Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2016
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FABIANO PEREIRA DA COSTA e m face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação Cível.
Ação de prestação de contas - Primeira fase - Preliminares de inépcia e
ausência de interesse de agir afastadas - Réu, atleta profissional, que
contratou serviços de agenciamento e marketing da autora - Previsão
contratual de que a remuneração da agência autora ocorreria em proporção
aos valores auferidos pelo réu, em contratos por ela supervisionados - Réu
que não informou à autora as quantias recebidas durante a vigência do
contrato de agência - Prestação de contas pelo réu que se impõe - Alegação
de má prestação do serviço pela autora, por sua vez, que deverá ser objeto de
ação autônoma, não sendo suficiente para obstar o dever de prestação de
contas pelo réu.
Nega-se provimento ao recurso." (fl. 232)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 535, 914 e
917 do Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que "o v. Acórdão viola o art. 914, do CPC, eis que exige a prestação de contas de
quem não tem a obrigação de e confere o direito de prestação de contas de quem não tem o
direito de exigi-las. Por outro lado, a relação jurídica existente entre as partes, já
exaustivamente analisada, também não autoriza a Recorrida a pleitear a prestação de contas,
fosse esse o procedimento adequado, o que admite-se apenas para argumentar" (fl. 280).
Apresentadas contrarrazões às fls. 535/543.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
A recorrente apontou ofensa ao art. 917 do Código de Processo Civil, sem,
no entanto, discorrer argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretado de forma divergente o mencionado dispositivo de lei federal.
Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações genéricas de
violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS
5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no
caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem concluiu que ficou demonstrado o interesse do
autor, ora recorrido, sendo necessária e útil a prestação de contas, tendo em vista que as
disposições contratuais. A propósito, confira-se trecho do v. acórdão recorrido:
"Tampouco se cogita de ausência de interesse de agir na hipótese. Afirma o
réu que a ação de prestação de contas não é a via processual adequada, eis
que ele próprio, atleta profissional (jogador de futebol) era destinatário dos
serviços da autora, incumbindo a ela a gestão de seus interesses, e não o
contrário. Em que pese tal alegação, o caso traz peculiaridade que torna
cabível o manejo da presente ação.
Havendo previsão contratual de que a remuneração da autora seria
percentual de valores auferidos pelo réu, relativamente a contratos de
trabalho, premiações, luvas, dentre outros, apenas é possível à autora
identificar o montante que lhe é devido se o réu informar-lhe o que foi
efetivamente recebido por ele na vigência do contrato de agência. Logo, é
possível requerer a prestação de contas, já que a autora alega que o réu se
omitiu no dever de informá-la das quantias recebidas. No mérito, o recurso
de apelação não merece provimento. A R. Sentença deve ser confirmada pelos
seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente
adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos
do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.(...)
Consigna-se, apenas, que, corretamente, a R. Sentença assentou que o
contrato existente entre as partes prevê o dever do réu de realizar
pagamentos com base nos valores recebidos por força de contratos
supervisionados pela autora, na proporção de 10% do valor global de cada
contrato. Sendo esta a forma de remuneração da autora, cabível a prestação
de contas pelo réu, a fim de que a autora possa até mesmo apurar qual valor
a que eventualmente faz jus, observadas as disposições contratuais e seu
prazo de vigência.
Por outro lado, se houve ou não má prestação do serviço contratado, na
forma alegada pelo réu, isto deverá ser discutido ação autônoma, em que
eventualmente poderá o réu requerer reparação por prejuízos sofridos.
Entretanto, tal argumentação não afasta seu dever de prestar contas,
devendo, pois, ser mantida a decisão impugnada." (fls. 234/237)
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, nos moldes em que ora
postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 5 e
n. 7 , ambas do STJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIRETORES.
CONTRATOS SOCIAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.156.923/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTES QUE FIGURAM COMO SÓCIOS E
ADMINISTRADORES DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem, mediante o
exame dos elementos informativos da demanda, concluiu pela inexistência de
interesse de agir do recorrente em razão de ser sócio administrador e ter
amplo acesso aos livros contábeis da empresa.
3 . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, o que encontra
vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia,
o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.146.873/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe de 9/3/2018, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?