Informações do processo 2016/0235894-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1624678
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/09/2016 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017 2016

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO

OBSERVADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL

DESPROVIDO.
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Juracy Andrade de Oliveira, com fulcro no
artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 222):

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR

MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 557 DO CPC) – RAZÕES

DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS
ELEMENTOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO ESPOSADO
NA DECISÃO QUE ORA SE AGRAVA. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, o insurgente aponta a ocorrência de divergência
jurisprudencial e de violação aos arts. 505, 514 e 814 do CPC/1973; e 300, § 2º, do CPC/2015.

Sustenta, em síntese, que a parte da decisão que negou a liminar de arresto foi frontal e
pontualmente atacada pelo recurso de agravo de instrumento, não havendo violação ao princípio da

dialeticidade.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 131).

Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 135-136), ascenderam os

autos a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

Ao analisar a controvérsia que lhe foi submetida, o Tribunal de origem entendeu que
as razões do agravo de instrumento seriam desconexas em relação à decisão agravada, o que ensejaria

o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal.

Por oportuno, confira-se o seguinte excerto do aresto vergastado (e-STJ, fl. 223):

Do manusear dos autos, ratifico minhas razões de decidir, a seguir transcritas:

“Tratam-se, os presentes autos, de recurso de Agravo de Instrumento

em que o recorrente insurge-se contra a decisão interlocutória rejeitou,

liminarmente, o pedido de arresto de bens dos requeridos possíveis de

fazerem frente ao êxito do que está sendo pleiteado nos autos da ação
de cobrança – processo nº 201585900987, fundamento no fato de que

não há notícias nos autos de dilapidação do patrimônio pelos réus que
importe prejuízos à efetividade da demanda principal.

No presente caso e, em julgamento definitivo, o presente agravo

cinge-se a perquirir acerca da presença ou não dos requisitos legais

autorizadores do provimento deste recurso.

De destacar, inicialmente, a incidência do art. 527, inciso I, do Código
de Processo Civil, que impõe ao relator, “nos casos do art. 557"
decidir, de plano, o recurso manifestamente inadmissível, como se

afigura o caso em apreço.

Pois bem, compulsando os autos e os fundamentos fáticos trazidos pelo

agravante, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido,
por desconexidade das razões recursais com a própria decisão

agravada.

Explico.

Primeiramente observo que o agravante insurge-se contra a decisão
agravada alegando sobre a necessidade de possibilitar colheita de prova

oral, em audiência de justificação, posto que grande arte da realidade

do interior sergipano continua provinciana internamente, onde todos se

conhecem e as notícias correm feito rastilho de pólvora.

Em seguida, que tais negócios somente podem ser provados com

testemunhas, daí a necessidade da audiência de justificação, para a

garantia à ampla defesa do direito que postula, o que se observará com

a colheita da prova oral.

Requerendo o efeito ativo ao agravo, em sede urgente e inaldita altera

pars, determinando ao singular que realize, com a urgência que a

espécie reclama, a audiência de justificação.

Ocorre que, ao analisar a própria decisão fustigada, verifico que
inexiste correlação entre os fundamentos deste recurso e a decisão

interlocutória proferida pelo juízo de piso (a qual, em momento algum,
tratou sobre audiência de justificação com oitiva de testemunhas, ao

contrário, ressalta que não há nos autos notícias de que os réus estejam
dilapidando o seu patrimônio, e não se pode concluir que a inexistência

de bens em nome de um deles importe em prejuízos à efetividade da
demanda principal, ressaltando que a inadimplência dos demandados

legitima apenas o direito de crédito do requerente – a ser concretizado

em sede de execução ou ratificado em ação cognitiva – não

autorizando medidas onerosas e, em princípio, desnecessárias, em

desfavor dos requeridos), estando totalmente dissociada do que restou

definido, impondo-se, no mérito, o não conhecimento deste recurso.

Entre outros pontos, a insurgência do agravante não guarda correlação

com os fundamentos do provimento judicial atacado, o qual ressaltou

que também não foi atendido, um dos pressupostos para ser concedida

a liminar do arresto, qual seja, a caução, nos termos do art. 816, do
CPC. Nesta planura, como as razões do inconformismo estão

totalmente dissociadas daquela contida na decisão interlocutória

fustigada, verifico tratar-se de recurso manifestamente inadmissível, em

evidente afronta ao princípio da dialeticidade, ou da motivação, por

ofensa à exigência do art. 524, II, do CPC, restando configurada a

inépcia do agravo de instrumento. A conseqüência deste vício

insanável é o não conhecimento do recurso (...)".

De fato, não se extrai das razões do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 5-12) a
impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória da liminar, quais sejam, de que não
haveria elementos que demonstrassem que os demandados estariam dilapidando seus patrimônios, de
que a inexistência de bens em nome de um deles não importaria necessariamente em prejuízos à

efetividade da demanda e de que seria necessária a prestação de garantia para a concessão da medida
cautelar.

Ao assim proceder, o recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio
da dialeticidade , como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos
fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.

Assim, constata-se que o acórdão adotou solução em consonância com o
entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, se a parte não impugna os fundamentos da

decisão, não há como conhecer do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO ART. 535

DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO
STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART.

514, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão
recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se

extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do

Recurso de Apelação.

3. Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC

AR/ES desprovido.

(AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APELO.
FUNDAMENTOS. MERA REPRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA.

NÃO-CONFIGURAÇÃO.

(...)

2. No que toca à aplicação do princípio da dialeticidade recursal para não

conhecer do recurso no tópico em que não se dirige diretamente à sentença

prolatada, o Tribunal de origem nada mais faz senão decidir em consonância

com a orientação desta Corte.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 900.095/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,

QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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20/03/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 16/03/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JURACY ANDRADE DE
OLIVEIRA contra a decisão de fls. 364/369, que acolheu os primeiros embargos para corrigir erro
material, mantendo, porém, o não conhecimento do agravo.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " a veiculação no DUn
ocorreu em 26.4.2017, de modo que a publicação da decisão embargada deu-se em 27.4.2017
(e-STJ, 362), tendo início o prazo de cinco dias úteis em 28.4.2017, com prazo fatal apenas em
05.5.2017, destacando-se que em 01.5.2017 foi feriado nacional, do dia do trabalho. Logo, a
juntada no dia de hoje se revela flagrantemente tempestiva"
 (fls. 365/366).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
Foram enviados os autos à origem para verificação das alegações (fl. 375), tendo sido
esclarecido pelo tribunal de origem, conforme documento acostado às fls. 396/401, que a 'data de
veiculação' no diário de justiça eletrônico refere-se, na verdade, à 'data de disponibilização' do

acórdão.

É o relatório. Decido.

Considerando os esclarecimentos prestados pelo tribunal a quo  no que diz respeito à
data de veiculação do acórdão se referir à data de disponiblização no DJe, tem-se que o recurso
especial é tempestivo.

Veja que, disponibilizado o acórdão no DJe em 26/04/2017, e considerado publicado

em 27/04/2017, o recurso especial foi protocolado em 18/05/2017, dentro do prazo recursal de 15

(quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput , e 219, caput,  todos
do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos

infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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