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01/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PAULO BATISTA
MESQUITA ALVES E DANIELA MORAIS ALVES, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INVENTÁRIO. APELAÇÃO 1:
AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE AUTORIZOU O CORTE
DE ÁRVORES DE EUCALIPTO EM UM DOS BENS IMÓVEIS
PERTENCENTES AO ESPÓLIO - CORTE CONDICIONADO À
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTAS JÁ PRESTADAS -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS. AGRAVO
RETIDO NÃO PROVIDO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE
NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE
OFENSA AO TRÂMITE PREVISTO PELO ARTIGO 982 E
SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MANIFESTAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DOS BENS -
HERDEIRO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O
CÁLCULO - AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELA
INVENTARIANTE EM MOMENTO ANTERIOR AO DA
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES A RESPEITO;
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PLEITO DE QUINHÃO -
NÃO NECESSIDADE - PEDIDO FORMULADO EM
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA;
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ITCMD (IMPOSTO
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) - CÁLCULO
PELO ESTADO - APENAS DOIS DOS HERDEIROS NÃO O
RECOLHERAM CONFORME O DETERMINADO, SENDO
QUE UM DELES É O APELANTE - IMPOSSIBILIDADE DE
ALEGAR SITUAÇÃO A QUE DEU CAUSA COMO MOTIVO
PARA NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 1.027 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PAGAMENTO DO IMPOSTO
IMPEDITIVO DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E
NÃO DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO POR SE TRATAR DE CAUSA QUE
ENVOLVE DIREITO DE IDOSO - INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE - EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER
DEMONSTRADO PELA PARTE COM INTERESSE NA
INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE -
INOCORRÊNCIA - RAZÕES EXPLÍCITAS DE SUA
DENEGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2:
CERTIDÕES NEGATIVAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAIS - DOCUMENTOS
JUNTADOS LOGO APÓS A ABERTURA DO INVENTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGADA OFENSA
AOS ARTIGOS 458, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE
LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS TESES DAS PARTES -
SOLUÇÃO MAIS JUSTA PARA O CASO. SENTENÇA QUE NÃO
SE ENQUADRA À SITUAÇÃO FÁTICA VIVIDA PELAS PARTES
- IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA QUE SURTIRÁ EFEITO APÓS
O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(e-STJ, fls. 936/967)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 535,
1.026 e 1.027 do Código de Processo Civil/73 e 192 do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; e b) a quitação dos tributos é
requisito essencial para o proferimento da sentença de partilha.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.095/1.099, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analiso a tempestividade do recurso especial interposto, ao
qual foi negado seguimento pelo Tribunal de origem em razão de intempestividade.
De início, verifico que o recurso é tempestivo.
Com efeito, aplica-se ao caso o prazo do art. 508, c/c o art. 191, do
Código de Processo Civil, porquanto os réus da presente ação gozam de prazo em dobro
para recorrer, já que possuem procuradores distintos dos demais litisconsortes passivos.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das
questões de mérito do recurso especial.
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a
alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
de 02.05.2005.
No que tange à alegação de que a quitação dos tributos é requisito
essencial para o proferimento da sentença de partilha, o Tribunal de origem consignou, na
oportunidade, o seguinte:
"O que se vê do excerto e do que dos autos consta que o imposto
(ITCMD) foi calculado, as guias foram emitidas e somente não
houve. recolhimento pelos herdeiros Paulo Batista Mesquita Alves
(ora apelante) e Joandir Luiz Alves Tesser.
Por isso, não pode o apelante Paulo se utilizar de uma situação à
qual ele mesmo deu causa para pretender a anulação do processo.
Sobre isso, o Código de Processo Civil, no seu artigo 243,
consagra a regra de que: "Quando a lei prescrever determinada
forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
requerida pela parte que lhe deu causa".
Além do mais, conforme prevê o artigo 1.027 do Código de
Processo Civil, a quitação dos impostos devidos é condição para a
expedição do formal de partilha e não para a sentença
declaratória. (...)
Portanto, porque foi observado o rito dos artigos 982 e seguintes do
Código de Processo Civil, não há qualquer nulidade a ser
reconhecida no trâmite processual e, então, o recurso não merece
ser provido quanto a esses aspectos.
" (e-STJ, fl. 943)
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com orientação
desta Corte Superior no sentido de que a quitação dos tributos é condição necessária
apenas para a expedição do formal de partilha. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO
SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. EXPEDIÇÃO DE
FORMAL INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO DO ITCD. EXEGESE DO ART. 659, § 2º, DO
CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
(...)
3. Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a
entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a
inversão do procedimento no CPC revogado. Com efeito, no
CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal
de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a
sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela
Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. Diferentemente,
o art. 659, § 2º do atual CPC prescreve que basta a certificação do
trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens
para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a
intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de
que promova o lançamento administrativo dos tributos pertinentes,
os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no
arrolamento de bens 4.
O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional para
afirmar que a disciplina do novo CPC não invadiu matéria
reservada à Lei Complementar, motivo pelo qual devem ser
considerados parcialmente revogados o art. 192 do CTN e o art. 31
da LEF.
Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 144, e-STJ):
" Ao contrário do art. 1.031, § 2º do CPC de 1973, no qual o
formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram
expedidos mediante verificação pela Fazenda Pública do
pagamento de todos os tributos, há norma expressa no novo
Código de Processo Civil, a qual, atento ao princípio da celeridade
e da efetividade, dispôs que, no caso do arrolamento sumário, a
partilha amigável será homologada antes do recolhimento do
ITCD e, somente após a expedição dos alvarás referentes aos bens
haverá intimação do fisco para lançamento administrativo dos
tributos. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de
2015, em seu art. 659, § 2, permite que a partilha amigável seja
homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de
transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de
partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será
intimada para providenciar o lançamento administrativo do
imposto, supostamente devido. (...) Tal regra excepcionou o art.
192 do Código Tributário Nacional ("nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da
quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às
suas rendas"), haja vista que, tendo por base o rol elencado no
artigo 146 da Constituição Federal de 1988, o conteúdo do
supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual,
sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de
Execução Fiscal.
Portanto, descabida a alegação de inconstitucionalidade da
interpretação apresentada no § 2º do art. 659 do NCPC ao
presente caso. Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de
Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN
poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente".
5. Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do art. 659, §
2º, do CPC de 2015, afirmou que o aparente conflito com o art.
192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério
cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com
base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional
versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei
Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há
inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC.
6. No Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, §2º,
do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito
tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento
constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso
Extraordinário interposto pelo ente público.
7. Registre-se que idêntico apelo foi recentemente julgado na
Segunda Turma, adotando-se a conclusão aqui proposta.
Precedente: REsp 1.739.114/DF (j. em 21.6.2018, pendente de
publicação).
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp 1759143/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 04/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL.
ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS
RECORRIDOS QUANTO À MATÉRIA. OMISSÃO. ARTIGO 535
DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 244; 267; E 1.031, § 2º DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA
CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO
INTEGRAL DOS TRIBUTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1.031 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 246.040/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014,
DJe 15/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEPARAÇÃO
CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO.
ITCMD. FORMAL DE PARTILHA. FAZENDA PÚBLICA.
VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que o formal
de partilha somente poderá ser expedido após a resolução das
questões tributárias junto à Fazenda estadual.
2. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no
princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos
como Agravo Regimental.
3. "Utilizando-se de interpretação teleológica aos arts. 1.031, § 2º,
e 1.034, caput, do CPC, é necessária a prova do pagamento dos
tributos, na via administrativa, para, então, ser concretizada a
expedição do formal de partilha, a qual deve ser suspensa,
enquanto durar o aludido procedimento administrativo" (REsp
650325/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
16/11/2004, p. 207).
4. A suscitada não incidência do ITCMD na espécie não é passível
de exame nesta via, porquanto, além da necessidade de verificação
junto à Fazenda estadual, a análise da questão enseja o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental,
ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1304717/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe
18/08/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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