Informações do processo 2016/0257110-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1629315
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2016 a 14/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

14/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO
BRASIL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. PARIDADE COM
O PLANO DE SAÚDE OFERECIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA.
JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA CORTE.

1. Controvérsia acerca do valor da contribuição a ser paga por ex-empregado
mantido em planto de saúde coletivo firmado pela ex-empregadora.

2. "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo
de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (art. 31 da Lei
9.656/98, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

3. Paridade entre as contribuições previstas no plano de saúde coletivo em vigor
para empregados e aquela prevista para ex-empregados, arcando estes com a
contribuição patronal (REsp n. 531.370/SP, DJe 6/9/2012).

4. Exegese dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.

5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA,

fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado:

Ação de obrigação de Fazer - Plano de saúde coletivo - Autor aposentado -
Direito de permanecer no plano com as mesmas condições de cobertura -
Inteligência do artigo 31 da lei 9.656/98 - Autor deverá aderir ao atual plano de
saúde existente, arcando integralmente com o pagamento das mensalidades de
acordo com a tabela por faixa etária vigente em 2013 - Recurso provido.
 (e-STJ,
fl. 198).

Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, caput  e § 2º, do Decreto-Lei

nº 4.657/42 (LINDB), e 31 da Lei nº 9.656/98, sustentando que possui direito adquirido de
permanecer no plano de saúde de sua ex-empregadora, nas condições e valores praticados à época
em que estava na ativa, não se lhe aplicando as regras e valores do seguro saúde atualmente oferecido
aos empregados ativos da mesma empresa.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 214-233).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
antecipação de tutela, requerida em ação declaratória de obrigação de fazer, por meio da qual o
autor/recorrente - aposentado da General Motors do Brasil - busca sua manutenção como beneficiário
de plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de custeio e de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho.

Cinge-se a controvérsia, especificamente, acerca dos critérios de apuração dos valores devidos
para a manutenção do seguro, sustentando-se, de um lado, que haveria direito adquirido às regras de
custeio vigentes durante a vida laboral do recorrido e, de outro, que não lhe seriam aplicáveis
alterações contratuais posteriores acordadas entre sua ex-empregadora e a operadora recorrida, as
quais deram origem ao novo plano de saúde dos empregados em atividade.

Ao analisar o caso, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo recorrido, para reformar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, em acórdão com a
seguinte fundamentação:

Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que o magistrado deferiu a
antecipação da tutela para determinar o restabelecimento do contrato
anteriormente vigente mediante contraprestação de R$ 755,31.

Insurge-se o agravante contra o valor fixado.

Com efeito, é inadmissível a existência de plano de saúde específico para os
aposentados diverso dos funcionários da ativa. Segundo, o direito que cabe ao
segurado é a manutenção no mesmo plano existente para os funcionários da ativa,
não no plano anterior que não mais existe.

(...)

No caso, o autor apresentou o cálculo do custo mensal de cada aposentado no
valor de R$ 574,88 independente de faixa etária.

Mas, o novo contrato em vigor desde 01.03.2011 unificou os grupos de
funcionários ativos, demitidos e inativos, estabeleceu novos valores de prêmios
conforme a faixa etária do beneficiado.

Portanto, o valor do prêmio deve observar o novo contrato já em vigor na data da
demissão do autor.

Nesses termos, a agravante comprovou o custo mensal do autor (R$ 426,51), sua
esposa (R$ 426,51) e filho (R$ 130,88) (pág. 144). Esses valores acrescidos ao
valor do IOF de 2,38% correspondem aos valores apresentados na tabela que
vigorava à época da demissão do autor.

Assim sendo, o autor deve ser mantido no plano de saúde mediante o pagamento
de acordo com a tabela vigente em 2013 apresentada pela agravante.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso.  (e-STJ, fls. 198-199)

A respeito do assunto, em recente julgamento, a Quarta Turma decidiu que:

para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de
despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste, devendo
assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear, evitando assim o colapso do sistema (exceção
da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor e a
discriminação ao idoso.

Confira-se a respectiva ementa:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-FUNCIONÁRIO - MANUTENÇÃO
DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.

Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de beneficiário
(ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da estipulante General Motors
do Brasil, que tem como operadora a Sul América Companhia de Seguro
Saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial e custeio de que gozava,
quando da vigência do contrato de trabalho.

1. Violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973
inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, no qual se enfrentou os
aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade
de a autoridade judiciária manifestar-se sobre todas as alegações veiculadas pelas
partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide.
Inexistência de vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa
de prestação jurisdicional.

2. Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo
empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica.

Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de
custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.

2.1. Para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de
despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste, devendo
assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear, evitando assim o colapso do sistema (exceção
da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor e a
discriminação ao idoso.

3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a manutenção do
autor/aposentado no plano de assistência médica-hospitalar,
observada/preservada a mesma cobertura assistencial, porém submetida ao atual
regramento no qual adotado o regime de custeio na modalidade do
pré-pagamento.

(REsp 1.558.456/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/09/2016, DJe 22/09/2016, grifou-se).

A propósito, vale citar também os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO
NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE.
REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES
PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO. AUMENTO DA BASE DE
USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
DILUIÇÃO DOS CUSTOS E DOS RISCOS. COBERTURA ASSISTENCIAL
PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA
RUÍNA.

1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa, migrados
para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento por
faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura
assistencial da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito
de serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de
contribuições pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que
suportavam na atividade quanto com os que eram suportados pela empresa.

2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o
direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores
de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que
custear. Precedente.

3. Por "mesmas condições de cobertura assistencial" entende-se mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em
internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do
plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art.
2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS).

4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a
operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína),
desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao
idoso.

5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais,
baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as
partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a
ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a
boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e
externa) e de cooperação recíprocos.

6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a
recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos
sem justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas
etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo,
ante os prejuízos crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual,
observadas as mesmas condições de cobertura assistencial. Vedação da
onerosidade excessiva tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51,
§ 2º, do CDC). Função social do contrato e solidariedade intergeracional,
trazendo o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência
médica.

7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se
verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a
razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das
partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio
do plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua
continuidade, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos
termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1.479.420/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015, grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.APOSENTADORIA DO
BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98.
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO. SÚMULA N. 284/STF.

(...)

2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei n. 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é a de que
deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo,
com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as

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