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08/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE
DEFERIU A PENHORA DE PROVENTOS DO SÓCIO DA EMPRESA
EXECUTADA. MORTE DO EXEQUENTE. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO.
1. A indenização, reconhecida em sentença, representada por pensão mensal
vitalícia, devida a quem teve reduzida a capacidade laborativa, tem caráter
personalíssimo, perdurando enquanto vivo o seu titular. Falecido o credor,
em respeito à natureza da obrigação, os seus herdeiros não têm direito a
continuar percebendo a indenização.
2. Na hipótese, com o falecimento do exequente no curso do cumprimento de
sentença, o recurso especial interposto por este, o qual objetivava a penhora
de proventos de sócio da empresa executada, perdeu o objeto.
3. Inviável a extinção do cumprimento de sentença nos presentes autos
porque, apesar do caráter personalíssimo da obrigação, relativamente a
eventuais créditos atrasados até a data do falecimento, subsiste interesse e
legitimidade aos herdeiros, cabendo a habilitação do espólio ou dos
sucessores do falecido nos autos principais.
4. Agravo interno provido para, tornando sem efeito a decisão monocrática,
julgar prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, tornando sem efeito a
decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti e Luis Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
24/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para, tornando sem
efeito a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto, nos
termos do voto Sr. Ministro Relator.
03/04/2019 Visualizar PDF
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