Informações do processo 2016/0255766-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1629083
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/09/2016 a 27/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2016

27/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por Dalon Alimentos LTDA ,
visando a uniformização da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no tocante ao termo
inicial de incidência de correção monetária nos pedidos de ressarcimento de créditos oriundos de
incentivos fiscais.

A divergência jurisprudencial foi apresentada contra acórdão da Segunda Turma,
que entendeu que o crédito objeto do pedido de ressarcimento deve ser corrigido a partir do
exaurimento do prazo de 360 dias de que dispões a Administração Pública para análise do
pedido, restando assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DO FISCO NA
ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360
DIAS, PARA ANÁLISE DO PEDIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
02/03/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, na qual se pretende a
condenação da ré ao pagamento de correção monetária sobre créditos
presumidos e escriturais de PIS, restituídos na via administrativa.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "na recente assentada do
dia 22/2/2018, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o
entendimento segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360
dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do protocolo do
pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a
demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos
créditos escriturais" (STJ, REsp 1.729.361/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018; REsp 1.729.517/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS, Rel. Ministro BENEDITO

Documento eletrônico VDA24921883 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

± r .      ví ve/        riu irrijyr u viuu.

(AgInt no REsp 1.630.431/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 27/06/2018)

Como paradigma, foi colacionado o seguinte acórdão da Primeira Seção, proferido
no sentido que o crédito objeto do pedido de ressarcimento deve ser corrigido desde a data do
protocolo do referido pedido administrativo, restando assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO
ESCRITURAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU
MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. MORA DA
FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROTOCOLO
DO PEDIDO. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO
ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE
INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA
CONTROVÉRSIA.

1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em regra,
eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá
ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento foi injustamente
obstado pela Fazenda. Jurisprudência consolidada no enunciado n. 411,
da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do
IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência
ilegítima do Fisco".

2. No entanto, os equívocos na aplicação do enunciado surgem quando
se está diante de mora da Fazenda Pública para apreciar pedidos
administrativos de ressarcimento de créditos em dinheiro ou
ressarcimento mediante compensação com outros tributos.

3. Para espancar de vez as dúvidas a respeito, é preciso separar duas
situações distintas: a situação do crédito escritural (crédito de um
determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado
para abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração
dentro da escrita fiscal) e a situação do crédito objeto de pedido de
ressarcimento (crédito de um determinado tributo recebido em dado
período de apuração utilizado fora da escrita fiscal mediante pedido de
ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com
outros tributos).

4. Situação do crédito escritural: Deve-se negar ordinariamente o direito
à correção monetária quando se fala de créditos escriturais recebidos
em um período de apuração e utilizados em outro (sistemática ordinária
de aproveitamento), ou seja, de créditos inseridos na escrita fiscal da
empresa em um período de apuração para efeito de dedução dos débitos
de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados em períodos de
apuração subseqüentes. Na exceção à regra, se o Fisco impede a
utilização desses créditos escriturais, seja por entendê-los inexistentes ou
por qualquer outro motivo, a hipótese é de incidência de correção
monetária quando de sua utilização, se ficar caracterizada a injustiça
desse impedimento (Súmula n. 411/STJ). Por outro lado, se o próprio
contribuinte acumula tais créditos para utilizá-los posteriormente em sua
escrita fiscal por opção sua ou imposição legal, não há que se falar em
correção monetária, pois a postergação do uso foi legítima, salvo, neste
último caso, declaração de inconstitucionalidade da lei que impôs o
comportamento.

Documento eletrônico VDA24921883 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

uliu ur cr CJL/ /ÍU/ UÍJ yv cr >.?>.? cr oc/ vujciv i       cuucinu uiiinciiu uri

ressarcimento mediante compensação com outros tributos em virtude da
impossibilidade de dedução com débitos de IPI decorrentes das saídas de
produtos (normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à
alíquota zero), ou até mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses
permitidas por lei. Tais créditos deixam de ser escriturais, pois não estão
mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do
IPI devido na saída. São utilizáveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, o
ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com
outros tributos se dá mediante requerimento feito pelo contribuinte que,
muitas vezes, diante das vicissitudes burocráticas do Fisco, demora a ser
atendido, gerando uma defasagem no valor do crédito que não existiria
caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado
na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento.
Essa foi exatamente a situação caracterizada no Recurso Representativo
da Controvérsia REsp.n° 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 24.6.2009, onde foi reconhecida a incidência de
correção monetária.

6. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI,
PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e
esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa
demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária,
posto que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida
pela Súmula n. 411/STJ. Precedentes: REsp. n. 1.122.800/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg
no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
8.2.2011.

7. O Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do
protocolo dos pedidos de ressarcimento.

8. Embargos de divergência providos.

( EAg 1.220.942/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/04/2013)

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.767.945/PR , do REsp
1.768.060/RS e do REsp 1.768.415/SC (Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/02/2020,
acórdãos pendentes de publicação), pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de
que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para
a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado foi proferido em consonância
com essa orientação, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ: " Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."

ANTE O EXPOSTO , não conheço dos embargos de divergência.

Documento eletrônico VDA24921883 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Sérgio Kukina

Relator

Documento eletrônico VDA24921883 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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