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20/09/2019 Visualizar PDF
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por M G M B contra
decisão às fls. 515/519, que negou provimento ao recurso especial ante a ausência de
negativa de prestação jurisdicional.
Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão quanto à majoração
dos honorários recursais em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte
embargada, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015.
Ao final, requer seja sana a omissão apontada.
Apresentada impugnação às fls. 531/542.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022).
No que tange aos honorários recursais, a Segunda Seção, no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: " a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira , DJe de 19.10.2017).
Como se vê, entre os requisitos cumulativos que devem ser satisfeitos para
que haja a majoração, está o de que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de
18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015.
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 35BBA605-7F93-449C-9FBD-3E9FE0D6833A
No presente caso, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi
publicado em 05/12/2014, conforme se verifica da certidão de publicação às fls. 445, não
havendo que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não
foram mencionados na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 35BBA605-7F93-449C-9FBD-3E9FE0D6833A
03/09/2019 Visualizar PDF
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por R F contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA — CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM
DIVÓRCIO — Decreto de procedência — Cerceamento de defesa
— Inocorrência — Despicienda dilação probatória — Ausência
ainda de conexão com ação de prestação de contas envolvendo as
mesmas partes - Inexistência de qualquer impedimento para
declaração do término da sociedade conjugal — Emenda
Constitucional n° 66 de 13/07/2010 e artigo 1.581 do Código Civil
—Sentença mantida - Recurso desprovido." (fl. 423)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 441/444).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido desconsiderou a existência de
pactuação do percentual da partilha dos bens, que constou do pedido da recorrida, e sobre
a excessividade dos honorários sucumbenciais fixados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 472/477.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Alega a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em omissão
quanto "à nulidade de sentença, pois demonstrou que as partes já haviam pactuado a
partilha dos bens percentuais" (fls. 455/456), o que teria causado cerceamento de defesa,
e quanto ao valor "manifestamente excessivo" arbitrado a título de honorários
sucumbenciais, ante a simplicidade da causa.
Para que ocorra afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o Tribunal de origem não
tenha se pronunciado sobre o tema; (b) tenham sido opostos embargos de declaração; (c)
tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou
da apelação; e (d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS
PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO
RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO
CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa
dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se
pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de
declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou
contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja
relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por
não apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a
literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial
especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à
rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a
incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/03/2017, g.n.)
Ocorre que, o Tribunal de origem tratou expressamente da questão da
partilha, afastando a ocorrência de cerceamento de defesa. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:
" A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta , já que a
matéria controvertida, unicamente de direito, torna despicienda a
dilação probatória.
Também inexiste a apontada conexão, eis que o julgamento da
ação de prestação de contas envolvendo as mesmas partes, não
interfere no julgamento desta, aonde se discute acerca da
possibilidade da decretação/conversão do divórcio, além da
partilha de bens, observado o regime de casamento então havido
entre as partes." (fls. 424, g.n.)
"Inexiste omissão a ser sanada, eis que o divórcio foi decretado à
luz do disposto na Emenda Constitucional 66 e também no artigo
1.581 do Código Civil. Quanto à partilha, a r. sentença também foi
mantida, eis que observado o regime de casamento então havido
entre as partes." (fl. 444)
Impende ressaltar que a sentença, que teve seus termos mantidos pelo
Colegiado, homologou a partilha de bens da maneira como proposta pela parte recorrida,
consoante se extrai do seguinte trecho:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto o
divórcio de Maria Glória Bachiller Fiorelli e Rosário Fiorelli,
pondo termo ao casamento para todos os fins e efeitos legais.
Homologo, outrossim, a partilha de bens tal como proposta pela
autora (folhas 5/7 da inicial)." (fl. 358, g.n.)
Nesse contexto, não há que se falar em omissão do Tribunal de origem
quanto à observância dos percentuais apontados na petição inicial.
No que tange à alegada exorbitância dos honorários sucumbenciais, apesar
de a parte recorrente ter insistido em alegar omissão no acórdão recorrido e de terem sido
opostos embargos de declaração, a questão é insuscetível de influir no resultado do
julgamento da presente demanda.
Isso porque, consoante a jurisprudência desta Corte, na vigência do
Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, como no caso sub
judice em que houve a decretação de divórcio e homologação de partilha, os honorários
advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo o
magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa, como de valores fixos,
sendo que o simples fato de os honorários advocatícios de sucumbência terem sido
fixados em 10% sobre o valor da causa não representa irregularidade ou exorbitância na
fixação. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
LIDE LIMITADA AO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA PROMOVENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nas causas em que não houver condenação, como no caso
sub judice - improcedência do pedido -, os honorários advocatícios
devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
podendo o magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor
da causa, como de valores fixos, não estando restrito aos limites
previstos nos § 3º do artigo 20 do CPC/1973." (AgRg no AREsp
313.887/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
09/03/2017, DJe 16/03/2017).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1305335/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
24/08/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – LEI 11.232/2005 – POSSIBILIDADE – LIMITES À
REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL – SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO
PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC – CABIMENTO –
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de
honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença,
inclusive após a nova sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente
da Corte Especial REsp. 1.028.855/SC.
2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a
fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível
se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante
da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do
CPC, antes da prática de atos executórios.
3. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não
pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a
título de honorários advocatícios, exceto em situações
excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas
concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se
refere o art. 20, § 3º, do CPC.
4. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de
honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo
dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
5. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas.
6. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1.190.935/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA
CALMON , DJe de 17/8/2010, g.n.)
Co caso dos autos, o quantum fixado, a título de verba honorária pela
instância ordinária em 10% do valor da causa, resultando em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) não se caracteriza como exorbitante, não ensejando a necessidade de sua revisão.
Nesse contexto, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional apta a
gerar a nulidade do acórdão recorrido a hipótese em que o Tribunal de origem permanece
silente acerca da matéria irrelevante para o deslinde da controvérsia, como é o caso dos
autos, uma vez que, não obstante o magistrado não esteja vinculado aos limites de 10% e
20%, nada impede que deles se utilize como parâmetro para a fixação com base no valor
da causa, razão pela qual não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame
em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o pedido liminar foi indeferido em virtude da
falta de comprovação do periculum in mora, bem assim, em um
juízo perfunctório, pelo provável insucesso do recurso especial ante
a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A contradição revela-se por proposições inconciliáveis no mesmo
julgado, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor
a sucumbência; ou a incompatibilidade pode ocorrer entre a
motivação e a parte dispositiva da sentença, como, por exemplo,
quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio
jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados
em caráter eventual. Inexistência de contradição neste caso
concreto.
4. Inexistente omissão a ser suprida quando irrelevantes, por
insuscetíveis de influir no resultado do julgamento, os pontos a
cujo respeito ele haja porventura silenciado, razão pela qual, no
caso ora examinado, não se verificou nenhuma violação ao art.
535 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg na MC 19.811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
22/11/2012, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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