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18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pelos ESPÓLIOS DE PAULO FRANSSINETTI RIBEIRO CUADAL E OUTROS,
fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 191):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO
CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO INADEQUADO. DECISÃO QUE RESOLVE
UNICAMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRA VO REGIMENTAL CONHECIDO EIMPROVIDO.
- O CPC traz expressa previsão quanto ao cabimento do agravo de
instrumento para atacar a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença (art. 475-M, § 3.°); segundo a dicção da
norma acima mencionada, somente quando o julgamento da
impugnação importar a extinção da execução ou cumprimento da
sentença é que será cabível o manejo do recurso de apelação, não
sendo esta a hipótese, constitui erro grosseiro a interposição do
apelo ao invés do agravo, sendo, portanto, manifestamente
inadmissível o recurso;
- agravo interno improvido.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 162,
267, V, §3°, 467, caput; 469, III, 471, 472, 513, 514, 515, §§ 1° e 2°, 535, I e II, do
CPC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em
síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que o recurso cabível ao caso é a
apelação, pois "o juiz de primeiro grau não só declarou tratar-se de uma sentença, como
declarou expressamente em sua decisão que a mesma estava baseada no art. 267, V, do
CPC" - (fl. 215).
É o relatório.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 162, 513, 514, 515 e
535 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao recurso cabível em face da decisão proferida, a Corte de
origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que a decisão apenas decidiu o
incidente de impugnação, não extinguindo o cumprimento da sentença, tratando-se de
decisão interlocutória, como se afere, in verbis (fl. 193):
Relembrando os fundamentos fático-jurídicos da decisão ora
guerreada, os Agravantes haviam apresentado em primeiro grau
impugnação ao cumprimento/execução de sentença. Verificando
que os argumentos declinados na referida impugnação já haviam
sido alcançados pela força cogente da coisa julgada, o MM. Juízo a
quo extinguiu a impugnação sem resolução de mérito (CPC, art.
267, Ve § 3.°c/c 471).
De acordo com a legislação processual, contra a decisão que
resolve o incidente de impugnação ao cumprimento ou execução de
sentença cabe a interposição de Agravo de Instrumento, recurso
este cujas feições formais e prazo para interposição são bem
distintos da Apelação. Como exceção, prevê a parte final do § 3.°
do art. 475-M do Diploma Processual Civil que, quando do
julgamento da impugnação resultar na extinção também da própria
execução/cumprimento de sentença o recurso cabível não será o
Agravo, mas a apelação.
Ao extinguir a impugnação com arrimo no art. 267, V, § 3.° c/c
471, o juízo sentenciante resolveu unicamente o incidente de
impugnação, não irradiando a decisão efeitos sobre a execução
da sentença, logo, tal decisum desafiou o recurso de Agravo de
Instrumento, nos exatos termos da dicção do § 3.° do art. 475-M
do Código de Processo, constituindo erro grosseiro o manejo de
outro instrumento recursal.
Diante do contexto apresentado, outra medida não poderia ter
sido adotada por esta relatoria, senão a negativa de seguimento ao
apelo, a luz do que reclama a regra prevista no caput do art. 557
do CPC.
A interpretação dos Agravante no sentido de que o fato de o juiz ter
extinto o processo com base no art. 267, unido ao conceito de
sentença previsto no § 1.° do art. 162 do CPC não pode prosperar
diante da expressa previsão legal do recurso cabível, tornando mais
evidente tratar-se de erro grosseiro não passível sequer de
aplicação do princípio da fungibilidade. - (grifou-se).
Ocorre que o acórdão está em consonância com o posicionamento desta
Corte de Justiça acerca da impossibilidade de se conhecer de apelação interposta em face
de decisão que apenas resolve procedimento, sem que haja a extinção da fase de
cumprimento de sentença, uma vez que o recurso cabível contra decisões interlocutórias é
o agravo de instrumento. Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS
FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença
sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo
impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no
princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de
erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/05/2019, DJe 22/05/2019).
2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula
n. 282 do STF.
3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ
aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto
na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
21/10/2019, DJe 25/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE
NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO.
1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença
sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo
impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no
princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de
erro grosseiro.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe
22/05/2019)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável
tanto à alínea a quanto à alínea c do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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