Informações do processo 2016/0258882-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 992390
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/09/2016 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/06/2019 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de OI MÓVEL S.A (fls.
542/554e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante
o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253,
I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito
de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria
impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do
contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os

fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os
fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 desta Corte para alíneas a e c do
permissivo constitucional e, 283 por analogia, do Supremo Tribunal Federal, segundo as
quais, respectivamente, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (fls.
538/539e).

Entretanto, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o
limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial e
apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência dos
mencionados óbices de admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a
análise da apontada violação, sem que implique o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, além disso ausente a demonstração que o acórdão recorrido
não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção (fls. 542/554e), não
impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão
agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge
contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os
fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF;
descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes;
configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória
fixada.

3.   No presente Agravo Regimental, por sua vez, a
concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que
visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente
dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do

STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.

(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA,
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado
pela Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor
campesino. Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de
demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício
aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro
fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via
estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n.
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no
Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória
pelo juízo a quo, e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.

Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial,

realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos
específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a
matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou
improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade.

In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a
alegada usurpação de competência desta Corte.

Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ,
segundo o qual "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a
pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do
agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de
admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência
jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o
enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo
de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial.

3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no
regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade (Súmula nº 182/STJ).

4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).

5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe
17/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE

DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de
4.9.2000).

2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa
e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as
respectivas guias e os comprovantes de pagamento.

3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de
sua interposição.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação,
tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos
honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,

revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.
18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo
Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de junho de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 4803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI MÓVEL S.A. contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c,

da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná assim ementado:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR
DANO MATERIAL E MORAL.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
MÓVEL. PLANO "PULA -PULA". ALTERAÇÃO UNILATERAL
DO REGULAMENTO. LIMITAÇÃO DOS BÔNUS PREVISTOS
NO CONTRATO ORIGINAL. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DOS
ONUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ANUÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA MODIFICAÇÃO DO
CONTRATO. NULIDADE DA CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA RESTABELECER
O PLANO CONTRATADO E O NÚMERO DO TERMINAL
TELEFÔNICO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO
QUE DEVE SER ANALISADO NA FASE DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO NÚMERO DO TERMINAL TELEFÔNICO E DO CÓDIGO
DE ÁREA SEM O REQUERIMENTO DO AUTOR. PREJUÍZO À
SUA ATIVIDADE LABORATIVA QUE NÃO CONFIGURA
MERO DISSABOR. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO.
DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA
INDENIZAÇÃO E DA EXTENSÃO PREJUÍZO. JUROS
MORATÓRIOS QUE DEVE SER COMPUTADOS DA DATA DE
SUA FIXAÇÃO, PORQUANTO É SOMENTE A PARTIR DE
ENTÃO QUE A PARTE RÉ TEM CONHECIMENTO DA
CONDENAÇÃO E DO VALOR ARBITRADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 475-478).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos

arts. 461, §§ 1º e 3º, do CPC/1973; e 884 e 944 do CC, defendendo a impossibilidade de

cumprimento da ordem judicial, ao argumento de não possuir plano de telefonia com as
características especificadas na decisão antecipatória da tutela. Aduziu a exorbitância da

indenização arbitrada a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas às fls. 532-536 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

A ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por
danos materiais e morais originária do presente recurso possui natureza de direito público,
porque está relacionada à prestação de serviço público de telefonia e à responsabilidade

civil daí decorrente, circunstância que atrai a competência da Primeira Seção desta Corte,
cf. CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em

17/08/2016, DJe 10/10/2016, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO.
LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO
SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO
JURÍDICA     LITIGIOSA. LEI GERAL     DE

TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO
632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela
Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso
Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c

pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda.
contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a
recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o

plano contratado à real necessidade de consumo da empresa
usuária.

RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate
relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da

relação jurídica litigiosa".

3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na
prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o
comportamento "desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito
versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em

discussão aspectos relativos ao contrato.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E
NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL

DE TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo

perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei

8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações

(Lei 9.472/1997).

5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o
tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia,

possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de
Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado,

Primeira Seção, DJe 1°/9/2008).

6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel -
sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle

exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações.

7. A prestação de serviço público adequado está diretamente

relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às

normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa

do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6°

Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço

adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme

estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo

contrato".

8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação
de serviço público concedido e da responsabilidade civil

(contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso

concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de
haver discussão contratual entre usuário e concessionária de

serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica
litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole
eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela

Segunda Seção.

JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9.
Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito

Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário

de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC

122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe

25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,

Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC

102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe

18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte

Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro

Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015).

10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais

conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas

sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no

Código de Defesa do Consumidor.

PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS
CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte

Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar

determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado

considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio
(mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente
por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para
resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que
naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina
de direito público" (Grandes temas de direito administrativo,

Malheiros, São Paulo, 2009, p.
274).

12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de
definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito
Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre
usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre
cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas

regulamentares do setor.

13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção
aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e
não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos
chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o
próprio Estado, por sua natureza, possui competência para
prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por
exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos
para a prestação da atividade de interesse público são
constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os
potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da

CF) .
CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para
declarar competente a Primeira Turma do STJ.

(CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016)

A propósito, com base nesse precedente, houve a redistribuição do recurso
representativo de controvérsia repetitiva REsp 1.525.174/RS – o qual trata da cobrança

indevida pela prestação de serviço de telefonia – da Segunda Seção para a Primeira
Seção, que, por sua vez, ratificou a afetação e delimitação do Tema 954 dos recursos

repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO
REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART.
256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL

24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA FIXA . ALTERAÇÃO DO PLANO DE

FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO

USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL
INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE
COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

I. Delimitação da controvérsia: "- A indevida cobrança de valores
referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem
a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização
por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia
fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da
cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia /
plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário,
bem como, se configurado o dano, seria aplicável o
reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos
autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à
repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente
cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia
fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços
sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código
Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se
prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor
(artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor)
ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); -
abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos
documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou
passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de
sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de
documentos".

II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, ratificando anterior afetação, no âmbito da Segunda
Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da
Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp 1.525.174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
19/12/2016)

Diante do exposto, determino sejam os autos encaminhados para
redistribuição a um dos Ministros das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos

do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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