Informações do processo 2016/0255596-6

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20/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.

Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.

Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.

A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.

Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.

Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.

Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.

Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.

Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.

Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.

Da pena aplicada e do regime prisional fixado.

A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.   REEXAME   DO   ACERVO

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os

documentos que se visa exibir são justamente aqueles próprios ao
fim a que se destina a presente ação, ou seja, são documentos
destinados a aferir o quantitativo de material extraído da jazida de
granito e, consequentemente, os valores pagos aos proprietários
da terra. A modificação da conclusão firmada pelo Tribunal
a
quo,
como ora postulada, exigiria o revolvimento
fático-probatório dos autos.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 3996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2020 Visualizar PDF

14/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto por GRANASA - GRANITOS NACIONAIS
LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim
ementado:

Documento eletrônico VDA25002720 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         DAIII A D A II In                  A0/A/I/OAOA -i 0.A0.EO

i                 lyLj               i^L^x^y ui^ji i wu i ivi^i^iiiLyvjü. >jui

DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Aplicável ao caso o prazo prescricional de 20 anos, não há que se falar em
direito prescrito, quando o início do prazo se deu em 1991, a se encerar em
2011, tendo sido a ação proposta em 2008.

2. Não há falar-se em violação ao artigo 557 do CPC, na medida em que a
decisão recorrida encontra-se supedaneada no entendimento do c. STJ.

Outrossim, deve-se ter em mente que o enfrentamento da matéria pelo órgão
Colegiado tem o condão de suprir eventual nulidade nesse sentido.

3. Afasta-se a alegação de ausência de provas quanto ao dever de prestar
contas, quando os autores demonstraram que o terreno que receberam por
herança, é explorado mineralmente pela empresa recorrente, o que se dá por
meio de um contrato particular de arrendamento mercantil, em que prevista
contraprestação equivalente a 10 (dez) dólares por metro cúbico de matéria
prima extraída (granito), mas não cuida a Arrendatária em demonstrar tal
quantitativo.

4. "Da leitura do preceito (art. 917, do CPC), verifica-se que pedidos de
prestação de contas e o de exibição de documentos se complementam. Não se
trata, por distintos, circunstância conseguinte, a afastar a aplicação do
CPC." (AgRg no Ag 823.488/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008)

5. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fl. 468)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 503/509).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao artigo 917 do
CPC/1973. Sustenta, em síntese, “que fazia e faz a exploração mineral de inúmeras outras áreas
que não eram de propriedade do recorrido, ao ser compelida a exibir todos os documentos
determinados pelo acórdão - que deu genérico alcance ao artigo 917, 'in fine', pouco
importando sua pertinência com esta demanda - além de uma indevida devassa na escritura da
empresa, se verá obrigada a apresentar documentos impertinentes à causa porque se referem a
terceiros" (e-STJ, fl. 519).

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 525/532 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

A recorrente alega violação ao artigo 917 do CPC/73, afirmando, entre outros
argumentos, que deve-se excluir da prestação de contas "todos os documentos que não tiverem
pertinência com a relação obrigacional de direito material, qual seja o contrato que deu ensejo
a esta demanda" (e-STJ, fl. 519). A Corte local, quanto à questão de fundo, consignou, na
oportunidade, o seguinte:

"Extrai-se do texto legal que em sede de prestação de contas, constitui um
dever da parte instruir as contas apresentadas com os documentos que
justifiquem o resultado alcançado. Ou seja, para que as contas sejam
prestadas com precisão,necessário a instrução destas com a documentação a
comprovar os números que ali discriminados. Assim, em meu sentir,o teor do
artigo 917 estaria,no caso concreto,autorizando os recorridos em pleitearem
o pedido de exibição de documentos nos mesmos autos da ação de prestação

Documento eletrônico VDA25002720 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         DAIII ADAIIIA                 A0/A/I/OAOA -i 0.A0.EO

i^xibiLszixti ,          mu .lumc/uc utxz bnn pi^LL^j irimiut^riLho           r f^jy ,^r imiy r ili cr

agasalho no próprio rito da ação de prestação de contas. Observo que não os
documentos que se visa exibir, são justamente aqueles próprios ao fim a que
se destina a presente ação, ou seja, são documentos destinados a aferir os
demonstrativos contábeis da Recorrente a permitir concluir com certeza
sobre o quantitativo de material extraído da mina e, consequentemente, com
os valores pagos aos proprietários da terra." (e-STJ fl.482)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no sentido de que os documentos determinados pelo v.
acórdão são impertinentes à causa porque se referem a terceiro, razão pela qual não devem ser
apresentados, no caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTAS. FORMA MERCANTIL.
ART. 917 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7
DO STJ.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 desta Corte.

2. O Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios,
não examinou os arts. 236, § 1°, 361, 362 e 397 do CPC/1973, razão pela
qual, à falta do necessário prequestionamento, as questões não merecem ser
conhecidas. Óbice da Súmula 211 do STJ.

3. Rever o entendimento da Corte local, a fim de verificar se as contas
apresentadas estão na forma mercantil, requer o reexame de matéria fática e
probatória da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 832.878/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 7/11/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL. VIOLAÇÃO AO ART.
917 DO CPC/73. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N° 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO
PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, acerca da
regularidade das contas apresentadas, seria inevitável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n° 7 desta Corte.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.

Documento eletrônico VDA25002720 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         DAIII A D A II In                  A0/A/I/OAOA -i 0.A0.EO

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25002720 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         DAIII A D A II In                  A0/A/I/OAOA -i 0.A0.EO

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Retirado da página 7674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Diante da renúncia de mandato dos patronos da ora recorrente,
GRANASA GRANITOS NACIONAIS LTDA, a qual foi devidamente notificada sobre
o ato, intime-se a parte recorrente, pessoalmente em seu endereço e por via postal, para
constituir novo advogado nestes autos e, assim, regularizar sua representação processual,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso (CPC, arts.
76, c.c. 932, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão