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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA MANOEL SÁTIRO S/A,
com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE).
Historiam os autos que IMOBILIÁRIA MANOEL SÁTIRO S/A propôs ação
reivindicatória em desfavor de FRANCISCO VERAS FEITOSA, cujo pedido foi julgado
procedente conforme sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 339):
"Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. Julgar procedente o pedido
da promovente para condenar o promovido a devolver voluntariamente o
imóvel pertencente à autora, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais),
independentemente da desocupação do mesmo.
Condeno o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 20, §3º, do
CPC), devidamente corrigida pelo INPC, da data da citação."
Inconformado, FRANCISCO VERAS FEITOSA - ESPÓLIO interpôs apelação, qual
foi provida, mediante decisão monocrática (fls. 490-501), para extinguir o processo, sem resolução
de mérito, em razão de carência de ação do autor, e invertidos os ônus sucumbenciais.
Sobreveio o manejo de agravo interno de IMOBILIÁRIA MANOEL SÁTIRO S/A,
ao qual foi negado provimento, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 544):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS APTOS A INFIRMAR O DECISÓRIO AGRAVADO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A irresignação suscitada mediante agravo interno exige a apresentação de
novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado por ocasião
do decisório singular, o que não ocorreu, visto que a insurgência apresenta
fundamentação semelhante à inicialmente traçada nas razões recursais.
2. A decisão invectivada deve ser mantida, haja vista que observou a legislação
aplicável à espécie (art. 525, I, do CPC), uma vez constatada a ausência de
documentos obrigatórios a integrar o instrumento do agravo.
3. Ratificado o decisum monocrático, o regimental deve ser rejeitado.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 558-564).
Irresignada, IMOBILÁRIA MANOEL SÁTIRO S/A interpôs recurso especial, com
arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, alega-se preliminarmente ofensa ao art. 535, II, do
CPC/73, afirmando que "(...) foi simplesmente invertido os ônus da sucumbência, haja vista que, em
razão da decisão monocrática ora recorrida, ambas as partes restaram vencidas " (fls. 512).
Ultrapassada a preliminar, sustenta violação ao art. 21 do CPC/73 "(...) na medida em que a verba
honorária no presente caso deverá ser compensada entre as partes " (fls. 514).
Intimado, ESPÓLIO DE FRANCISCO VERAS FEITOSA apresentou contrarrazões
(fls. 520-525),
É o relatório. Passo a decidir.
Observando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Por sua vez, apontando violação ao art. 21 do CPC/73, sustenta a recorrente a
ocorrência de sucumbência recíproca. Ocorre que a ação reivindicatória proposta pelo recorrente foi
extinta por carência de ação da parte promovente, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, o que não
sugere a ocorrência de sucumbência recíproca.
Ademais, nessa parte, o recurso tampouco merece conhecimento, na medida em que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser possível a revisão do
quantitativo em que autor e promovido decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência
recíproca ou mínima, por implicar incursão nos elementos fáticos dos autos, providência vedada pela
Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA.
CULPA E NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PENSÃO
MENSAL DEVIDA AO FILHO. DIREITO DE ACRESCER. DESPESAS DE
FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
(...)
4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão
revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na
Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do
julgamento."
(EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
(...)
3. A modificação da sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida
pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e
revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido
na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 623.709/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, tem-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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