de pagamento de juros compensatórios referente
ao período de privação de uso e gozo de imóvel objeto de desapropriação,
quando passível de exploração econômica e em período anterior à Medida
Provisória 1901-30/1999, fere o direito de propriedade e o princípio da justa
indenização previstos na Carta Magna.
Afirma que os precedentes considerados no julgado impugnado versam
sobre hipóteses distinta da situação dos autos, sendo inaplicáveis, portanto.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.442-3.452.
É o relatório.
2. Observa-se que a controvérsia cinge-se à questão da incidência
dos juros compensatórios por desapossamento temporário, estando o acórdão
recorrido assim fundamentado (fls. 3.059-3.061):
[...]
No que diz respeito às demais alegações, relacionadas ao
descabimento dos juros, a pretensão merece acolhida.
A controvérsia foi bem delineada e deliberada na decisão de
primeira instância, in verbis:
No mérito, a ação é improcedente.
Pretendem os autores, por meio da presente ação, a
cobrança dos juros compensatórios referentes aos
alegados prejuízos que lhes teriam sido impostos pelo
desapossamento temporário de imóveis a eles
pertencentes, localizados no Município de Iguape, São
Paulo.
Mas eles não têm razão.
O instituto dos Juros Compensatórios tem como finalidade
o ressarcimento de injusto impedimento ao uso e gozo
econômico do imóvel, reparando o que o proprietário
deixou de lucrar com a medida restritiva imposta pelo ente
público ao bem particular.
Assim versa o Decreto-lei 3.365/41, no seu artigo 15-A,
conforme redação da Medida Provisória 2.183/01:
[...]
Depreende-se, portanto, que o pagamento de juros
compensatórios é condicionado por uma série de
requisitos, tendentes a evitar o enriquecimento sem causa.
Ora, diante da leitura do laudo pericial e das manifestações
dos assistentes técnicos das partes, percebe-se que os
referidos imóveis, objetos de ações de desapropriação
ajuizadas pelo Estado de São Paulo para a implantação da
Estação Ecológica da Juréia-Itatins, são cobertos, com
variações de qualidade, por vegetação de l Mata Atlântica,
bem como por Mangues e outras espécies sem potencial
madeireiro. São, também, propriedades de difícil acesso
(estradas sinuosas, estreitas, rios e trilhas fechadas),
registradas de forma imprecisa, sem cercas ou marcos
divisórios e permeadas por posseiros há anos, não tendo
sido as terras, jamais exploradas de forma alguma por
seus proprietários.
Logo, assomam-se vários óbices à exploração econômica
dos terrenos, decorrente, mesmo, da existência de
vegetação, protegida por legislação ambiental, o que
acarretou o permanente abandono por seus proprietários,
naturalmente inibidos da realização de qualquer benfeitoria
ou de qualquer exploração comercial ou agrícola.
Tenho, portanto, que o desapossamento dos feridos
terrenos acarreta o pagamento de juros compensatórios
pela União, uma'' vez que eles são impróprios à exploração
econômica, seja por limitação legal, ou por impossibilidade
material.
Nessas circunstâncias, a questão da incidência dos juros
compensatórios já se encontra amplamente discutida e
decidida. O Egrégio Superior de Justiça, em caso
semelhante "e relativo a imóvel situado na MESMA ÁREA
objeto deste feito, assim se pronunciou:
[...]
Em suma, não se configurando o preenchimento dos
requisitos necessários para o pagamento de juros
compensatórios, estes não são devidos.
A respectiva decisão foi complementada por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte
autora, onde foi assim consignado:
Corrijo de ofício o erro material que acima apontei, para
que o segundo parágrafo de fl. 2008 passe a ter a
seguintes redação:
"Tenho, portanto, que o desapossamento dos
referidos terrenos não acarreta o pagamento de juros
compensatórios pela União, uma vez que eles são
impróprios à exploração econômica, seja por
limitação legal, ou por impossibilidade material".
No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 15-A do
Decreto-lei 3.365/1941, conforme redação da Medida Provisória 2.183/2001,
motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse,
seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.04.2023. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELA
PROPRIETÁRIA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/01 E
DECRETO-LEI 3.365/41. NECESSIDADE DE REEXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E
PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação aplicável à
espécie (Medida Provisória 2.183-56/01 e Decreto-Lei 3.365/41)
e o reexame de fatos e provas. Dessa forma, constata-se a
inexistência de ofensa direta à Constituição e a incidência, no
caso, da Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão
de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, §
2º, do CPC.
(ARE n. 1.420.589 AgR, Relator Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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