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Movimentações 2019 2016
01/07/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial sob aplicação da Súmula n. 735 do STF.
O TJSE deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
280):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
INTERESSADO – POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL QUE RECONHECE
A UNIÃO ESTÁVEL – MEIO INADEQUADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO – DECISÃO UNÂNIME
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 295/311), interposto com base no art.
105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram violação do art. 50 do CPC/1973, afirmando
que "a decisão atacada desconsiderou que o processo de interdição possui a única finalidade de
decretar a incapacidade civil de alguém para fins de proteção. O agravante (...), ao contrário,
única e exclusivamente deseja intervir no processo porque alega possuir união estável (...),
estado este que, como exposto, não foi reconhecido por aquele Tribunal. Quer, com isso, pleitear
direito de visitas, mas não discutir a capacidade civil da interditanda. Não quer atuar nem em
seu favor e muito menos dos agravados" (e-STJ fl. 309).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 318/324).
No agravo (e-STJ fls. 338/349), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 354).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil
de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de
prequestionamento.
Assim, a Justiça local não se manifestou quanto ao art. 50 do CPC/1973. Dessa
forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de
prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.
Ainda que superado esse óbice, o Tribunal de origem entendeu que "o agravante
deve integrar a lide como terceiro interessado, participando, inclusive, da audiência marcada"
concluindo que (e-STJ fl. 281):
O Agravante requer a sua inclusão na lide como terceiro interessado, alegando possuir
uma união estável com a interditanda, a qual deveria, segundo ele, ser reconhecida
incidentalmente.
Vislumbro que não é possível comprovar uma relação com fim de constituir família, de
modo a aferir a união estável por estes alegada.
Entendo que o meio apropriado para tanto seria uma ação de reconhecimento da aludida
união estável, com a devida instrução probatória.
Entretanto, vislumbro nos autos que efetivamente existe uma relação entre o Agravante
e a Interditanda, tendo sido o Recorrente, inclusive, acusado pelos Agravados de
ocultar o estado de saúde da mãe, situação descrita em boletim de ocorrência prestado
por um dos agravados no qual a interditanda seria vítima de ações do Recorrente.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem, na forma pretendida
pelos recorrentes, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em
sede especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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