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Movimentações 2017 2016
09/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Em face das razões apresentadas no agravo interno (fls. 306/314), reconsidero a
decisão de fls. 299/300, que não conheceu do agravo em recurso especial, e passo ao julgamento do
recurso.
2. Cuida-se de agravo interposto por M.D.N. CONCEIÇÃO CALÇADOS - EPP -
MASSA FALIDA em face de decisão que negou seguimento a recurso especial manejado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Falência. Não pagamento, no vencimento, de dívida líquida e plenamente
exigível (cédula de crédito bancário). Título regularmente protestado. Agravo
interposto com base em supostas ilegalidades das cláusulas do título, o que
deve ser discutido em via própria e não tem pertinência em sede de pedido de
falência. Falência mantida. Não provimento." (fl. 211).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230/233).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, II, do Código
de Processo Civil de 1973, em razão da não apreciação das omissões apontadas em sede de embargos
de declaração; b) art. 96, VI, da Lei 11.101/05 e, em consequência, à Súmula 361/STJ, em razão da
irregularidade na intimação do protesto, recebido por pessoa não qualificada; e c) art. 39, V, do
Código de Defesa do Consumidor, porque considerada válida cláusula que permite a cobrança de
juros capitalizados diariamente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 270/274).
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o eg.
Tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissões a sanar.
Mesmo que assim não fosse, importa observar que, no caso, a fundamentação do
recurso não se mostra suficiente, uma vez que baseada em alegações genéricas, sem a exata
demonstração dos pontos alegadamente omissos e contraditórios existentes no acórdão recorrido,
fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 284/STF.
No mérito, outrossim, também sem razão a recorrente.
A apontada irregularidade na notificação do protesto foi expressamente afastada pelo
il. Juízo de primeiro grau, afirmando-se na r. sentença que "o protesto levado a efeito é válido, tendo
a ré recebido a intimação em pessoa devidamente identificada" (fl. 162).
No mesmo sentido o consignado no v. acórdão recorrido, tendo o eg. Tribunal de
origem decidido à base da seguinte fundamentação:
"O protesto procedido pela autora é regular e apto ao ajuizamento de ação
falimentar com fulcro na impontualidade injustificada, conforme artigo 94, I da
Lei nº 11.101/05.
A necessidade de identificação, nos instrumentos de protesto, da pessoa que
recebeu sua intimação, como pressuposto para o processamento do pedido de
falência, é matéria pacificada quer neste Tribunal de Justiça, quer no STJ, de
modo que despicienda qualquer discussão neste sentido.
Com efeito, preconiza a Súmula nº 55 do TJSP que "para a validade do
protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua
recepção por pessoa identificada".
No mesmo sentido, a Súmula nº 361 do Superior Tribunal de Justiça, do
seguinte teor: "a notificação do protesto, para requerimento de falência da
empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu", não
havendo qualquer exigência acerca da função da pessoa que assinou o
instrumento. Neste sentido, o documento de fls. 190, que identifica a pessoa
que recebeu a notificação no endereço correto da empresa devedora.
[...]
Assim sendo, da análise do instrumento de protesto trazido aos autos, bem
como do correlato aviso de recebimento com identificação do recebedor,
comprova-se o atendimento à exigência jurisprudencial para fins de
decretação de falência.
Por outro turno, descabe exigir que o protesto apto a ensejar a decretação
de falência tenha sido recebido por representante legal da devedora, como
pretende a recorrente, conforme esposado.
Seria inexequível a medida, considerando-se a remota possibilidade de se
encontrarem representantes legais das empresas quando das notificações
procedidas pelos tabelionatos de protesto de títulos.
Não é por outra razão que a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no
sentido de considerar que, identificada a pessoa que recebeu a notificação do
protesto, tal recebimento já é apto a ensejar a decretação de falência." (fls.
212/215).
No caso, o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO.
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto
para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o
recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa
jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ.
2. A tese jurídica referente à ausência do nome completo e do registro de
identidade da pessoa que assinou a notificação de protesto não foi apreciada
pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.386.738/CE, Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe de 19/05/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. FALÊNCIA.
PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 361-STJ. REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior
Tribunal de Justiça.
2. "É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de
falência." (REsp 1052495/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
18/11/2009)
3. "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu." Súmula n. 361 do
STJ. Concluído pelo Tribunal local que houve a devida identificação, o
reexame da questão esbarra no enunciado n. 7, da Súmula do STJ. Não se
exige, ademais, que a pessoa identificada tenha poderes formais para o
recebimento da referida notificação.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.016.893/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2011)
Quanto à alegada violação do art. 39, V, do CDC, a questão não foi apreciada, sequer
implicitamente, pelo eg. Tribunal a quo , e tampouco foi arguída nos embargos de declaração opostos
perante a Corte de origem, a fim de sanar eventual omissão.
Ausente, desse modo, o indispensável prequestionamento, incidindo, na hipótese, o
óbice das Súmula 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço do
presente agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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