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12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CIDADE INCORPORAÇÕES E E DESENVOLVIMENTO LTDA. fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJBA, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRAIO.
INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA NO
CONTRATO SUBJACENTE. INSTRUMENTO .PARTICULAR DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA CONSTITUTI REGISTRADA EM
CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO
VERIFICADO. DIREITO REAL À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO
PERFEITO E ACABADO. RECURSO PROVIDO
(fls. 261-266)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados, por maioria (fls. 499-512).
Embargos infringentes foram interpostos, tendo o Tribunal, por maioria, dado
provimento ao recurso, nos seguintes termos:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS OPOSTOS
CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CIVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO. EXECUÇÃO DE NOTAS
PROMISSÓRIAS EMITIDAS COM BASE EM CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL NÃO ENTREGUE AO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
VOTO VENCEDOR DA E. RELATORA NOS ACLARATÓRIOS, MANTENDO
O PROVIMENTO DO APELO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. VOTO VENCIDO DO E. DESEMBARGADOR REVISOR PARA
MANTER A SENTENÇA DE ORIGEM, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO
ANTE A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES POR
ELE OPOSTOS, SUPLICANDO A REFORMA DO JULGADO A FIM DE
PREVALECER O VOTO DE DIVERGÊNCIA. INFRINGENTES
ACOLHIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO E
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PISO. PROCEDENCIA DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1)Notas promissórias vinculadas a contrato de compromisso de compra e
venda.
Hipótese em que, excepcionalmente, os títulos não gozam da autonomia que
lhes é peculiar. Inadimplemento contratual por parte do exequente quanto à
entrega do imóvel, o que impede a cobrança do crédito garantido pelas notas
promissórias, por força de previsão contratual e legal em clausula resolutiva
expressa.
2)Existência de sentenças anteriores em demandas diversas já com trânsito
em julgado, reconhecendo a resolução do contrato originário dos mesmos
títulos de crédito.
3)Impossibilidade de prosseguimento da 'execução lastreada nos mesmos
títulos executivos extrajudiciais, dotados de inexigibilidade, vez que
vinculados a um negócio jurídico não concluído.
4)Descaracterização das cambiais como títulos executivos hábeis.
5)Evidenciada a incidência da Exceção do Contrato Não Cumprido, ante o
descumprimento por parte da recorrida/alienante, que, acarretou a resolução
do Contrato de Promessa de Compra e Venda, impossibilitando, por
conseguinte, a execução das Notas Promissórias advindas desse mesmo
contrato, em especial, pelo retorno das partes ao "status quo ante",
mantendo-se a promitente vendedora sempre na posse do bem imóvel objeto
do contrato.
(584-592)
Novos aclaratórios foram opostos e, mais uma vez, foram rejeitados (fls. 607-615).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 458, II, 469, I, II e
II, 535, II do CPC.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso: a) em relação à preliminar de não conhecimento dos
embargos infringentes, nada sendo dito "sobre o descumprimento do disposto no art. 530 do
Código de Processo Civil; ou sobre o fato de que a matéria em debate nos embargos infringentes
não diz respeito ao mérito da lide, mas a pressuposto processual - a existência de coisa julgada";
b) em relação a necessidade de manifestação sobre o conteúdo dos dispositivos das sentenças
(para fins de reconhecimento da coisa julgada), e não apenas sobre as suas fundamentações; c)
"sobre o fato essencial, inequívoco e incontroverso - além de consignado no acórdão que julgou a
apelação - de que a promessa de compra e venda foi cumprida pela celebração do contrato
definitivo de compra e venda do imóvel, com cláusula constituti, devidamente registrado, que
operou a transferência não só da posse, mas também da propriedade do bem ao recorrido";
ii) "Porque não transitaram em julgado os motivos das sentenças proferidas pelo
Juizado Especial - e assim não há coisa julgada a respeito do suposto descumprimento ou da
rescisão da promessa de compra e venda -, nada impede que a questão seja reapreciada nos autos
da presente execução, ainda que em julgamento de exceção de pré-executividade";
iii) "é incontroverso que as diversas ações movidas perante 1 o Juizado Especial
contra a recorrente e o recorrido tiveram como causa de pedir o inadimplemento das taxas
condominiais relativas imóvel objeto da compra e venda; e, como pedido, o pagamento dessas
mesmas taxas. Portanto, mesmo se interpretada a coisa julgada de acordo com o pedido e a causa
de pedir das i ações de cobrança de taxas condominiais, jamais se poderia concluir que teria
abrangido a declaração de descumprimento ou resolução do contrato de promessa de compra e
venda celebrado entre as partes. As sentenças proferidas naqueles processos não decidiram nem
poderiam decidir, de modo definitivo e imutável, sobre a relação contratual havida entre a
recorrente e o recorrido, nem muito menos seriam capazes de interferir no direito de crédito da
recorrente, na liquidez ou exigibilidade das notas promissórias que fundamentam a execução".
Contrarrazões apresentadas às fls. 677-693.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Inicialmente afasta-se a alegação de intempestividade do especial suscitada nas
contrarrazões ao recurso.
Da atenta análise do acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 607-615),
verifica-se que não se trata de pedido de reconsideração, mas sim, de pretensão aclaratória apta a
interromper o prazo recursal.
3. No mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
Para uma melhor explicitação, passo a fazer um sucinto relatório de toda a
demanda:
A ação originária é a de execução, proposta pela embargada contra o ora
embargante, tendo como objeto a cobrança de 20 notas promissória este
último, em função da compra e venda de imóvel. (fls. 02)
O executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 80), alegando,
"prima facie". a exceção do pacto não cumprido, informando que jamais
recebera o imóvel e, desta sorte, não honrado o contrato por parte da
exequente incorporadora, os títulos por ela executados careciam de
exigibilidade. Alegou, também, conter o contrato cláusula resolutiva expressa
e que, inclusive, no verso de cada nota promissória consta o registro da
vinculação destas ao contrato de promessa de compra e venda do bem.
Argumentou, ainda, o executado, sobre a ocorrência de coisa julgada
material já decidida por sentença transitada em julgado procedente do
Juizado Especial Cível, sobre o fato de que jamais recebera o bem objeto da
promessa de compra e venda, permanecendo este sempre na posse da
exequente, bem como, sobre o reconhecimento da resolução do contrato em
face da quebra no seu cumprimento.
Esta sentença foi prolatada em ação de cobrança de taxas condominiais
correspondentes à unidade imobiliária objeto do mesmo contrato de compra e
venda ora em discussão, demanda promovida pelo Condomínio
correspondente à situação do imóvel. A Sentença além de concluir pela
ilegitimidade passiva do ora embarigante, condenou a Incorporadora ao
pagamento das taxas condominiais reclamadas, reconhecendo o juiz que o
imóvel sempre permanecera na posse desta última, e que teria ocorrido a
resolução do contrato por força mesmo da teoria da exceptio non adimpleti
contractus. (does. fls. 91. 99 e 116) E outros julgados procedentes dos
Juizados Especiais da mesma forma concluíram, em outras ações de
cobrança de taxas condominiais promovidas pelo mesmo condomínio contra
os mesmos réus, conforme se pode ver dos documentos de fls. 269/270 e
Ils.103/105. Os primeiros tratam de Sentença através da qual a MM. Juiza
de piso, exclui, também, o ora embargante do polo passivo da demanda,
acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva em seu favor, por considerar
possuidora do bem a Incorporadora - promitente vendedora, reconhecendo
que o contrato estabelecido entre ambos dispunha de cláusula resolutiva
expressa nos seguintes termos: "clausula 6.1 - Na conformidade do
dispositivo do art. 1° inciso da Lei n" -1.86,1 de 26 de novembro de 1965,
não obstante o disposto no item "in fine" deste contrato. poderá a promitente
vendedora considerar rescindido de pleno direito o presente contrato.
independente de notificação ou interpelação judicial ou extra judicial, caso
haja atraso do promissório comprador por prazo não inferior a três meses no
pagamento de qualquer parcela ou não cumprimento de qualquer obrigação
nele atestada." Quanto aos de fls. 103/105, tratam do Acórdão que negou
provimento ao recurso interposto pela Incorporadora contra a referida
Sentença, mantendo-a em todos os seus termos.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade terminou por ser
julgada procedente (fls. 154 e segs.), acatando o magistrado singular os
argumentos defendidos pelo executado/excipiente e, via de consequência,
ordenando a extinção da execução em desfavor da Incorporadora/excepta,
com fulcro nos arts. 267, inciso VI, c/c o 598 c 618, inciso 1, todos do CPC.
Inconformada, a exequente interpôs apelação, notando-se pelo V. Aresto
acostado às fls. 222/226, que a 5" Câmara Civel concluiu pelo provimento do
Apelo, reformando a Sentença recorrida, e consequentemente, ordenando o
prosseguimento da Ação de Execução. A Eminente relatora convenceu-se de
que em face da transferência perfeita e acabada do direito real à aquisição do
imóvel em favor do ora recorrente, conforme certidão de fls. 143 emitida pelo
7° Oficio de Imóveis da Comarca de Salvador, não havia que se falar em
descumprimento contratual por parte da exequente e, tão pouco, em
inexigibilidade da dívida encartada nas notas promissórias. Não reconheceu
a nobre julgadora, também, qualquer descumprimento contratual por parte
da Incorporadora, descartando, por outro lado, no que foi acompanhada
pelos demais membros da Câmara, a eventual ocorrência de coisa julgada
material.
Em julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo executado, decidiu
a Egrégia Câmara, por maioria, pelo seu não acolhimento, mantido o
julgamento pelo provimento do Apelo. Contudo, em voto vencido, o E. Des.
Revisor divergiu do entendimento da E. Des. Relatora, reconhecendo a
existência de coisa julgada material quanto à inexigibilidade dos títulos
executivos objeto da execução, em face da prolação de Sentença oriunda dos
Juizados Especiais Cíveis já transitada em julgado. Entendeu o revisor,
portanto, que uma vez reconhecida, por sentença, a ocorrência da resolução
do contrato de promessa de compra e venda em face da "exceptio non
adimpleti contractus", bem como, a inocorrência da tradição do bem para o
executado/embargante, a execução dos títulos não poderia prosseguir.
Neste contexto, a celeuma instalada nos Embargos Infringentes ora sob
exame e opostos pelo apelado, refere-se à ocorrência ou não, de coisa
julgada material no que tange à resolução do contrato de promessa de
compra e venda que deu origem à emissão dos títulos de crédito objeto da
execução, levando em conta o julgamento definitivo dos demais feitos de
natureza diversa prolatados pelo Juizado Especial Cível desta Comarca,
mas, que reconheceram a resolução do contrato e a não tradição do bem
imóvel objeto da compra e venda.
E estando o feito cm ordem, passo ao voto:
O instituto da coisa julgada material visa a preservação da segurança
jurídica na condição de valor fundamental protegido pela ordem
constitucional. E nos que assim consideram, passa ela a constituir um
instrumento de garantia do direito fundamental à segurança nas relações
jurídicas e, portanto, muito mais do que mero instituto processual, tomando-
se um verdadeiro instrumento fundamental à efetiva tutela jurisdicional.
Assim observando, o jurista italiano ENRICO TÚLIO LIEBMAN afirmou que
"a coisa julgada não é um eleito autônomo da sentença. mas uma qualidade
especial que protege coem cláusula de imutabilidade os efeitos declaratórios
ou constitutivos da mesma".
E entendo também da mesma forma, ou seja, que os limites da coisa julgada
residem, não somente, em seu principal comando, mas, sim, em todas as
questões abrangidas por ela e que estejam contidas no dispositivo da
sentença, se estendendo, inclusive, até mesmo a questões resolvidas
implicitamente. É que a coisa julgada alcança, além da parte dispositiva da
sentença ou acórdão, o fato constitutivo do pedido (a causa petendi), e, as
questões que se situam no âmbito da causa petendi igualmente se tornam
imutáveis, no tocante à solução que lhes deu o julgamento, quando essas
questões se integram no fato constitutivo do pedido. Exemplo: a propriedade
na ação reivindicatória, a existência de vício de vontade na ação para anular
negócio jurídico, o inadimplemento do devedor na ação de resolução de
contrato, etc...
Necessário é observar, no presente caso, que as decisões definitivas das
ações de cobrança de taxas condominiais promovidas, anteriormente,
perante os Juizados Especiais, não se restringiram a determinar que o
embargante não exerceu a posse direta do imóvel, como entendeu o julgado
do apelo, * bem corno, o decisum dos aclaratórios, ora embargado, mas,
sim, que o recorrente/embargante não poderia se submeter "[..] a um
processo injusto e Mais ainda a uma eventual condenação, seria um
gravame eterno, posto que não sendo proprietário nem tendo a posse,
continuaria obrigado a responder "ad aeternum" pelas obrigações
vinculadas a um imóvel que não é seu e que não pode transferir, gravame
moral, postergação de seu direito de crédito, autentica "tapitis diminutio
".(fl. 96).
Não de outra forma entendeu, ainda, que "A 3" Ré confirmou com a
sua recusa em entregar as chaves e os documentos ao adquirente, a
cláusula resolutiva expressa contida no contrato de Promessa de Compra e
Venda, que, por ser expressa na forma da cláusula 6.1, desnecessitava de tal
confirmação implícita, que apenas veio como reforço. A resolução assim
operada de pleno direito por força do inadimplemento do réu, já não
permitiria a transmissão de nenhum dos elementos da propriedade, muito
menos a posse" (fl. 97)
Assim sendo, indubitável a apreciação anterior da matéria posta em
discussão na Exceção de pré-executividade geradora da Sentença objeto do
Apelo, vez que o julgador dos processos de n° 25!059/2002 e 33.469/2002
houvera, naquela oportunidade, reconhecido a resolução do. Contrato de
Promessa de Compra e Venda, observando a resolução do mesmo em face
do inadimplemento por parte da ora Embargada, julgado este que mantido
foi em sede de recurso, razão pela qual há que ser reconhecida a coisa
julgada neste ponto, como bem pontuou o Magistrado de piso, em especial
pela negativa de seguimento de Recurso Extraordinário, conforme decisão
de fls. 269/273, e do Agravo de Instrumento interposto ao Supremo Tribunal
Federal, de fls. 277/279, cujo trânsito em julgado ocOrreu no dia 25 de maio
de 2007, conforme certidão de fl. 281.
E não é demais pontuar que as referidas decisões, após se esgotarem os
meios recursais, transitaram em julgado, bem como, também, aquela outra
proferida nos autos de n° 9212-6/2005, cujo objeto foram as taxas
condominiais relativas à mesma unidade imobiliária A-05, pertinentes a
outro período (meses de Julho de 2002 a Fevereiro de 2005).
Observe-se, por oportuno, que o pronunciamento judicial encartado nestes
autos acolheu, de igual modo, a ilegitimidade passiva do embargante,
exatamente no mesmo sentido dos processos anteriores, sendo mantido pelo
Acórdão acostado às fls. 294/296. E após oferta de Recurso Extraordinário,
cujo seguimento foi negado pela decisão de fls. 303/306, bem como, do
improvimento do Agravo de Instrumento ofertado ao Supremo Tribunal
Federal (fls. 310/315), e mais o Agravo Regimental (fls. 316), operou-se,
também, com relação a ele, efetivamente, o trânsito em julgado, exatamente
em 14 de abril de 2009, conforme certidão de fls. 318.
Assim sendo, fácil vislumbrar a existência de decisões anteriores,
transitadas em julgado, reconhecendo a resolução do contrato originário do
título de crédito ora em debate, motivo pelo qual não há que se falar em
prosseguimento de execução lastreada nos mesmos títulos executivos
extrajudiciais, posto que dotados de inexigibilidade, vez que vinculados a
um' negócio jurídico não concluído pela falta de tradição do bem ao
promissário comprador
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