Informações do processo 2016/0147782-7

Movimentações 2019 2016

28/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE
FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE
30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES TRANSITADAS
EM JULGADO ATÉ 17.3.2016, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
DESPROVIDO.

1.                  A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do

REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que a demora no fornecimento de
documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão
de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública,
incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos

termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da
sentença.

2.                 Contudo, em sede de Embargos de Declaração, a
Primeira Seção, em continuidade ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, modulou os
efeitos do julgado repetitivo, concluindo que para as decisões transitadas em julgado até
17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para
propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017
(EDcl no REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe
22.6.2018).

3.                  De acordo com essas diretrizes, e considerando que
o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento ocorreu em
2006, não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.350.837/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 12.12.2018; AgInt nos EAREsp. 785.140/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, Primeira Seção, DJe 18.10.2018.

4.                  Ademais, impende ressaltar que a modulação dos
efeitos objetivou assegurar, àqueles que aguardavam, o recebimento de elementos de
cálculo pelo executado para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, à
compreensão de que estavam resguardados pelo entendimento jurisprudencial de que não
corria o prazo prescricional. É irrelevante, portanto, se a Execução foi proposta antes ou
depois de 30.6.2017.

5.    Agravo Interno da UNIÃO desprovido.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napole?o Nunes Maia Filho
Relator


Retirado da página 9603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA
OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela

UNIÃO contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO

CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES,
DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES

TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016, O PRAZO

PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017.

AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, NO ENTANTO, NEGAR

SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.

2. Afirma a parte embargante, em suma, a necessidade
de sobrestamento do julgamento do feito, uma vez que a União interpôs Embargos de
Declaração demonstrando que a modulação temporal ocorreu sem fundamentação legal, haja
vista a inaplicabilidade da inteligência do § 3o. do art. 927 do Código Fux, pois a
modulação dos efeitos da decisão somente é cabível quando há alteração da
jurisprudência dominante sobre o tema. Isso porque o intuito do legislador foi evitar a
surpresa e evitar que um entendimento completamente inesperado se aplique a casos

pretéritos, em violação à legítima expectativa das partes (fls. 607).

3.                     É o relatório.

4. Os Embargos não merecem acolhimento, pois a
decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
Fux, uma vez que decidiu toda a questão posta em debate com a devida fundamentação,

coerência e clareza, nos limites necessários ao deslinde do feito.

5. Ressalte-se que os Embargos de Declaração não
podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum
hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar,
em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido,
conforme pretende a parte embargante nesta oportunidade, pois visa unicamente a majoração

da verba honorária.

6. No caso, não que se falar em sobrestamento do feito,
pois os Embargos opostos pela União já foram julgados e rejeitados pela egrégia Primeira

Seção. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA
OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS
PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA

MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS
LEGAIS EXAMINADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS,
JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO

CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO

DO STJ.

1. Não assiste razão à embargante no quanto pretendido nos
embargos de declaração, isto é, que seja afastada a modulação de efeitos,
uma vez que o caso não se amoldaria à previsão do § 3º do art. 927 do

Código de Processo Civil de 2015.

2. A União já havia feito as mesmas alegações nas contrarrazões
aos primeiros embargos declaratórios da parte autora, e todos os
argumentos já foram analisados na decisão embargada.

3. Afigura-se equivocado afirmar que o acórdão embargado foi
omisso no ponto, pois manifestou-se expressamente sobre a viabilidade de
modulação dos efeitos da decisão proferida em recurso especial
representativo de controvérsia, sustentando que houve a revisão da tese

jurídica anteriormente dominante no STJ, o que configura a hipótese do
art. 927, § 3º, do CPC/2015. Tal matéria já fora examinada pelo STJ por
ocasião do acórdão que fixou a modulação dos efeitos, em que se afirmou
que "houve julgados posteriores ao REsp 1.340.444/RS que, em tese,
trouxeram posicionamento diferente. Além disso, o julgamento proferido
no REsp 1.340.444/RS foi anulado posteriormente, em razão de vício
formal, estando ainda pendente de apreciação final". A parte embargada,
a propósito, cita em suas contrarrazões aos embargos declaratórios,
diversos precedentes julgados em 2016 e em 2017 pelo STJ, em sentido

contrário ao esposado no julgamento do REsp 1.340.444/RS, o que

corrobora o entendimento esposado pelo STJ no caso concreto.

4. A coexistência de dois tipos de soluções para o mesmo
problema jurídico é da própria natureza do instituto da modulação dos

efeitos, pois busca-se preservar a segurança jurídica e impedir que o
jurisdicionado seja surpreendido com mudanças do entendimento
jurisprudencial. Foi justamente o que o STJ pretendeu resguardar neste

feito. E, como explicitado pela parte embargada em suas contrarrazões

aos embargos declaratórios, é justamente por força da modulação que

todas as situações iguais estão recebendo o mesmo tratamento. As
situações distintas são aquelas em que o trânsito em julgado ocorreu após

a vigência do CPC/2015, a partir de 18/3/2016, as quais, por força de lei,

devem receber tratamento diferenciado.

Como se verifica, é bem claro o efeito prático do julgamento
deste repetitivo. A modulação visa, apenas, a salvaguardar a segurança

jurídica e o princípio da boa-fé dos jurisdicionados, evitando que sejam

surpreendidos pela mudança na jurisprudência do STJ.

5. Em suma, inexistiu qualquer omissão do aresto embargado

quanto à análise do tema, sendo que a pretensão da ora embargante é,

tão somente, manifestar dissenso, o que não é cabível em embargos de

declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (EDcl

no REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.2.2019).

7.                   Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios

da União.

8.                    Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 20 de maio de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO

FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO

OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG

FERNANDES, DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016, O PRAZO

PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU O

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. AGRAVO

INTERNO PROVIDO PARA, NO ENTANTO, NEGAR SEGUIMENTO AO

RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO pugnando que seja
reconsiderada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATAS DE INÍCIO E FINAL DA

CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCONTROVERSAS.
ESTABELECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO FOI

PROPOSTA ANTES DO MARCO FINAL. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE

DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA

SEGUIMENTO.

2. Nas razões recursais, afirma que a inércia do exequente por mais de cinco
anos entre o trânsito em julgado da sentença exequenda e o ajuizamento da ação de execução leva à
consumação do prazo prescricional, notadamente considerando os marcos perfeitamente delineados
na sentença de primeiro grau e nas diversas manifestações apresentadas pela União, dentre elas, os
embargos de declaração, sobre os quais a Corte Regional recusou-se em proferir manifestação (fls.

587).

3.       É o relatório.

4. Em face das razões de fls. 583/587, reconsidera-se a decisão de fls. 573/578
e passa-se à reanálise do Recurso Especial de fls. 522/543.

5.      Trata-se de decisão que deu seguimento ao Recurso Especial interposto pela

UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge

contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O Decreto 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda
Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data

do ato ou fato do qual se originarem.

2. À execução, aplica-se o mesmo prazo prescricional previsto para a

propositura da ação de conhecimento. Súmula 150, do STF.

3. O título exequendo transitou em julgado em 30.8.2006, logo, a
pretensão executória restaria fulminada em 30.08.2011. A execução foi promovida

antes que fosse superado o referido marco temporal, de sorte que os créditos dos

Substituídos ainda não tinham sido fulminados pela prescrição.

4. Apelação provida, com a baixa dos autos à Vara de origem, para o

regular seguimento da Execução (fls. 499).

6.      Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.

7. Em seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 535 do
CPC, 1o., 9o. do Decreto 20.910/1932 c/c Súmula 150 do STF e 202 do CC aos seguintes
fundamentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; (b) há prescrição intercorrente, pois o feito exeqüendo transitou em julgado em

30.8.2006, operando-se a prescrição em 30.8.2011.

8.       É o relatório.

9.      Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973,

observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a
respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses
da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.

Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à

regra ora invocada.

10. A questão controvertida se resume em definir se a demora no fornecimento de
documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, influi no prazo
prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública.

11. Acerca do tema, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento no

Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:

A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1o. ao art. 604,
dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1o. e 2o.,
todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a
juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a
conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos
deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.

Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional,
pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência
para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração

ou junto a terceiros.

12. A propósito, eis a ementa desse julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO

OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS
A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1o. AO ART.

604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1o. E 2o., TODOS DO
CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI
APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR

DA VIGÊNCIA DA LEI 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE
DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em
conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas
processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur,
somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do
credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por
artigos, por arbitramento ou por cálculos.

2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação

executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por
arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica

da liquidação por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição
da Lei 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje -
mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1o. ao art. 604 do

CPC/1973.

3. Com a vigência da Lei 10.444/2002, foi mantida a extinção do
procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1o. ao art. 604 do
CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os
dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem

justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de
necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda,
tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública,

incidirá o lapso prescricional quanto à execução.

4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na
Ação Ordinária 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao

reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de

pagamento, transitou em julgado em 25.3.2002.

5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17.5.2007, mesmo
após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu

o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei 10.444/2002, que
introduziu o § 1o. ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses
depois, contados a partir do dia 8.5.2002 (data da sua publicação). Assim, por
ocasião do ajuizamento da execução, em 17.5.2007, ainda não havia transcorrido o
lapso quinquenal, contado da vigência da Lei 10.444/2002, diploma legal que tornou
desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte

exequente ajuizar a execução.

6. Tese firmada: A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu
o § 1o. ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art.

475-B, §§ 1o. e 2o., todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para
acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por

terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a
requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente,
depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado,
incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento

(Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer

demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos

perante a administração ou junto a terceiros.

7.     Recurso especial a que se nega provimento.

8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do

CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp.

1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 30.6.2017) .

13. Com efeito, observa-se que a demora no fornecimento de documentação (fichas
financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão de influenciar no prazo
prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional pelo

prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo

termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.

14. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção, em
continuidade ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, modulou os efeitos do julgado repetitivo,
concluindo que para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5
anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017

(EDcl no REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 22.6.2018).

15. De acordo com essas diretrizes, e considerando que o trânsito em julgado da
sentença prolatada no processo de conhecimento ocorreu em 30.8.2006, não há que se falar em
prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.

16. Diante dessas considerações, dá-se provimento ao Agravo Interno para, no

entanto, negar seguimento ao Recurso Especial da UNIÃO, por fundamentos diversos.

17. Publique-se.

18. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 25 de março de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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