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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 189):
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE.
1. Mostra-se abusiva disposição negociai que autoriza a cobrança unilateral,
ampla e ilimitada de honorários advocatícios extrajudiciais do consumidor no
caso de rescisão ou mora contratual do mutuário.
2. Recurso desprovido."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 20 do CPC/73, 35 do
Código de Ética e Disciplina da OAB e 24 da Lei n.º 8.906/94, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não é abusiva a cláusula contratual que prevê que a recorrida, em caso de
inadimplência, deve arcar com os honorários contratuais.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com razão a parte a recorrente.
Quanto aos honorários advocatícios previstos em cláusula contratual em virtude do
inadimplemento, o Tribunal de origem concluiu que " mostra-se abusiva disposição negociai que
autoriza a cobrança unilateral, ampla e ilimitada de honorários advocatícios extrajudiciais do
consumidor no caso de rescisão ou mora contratual do mutuário" (fl. 194).
Contudo, o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado nesta Corte Superior,
firme no sentido de que, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que
em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais
em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO
DE MORA OU INADIMPLEMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda
que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários
advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do
consumidor.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1571053/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, DJe 29/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o
pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação,
suportadas pelo credor.
2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de
inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não
guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.
3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta
Corte.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
02/08/2017)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO:
CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS
DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO
(CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II -
RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios
extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança
extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em
atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código
Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do
CC/1916).
2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda
que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários
advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do
consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de
imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de
previsão contratual.
3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do
Ministério Público.
(REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
14/12/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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