Informações do processo 2016/0000196-4

  • Numeração alternativa
  • A gInt no RECURSO ESPECIAL nº 1576743
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/09/2016 a 30/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F Z S
  • Agravante
    • L A R S

Movimentações 2017 2016

30/05/2017

  • F Z S
  • L A R S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC
APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECISÃO POSTERIOR, DO MESMO
JUÍZO, RECONHECENDO A DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO
PRO JUDICATO.  MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. TUTELA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC
.

2. Ainda que as matérias de ordem pública, como a deserção, não estejam
sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas
pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão
pro judicato,  segundo a qual,
nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide
 (art. 471 do CPC/73).

3. Deve ser homenageada a tutela da confiança como corolário da boa-fé
objetiva no caso concreto, não se podendo determinar, na hipótese da lide, a
deserção na medida em que o juízo de primeiro grau, ao oportunizar a correção
do vício de admissibilidade recursal, gerou na parte a legítima expectativa de
que sua apelação seria admitida caso recolhesse as custas, conforme
anteriormente determinado.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2017

  • F Z S
  • L A R S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2017

  • F Z S
  • L A R S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 219) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão