Informações do processo 2016/0140402-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1602679
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 334/341) interposto contra decisão

monocrática da Presidência desta Corte, a qual negou seguimento ao recurso especial sob o

fundamento de intempestividade.
No regimental, a agravante comprovou que houve a suspensão do prazo de

interposição do recurso, pugnando, portanto, pelo reconhecimento de sua tempestividade.

Ao final, requer o provimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Consoante entendimento desta Corte, "a comprovação da tempestividade do recurso
especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,

em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, de minha relatoria, CORTE

ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).

A parte recorrente trouxe, por ocasião da interposição do presente agravo regimental,
prova da suspensão do expediente forense do Tribunal de origem durante o decurso do prazo para
interposição do recurso, sendo de rigor o reconhecimento de sua tempestividade.

Ressalte-se que a impugnação foi interposta com fundamento no Código de Processo
Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Portanto, não se aplica ao presente caso o recente
entendimento da Corte Especial do STJ que, interpretando as disposições do CPC/2015, concluiu
que a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada no ato de interposição da petição recursal

(AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).

Assim, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ

fl. 334) e prossigo no exame do recurso.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 262):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE

DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

DISPENSA DE PROVAS IRRELEVANTES. PERÍCIA REALIZADA PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE SE CONSTITUI PROVA HÁBIL A VERIFICAR

A INVALIDEZ. PREFACIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE CONCEDIDA PELO
INSS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA

DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO OU ULTIMA RENOVAÇÃO DA

APÓLICE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO NESTE PONTO. JUROS

DE MORA DELINEADOS ADEQUADAMENTE NA SENTENÇA EM UM

POR CENTO AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 279/287), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 130, 145, 330 e 421 do CPC/1973, sustentando que
deve ser feita perícia para aferir o seu grau de incapacidade da parte recorrida, para fins de

recebimento da indenização securitária particular, não tendo o laudo da instituição pública caráter de

prova absoluta.

O Tribunal de origem entendeu que, para exame da pretensão do recorrido à
indenização do seguro por invalidez, não era necessária a prova pericial, pois a perícia médica
realizada pelo INSS atesta sua incapacidade (e-STJ fls. 270/275).

Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, havendo controvérsia quanto
à natureza e extensão da invalidez afirmada pelo segurado, é necessária a prova pericial para aferição
do seu direito à indenização prevista em segurado privado, sob pena de cerceamento de defesa da

seguradora, não gerando presunção absoluta da incapacidade, nos termos da apólice particular, para a

aposentadoria por invalidez concedida por ente público. A propósito:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES
PESSOAIS. PROVA DO SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA E GRAU DA INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. COBERTURA E RISCOS
GARANTIDOS. ENQUADRAMENTO. SEGURO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO
NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. São cabíveis embargos de divergência quando o dissídio for entre acórdão de mérito
e outro que, embora tenha apreciado a controvérsia, não conheceu do recurso especial.
Caracterização da dissonância interpretativa acerca da mesma questão de direito (art.
1.043, III, do CPC/2015). Afastamento da discussão a respeito do erro ou acerto na
aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, que se esgota nas
particularidades de cada caso concreto. Precedentes.

2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao
segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com
empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o

grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.

3. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total
do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem
riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional

ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou
funcional.

4. Apesar de o contrato de seguro prever cobertura para incapacidade por acidente ou

por doença, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à
extensão (total ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção
de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora.

Presunção apenas relativa da prova oriunda da aposentadoria por invalidez.

5. Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a
aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou
assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros
de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez

Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por

meio de declaração médica.

6. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 1.508.190/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.)

Nesse sentido, visando a pretensão inicial à indenização do seguro particular por
invalidez, existindo discussão sobre a natureza e grau da incapacidade para fins de cobertura da
apólice privada, o processo deve retornar à primeira instância para que seja reaberta a fase instrutória

a fim de que seja realizada a perícia, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática (e-STJ fls. 329/330) para afastar a intempestividade do recurso especial e
DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno do processo à origem a fim de que seja

realizada a prova pericial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão