Informações do processo 2011/0299371-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 129824
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/09/2016 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

08/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração no agravo (art. 544 do CPC/1973), opostos por
BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida por este signatário (fls. 544/547, e-STJ)
que negou provimento ao agravo por inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e por entender
que "o objeto da demanda dever ser extraído da interpretação sistemática do pedido e causa de pedir,
não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório e sendo irrelevante o nome
ou fundamento legal apontado" (REsp 1.520.500/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 13/11/2015).

Nas razões dos aclaratórios (fls. 557/567), a parte embargante alega omissão na decisão
ora embargada quanto ao ponto de não ser a via eleita (ação indenizatória) via adequada para se
discutir excesso de execução.

Sem impugnação conforme certidão de fls. 572, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1 . De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2 . Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 535 do CPC/1973, têm
fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA
AUTORA. [...] 2. Os embargos de declaração representam recurso de
fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não se prestando, ao mero reexame da causa como pretende a parte.
[...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1230075/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no
Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp
1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl

22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.

Pela leitura mais atenta das razões recursais de fls. 378/390, e-STJ, verifica-se que assiste
razão ao recorrente quanto à apontada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, em razão da ocorrência de
omissão no acórdão recorrido, acerca de ponto relevante para a solução da controvérsia.

Destaca-se que a Corte de origem, ao proceder ao julgamento do recurso de apelação
cível, assim decidiu (fl. 266, e-STJ):

Outrossim, relativamente ao pedido de cobrança dos valores cobrados a maior no
processo executivo, tenho que merece parcial guarida.

É que este órgão fracionário se filia ao entendimento de ser viável a repetição do
indébito. Caso quitada a obrigação, admite-se a devolução, na forma simples, ao
consumidor do crédito dos valores pagos a maior, independentemente da prova do
erro - obedecida a dobra tão-só quando existir prova inequívoca da má-fé do
credor.

Sem dúvidas que a penalidade consubstanciada ná restituição em dobro do que foi
cobrado que somente pode ser imposta na hipótese de caracterização de conduta
maliciosa do credor, o que não se verifica na espécie.

(...)

Desse modo, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, é de ser
reconhecida a possibilidade de abatimento dos valores cobrados em excesso do
saldo da dívida, na forma simples, independentemente da prova de erro, desde que
devidamente desembolsados pelos devedores.

Assim, o réu tem obrigação de pagar o que cobrou a mais no processo de execução
de título executivo extrajudicial (cédula rural pignoratícia 93/00536-9), nos limites
do que os autores efetivamente desembolsaram em excesso, o que será apurado em
liquidação de sentença.

Verificado valores pagos a maior por parte dos autores, pois, deverá ocorrer a
repetição do indébito, na forma simples, agregando-se, ao valor a ser repetido,
correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso, além de juros de mora 1 % ao
mês a partir da citação no presente pleito.

Opostos embargos de declaração com o escopo de provocar a manifestação expressa do
Tribunal de origem acerca dos fundamentos que efetivamente integraram as razões de decidir,
notadamente quanto ao ponto: "o pagamento que dizem os autores da ação indenizatória terem sido
indevidos, deveria ser questionado em sede de embargos à execução, segundo o que preceitua o art.
745 do CPC/73.", estes tiveram provimento negado pelo órgão julgador (fls. 307/313, e-STJ).

O órgão julgador, por sua vez, não se pronunciou acerca da suscitada impossibilidade de
se decidir excesso de execução em ação indenizatória, circunstância esta que se revela fundamental
ao deslinde da controvérsia.

Em razão da aludida omissão, merece acolhimento a apontada ofensa ao artigo 535 do
CPC/73 deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que o Tribunal
a
quo
 se pronuncie acerca do assunto.

A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no
julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO
VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro
material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3.
A Corte de
origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões
suscitadas em sede de embargos de declaração.
Ao contrário, apresentou termos
genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se
pronunciando sobre as matérias de fato e de direito.
Dessa forma, deve ser
reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar
provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados
naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 18/12/2015) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que
lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da
controvérsia.
[...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos
Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas."
(REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) [grifou-se]

Impõe-se, na hipótese, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão na
decisão embargada, a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento do recurso especial por
ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, para que o Tribunal se pronuncie sobre a questão, sanando,
assim, o vício apontado.

Por fim, acrescenta-se que o exame das questões outras articuladas no apelo extremo fica
prejudicado, no momento processual presente, em razão da necessidade de integração do acórdão
recorrido com relação ao assunto não julgado pela Corte
a quo .

3. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e conferindo-lhes
efeitos infringentes, conheço do agravo para
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração, para que se pronuncie acerca da omissão indicada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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