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28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO TAVARES
SIMÃO E SILVA e DINOX CHAPAS E SOLDAS LTDA contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra
o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl.
146):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO-AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DECÁLCULO E
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO-EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5°, DO
CPC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO
DESPROVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOART. 739-A
AFASTADA.
O art. 739-A, § 5°, do Diploma Adjetivo Civil, é claro ao determinar que,
havendo alegação de excesso de execução, a peça vestibular dos embargos do
devedor deverá ser instruída com memória de cálculo, cabendo ao
embargante indicar, de forma expressa, o valor que entende devido.
Considerando que a presente ação constitutiva -negativa versa sobre excesso
de execução e que a apresentação da memória de cálculo constitui requisito
indispensável para o seu regular prosseguimento, nos termos do referido
dispositivo, é de rigor a manutenção da sentença hostilizada, que extinguiu o
feito, sem resolução de mérito.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a matérias relacionadas a pressupostos
processuais e condições da ação são de ordem pública, não estando sujeitas
ao instituto da preclusão.
Na ADI 5165, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, discute-se a
constitucionalidade do art. 739-A do CPC nas execuções fiscais, ainda
pendente de decisão. Nas execuções comuns, prevalece a constitucionalidade
sem quaisquer ressalvas, com decisões recentes doSTJ confirmando sua
aplicabilidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 164/170).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, porquanto haveria omissão quanto
à impossibilidade de o recorrente cumprir o art. 739-A do CPC/73; (ii) do art. 585, inciso II, do
CPC73, pois o título executado não possui força executiva, considerando que o título no qual se
fundamenta a ação de execução, uma vez que não foi assinado por duas testemunhas; (iii) do art.
538, parágrafo único, do CPC/73, porquanto seria descabida a multa aplicada por interposição
dos embargos de declaração.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 236/237.
Contraminuta às fls. 254/256.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)
Além disso, o recurso também aponta a ofensa do art. 585, inciso II, do CPC73, pois
o título executado não possui força executiva, considerando que o título no qual se fundamenta a
ação de execução, uma vez que não foi assinado por duas testemunhas. O eg. TJ-MG, por sua
vez, concluiu que o título é líquido, certo e exigível, conforme transcrição a seguir:
Quanto à preliminar de nulidade por ausência de liquidez, vejamos:
A planilha de f. 21/23, produzida com base na Cédula de Crédito Bancário e
no contrato que lhe deu origem, f. 47/59, extraída dos autos da execução,
demonstra de forma clara a evolução do débito que o apelado entende fazer
jus.
Assim, a discussão com base na referida planilha exigiria um confronto com
uma nova planilha que deveria ter sido trazida aos autos pelos em bargantes.
O art. 739-A, § 5°, do Diploma Adjetivo Civil, é claro ao determinar que,
havendo alegação de excesso de execução, a peça vestibular dos embargos do
devedor deverá ser instruída com memória de cálculo, além de indicar, de
forma expressa, o valor que se entende devido, in verbis:
(...)
Sobre o aludido dispositivo legal, incluído pela Lei n. 11.382/06,mister se faz
destacar a doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado:
(...)
Na hipótese dos autos, a simples leitura da exordial nos permite constatar que
os apelantes, embora defendam a existência de excesso de execução,
restringem-se a apontar, de forma genérica, a existência de cláusulas
abusivas na cédula de crédito bancário objeto da execução em apenso, não
fazendo qualquer menção aos valores que entendem devidos.
Frisa-se inclusive que confirmam expressamente não ter produzido tais
cálculos fundados em suposta complexidade.
Nesse cenário, para modificar a conclusão do eg. Tribunal estadual, quanto à força
executiva do título, seria necessário revolver o acervo fático e probatório, providência
incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O recurso, por sua vez, merece prosperar quanto ao art. 538, parágrafo único, do
CPC/73. Sob essa violação, afirma-se que seria descabida a multa aplicada por interposição dos
embargos de declaração. Com efeito, " A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73
é descabida quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de
procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento
dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula nº 98 do STJ" . (AgInt no AREsp
1227621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022,
DJe 18/03/2022).
Assim, o recurso merece acolhimento apenas para afastar a multa do art. 538 do
CPC/73.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial
apenas para afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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