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22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
RIGOR ALIMENTOS LTDA. - FALIDA fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição
Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito. Créditos oriundos de
empréstimos bancários para "capital de giro". Incidência mensal de juros
remuneratórios e correção monetária sobre os valores utilizados. Inclusão
dos encargos mensais até a data do pedido de recuperação judicial.
Admissibilidade. Exegese do art 9, inc. II c.c. art. 49, § 2 o , da Lei 11.101/05.
Precedentes deste E. Tribunal. Retificação do crédito habilitado de R$
6.050.329,76 para RS 6.191.315,97. Decisão reformada. Recurso provido.
(fls. 154-160)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 170-174).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 9 e 12, da Lei n°
11.101/05.
Sustenta, em síntese, que:
i) "o Administrador Judicial localizou e indicou o crédito do RECORRIDO que, por
sua vez, entende que o valor devido seria superior ao indicado. Neste contexto, a aplicação do
artigo 12, Parágrafo Único da Lei n° 11.101105 impõe ao RECORRIDO - e apenas a ele - o
ônus de apresentar todos os elementos que possam alterar a conclusão já indicada pelo Sr.
Administrador Judicial [...] Na hipótese, o crédito alegado pelo RECORRIDO não pode ser
admitido, ante a ausência de elementos suficientes para sua constatação".
ii) "a correção monetária aplicada e ainda requerida pelo RECORRIDO é
absolutamente equivocada, eis que os créditos mencionados apresentavam data de vencimento
final nas datas de 30/04/2013, 19/09/2013 e 18/11/2013, razão pela qual apenas incide a correção
monetária sobre os valores vencidos até 28/12/2011, data do decreto de Recuperação Judicial da
RECORRENTE [...] Os vv. acórdãos recorridos admitiram a inserção de obrigações vincendas e
seus respectivos encargos (atualização monetária e juros) antes do decreto de recuperação
judicial".
Não foram apresentadas Contrarrazões (fl. 197).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo, nos termos
da seguinte ementa:
Agravo em Recurso Especial. Direito Falimentar. Recuperação judicial.
Impugnação de crédito. Juros remuneratórios e correção monetária. Acervo
fático-probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ.
Inviável a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca das bases
fáticas referentes à comprovação documental de juros e correção monetária e
suas datas de vencimento. Súmula nº 7/STJ.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
(fls. 233-236)
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Acompanho o parecer Ministerial para dar provimento ao recurso.
Pugna o Agravante pela retificação do crédito habilitado, pois entende que os
juros remuneratórios e a correção monetária devem ser computados no valor
habilitado, até a data do pedido de recuperação judicial em 28/12/2011.
Assiste razão ao Agravante.
Dispõe o art. 9°, inc. II, da Lei no 11.101/05 que a habilitação de crédito
dever conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Também dispõe o § 2° do art. 49 da Lei de Recuperação que "as obrigações
anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente
contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos,
salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação
judicial."
Da interpretação conjunto destes dispositivos, resta claro que o crédito do
Agravante, ainda que não vencido, se submete à recuperação judicial, do
que não discordam as partes. Também se conclui que os valores a serem
habilitados deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação
judicial, respeitadas as condições contratuais, inclusive, quanto aos
encargos pactuados.
Na espécie, os créditos da Agravante são originários de operações de crédito
de "capital de giro", consistentes em uma "nota de crédito industrial' (fls.
66168) e duas "cédulas de crédito industrial" (fls. 70173 e 75178).
Por tais operações, o Agravante abriu uma linha de crédito à Agravada,
com vencimento futuro, porém, liquidações mensais do crédito financiado,
com a incidência de juros remuneratórios e correção monetária no período
da utilização.
Isto significa dizer que mensalmente venceram-se juros remuneratórios e
incidiu correção monetária, razão pela qual são exigíveis até a data do
pedido de recuperação judicial, conforme se extrai dos demonstrativos de
débito juntados pelo Agravante (fls. 69, 74 e 79180).
Referidos demonstrativos não foram impugnados especificadamente pela
Agravada, nem pelo I. Administrador Judicial, que limitou a alegar a
inexigibilidade dos encargos .
Quanto à inclusão - até a data do pedido de recuperação - dos encargos
contratados nos créditos habilitados, já decidiu este E. Tribunal:
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para que os créditos da
Agravante sejam habilitados pelo valor de R$ 6.191.315,97.
(fls. -)
E, em sede de aclaratórios, assentou que:
O v. acórdão embargado, ainda, é expresso no sentido de que "os valores a
serem habilitados deverão ser atualizados até a data do pedido de
recuperação judicial, respeitadas as condições contratuais, inclusive, quanto
aos encargos pactuados ." (destaques acrescentos)
Conforme se constata, toda a matéria deduzida no recurso de agravo de
instrumento foi decidida de forma clara e objetiva, respeitados os limites da
devolução.
Os embargos de declaração visam, na verdade, à reapreciação do mérito do
recurso, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a
sua interpretação ao julgado.
Não há que se falar, pois, em contradição do v. acórdão com a versão dos
fatos defendida pela Embargante, pois a jurisprudência é clara ao decidir que
"A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte".
Assim. sendo, não configurada qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no v. acórdão, ou mesmo erro material, é o caso de rejeição dos
embargos de declaração, sem o condão de prequestionar a matéria.
Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração.
(fls. 170-174)
Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar diversos fundamentos
suficientes utilizados pelo TJSP, quais sejam:
i) "Também se conclui que os valores a serem habilitados deverão ser atualizados
até a data do pedido de recuperação judicial, respeitadas as condições contratuais, inclusive,
quanto aos encargos pactuados.
ii) " Na espécie, os créditos da Agravante são originários de operações de crédito de
"capital de giro", consistentes em uma "nota de crédito industrial' (fls. 66168) e duas "cédulas
de crédito industrial" (fls. 70173 e 75178). Por tais operações, o Agravante abriu uma linha de
crédito à Agravada, com vencimento futuro, porém, liquidações mensais do crédito financiado,
com a incidência de juros remuneratórios e correção monetária no período da utilização. Isto
significa dizer que mensalmente venceram-se juros remuneratórios e incidiu correção
monetária, razão pela qual são exigíveis até a data do pedido de recuperação judicial, conforme
se extrai dos demonstrativos de débito juntados pelo Agravante (fls. 69, 74 e 79180).
iii) " Referidos demonstrativos não foram impugnados especificadamente pela
Agravada, nem pelo I. Administrador Judicial, que limitou a alegar a inexigibilidade dos
encargos" .
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
4. E, ainda que assim não fosse, analisar se estão ausentes elementos suficientes para
a constatação do crédito da instituição financeira recorrida demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ELABORAÇÃO
DE LAUDO. FACULDADE. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, quando
impugnado o crédito, o administrador judicial apresentará parecer, sendo
uma faculdade a elaboração de laudo contábil. O acórdão recorrido
consignou ser dispensável a sua produção e para infirmar essa conclusão
seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
é vedado no âmbito de recurso especial.
2. Encontra óbice na Súmula 7/STJ o exame, na via estreita do especial,
acerca do valor do crédito trabalhista que realmente deve ser habilitado na
recuperação judicial, com reconhecimento do que foi efetivamente pago e
do que deve ser deduzido.
3. O conhecimento do recurso especial exige que as matérias nele veiculadas
estejam prequestionadas na instância ordinária (Súmulas 282 e 356/STF e
211/STJ).
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."
(Súmula 283/STF).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.342.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO ADMINISTRADOR
JUDICIAL, AO EMITIR PARECER NA IMPUGNAÇÃO, APRESENTAR
LAUDO CONTÁBIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de justiça, no tocante à
faculdade do Administrador Judicial apresentar laudo contábil ao emitir
parecer na impugnação, demanda a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante a Súmula 07 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 816.884/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
4.1. Somado a isso, no tocante aos juros e correção monetária, o entendimento do
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a atualização
do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção
monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada
na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 (' Art. 9º A habilitação de crédito
realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do
crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial,
sua origem e classificação' )" (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
E ainda:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. ATUALIZAÇÃO DE
VALORES. TERMO FINAL. PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
1. O crédito objeto de pedido de recuperação judicial será objeto de
atualização por meio de incidência de correção monetária e juros de mora
calculados até o dia do referido pedido.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.827.130/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS
NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.
1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença,
impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em:
29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária
do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação
judicial.
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a
Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é
obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os
efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação
judicial".
4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo
pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação
judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação,
término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).
5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o
encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da
recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de
soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de
atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no
art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser
submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à
atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos
até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no
período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do
efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de
soerguimento.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Incidência da Súm 83 do STJ.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que o capítulo acessório da
sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o
CPC/1973 (EAREsp1.255.986/PR, Corte Especial, julgadoem 20/03/2019, DJe de 06/05/2019).
Publique-se.
Brasília, 14 demaiode 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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