Informações do processo 2016/0238203-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 980568
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/09/2016 a 08/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

08/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE

DEFERIU A PENHORA DE PROVENTOS DO SÓCIO DA EMPRESA

EXECUTADA. MORTE DO EXEQUENTE. PERDA DE OBJETO DO

RECURSO.

1. A indenização, reconhecida em sentença, representada por pensão mensal
vitalícia, devida a quem teve reduzida a capacidade laborativa, tem caráter

personalíssimo, perdurando enquanto vivo o seu titular. Falecido o credor,

em respeito à natureza da obrigação, os seus herdeiros não têm direito a

continuar percebendo a indenização.

2. Na hipótese, com o falecimento do exequente no curso do cumprimento de
sentença, o recurso especial interposto por este, o qual objetivava a penhora

de proventos de sócio da empresa executada, perdeu o objeto.

3. Inviável a extinção do cumprimento de sentença nos presentes autos

porque, apesar do caráter personalíssimo da obrigação, relativamente a
eventuais créditos atrasados até a data do falecimento, subsiste interesse e

legitimidade aos herdeiros, cabendo a habilitação do espólio ou dos

sucessores do falecido nos autos principais.

4. Agravo interno provido para, tornando sem efeito a decisão monocrática,

julgar prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, tornando sem efeito a
decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel

Gallotti e Luis Felipe Salomão.

Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para, tornando sem
efeito a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto, nos

termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

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