Informações do processo 2016/0171519-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 944430
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/06/2016 a 25/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

25/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 13379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que
ocorreu o seu fato gerador"
(REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.)

2."O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do
encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005"
(REsp 1.655.705/SP,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.)

3. No caso em exame, o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a natureza concursal do crédito,
determinou sua habilitação na recuperação judicial da agravada após o decurso do prazo do
stay
period
. Hipótese, todavia, que não retira a faculdade de perseguir o crédito, após o encerramento
da recuperação, por meio da apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as
diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se a extinção da execução
originária.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 22 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA

S.A. contra decisão de fls. 239/242, exarada pelo il. Terceiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que inadmitiu seu recurso especial, interposto com
fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO ANTERIOR AO
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.

NÃO É RAZOÁVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS
O SIMPLES DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS DE QUE TRATA
O ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005.

A EMPRESA, EM REGULAR PROCEDIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO,
NÃO PODE FICAR SEM A PROTEÇÃO QUE LHE OFERECE A LEI DE
REGÊNCIA E AO SABOR DE INVESTIDAS JUDICIAIS CONTRA O
PATRIMÔNIO SUJEITO AO CONTROLE DE COMPETENTE E
ESPECIALIZADO ÓRGÃO JUDICIÁRIO QUE, COM ATRIBUIÇÃO, SE
NÃO DE NATUREZA CONCURSAL, DE QUANTIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS, OBJETIVA O MELHOR CAMINHO PARA SATISFAZER OS
CREDORES E SUPLANTAR, DE FORMA TRANSPARENTE, O ESTADO
DECRISE DA SOCIEDADE DEVEDORA, PERMITINDO, ASSIM, A
AFERIÇÃO DA VIABILIDADE OU NÃO DA MANUTENÇÃO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL COMO FONTE DE ELEVADO INTERESSE
SOCIAL (RESP Nº 92.664-RJ).

PRECEDENTES DO E. STJ.

DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (fl. 106)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 129/133).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, §§ 1º, 2º, 3º e
4º, 51, inciso III, 59, 67, 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial,

sustentando, em síntese, que, após o decurso do prazo de 180 dias, deve ser retomada a execução,
suspensa em razão do pedido de recuperação judicial da executada, não sendo cabível a
habilitação do crédito na recuperação judicial nessa fase do processo.

Afirma que o crédito é anterior ao pedido e ao deferimento da recuperação judicial e
a sentença é ilíquida, razão pela qual a execução deve prosseguir no seu juízo de origem,
imediatamente após o decurso do prazo do § 4°, do art. 6°, da Lei 11.101/2005, não
caracterizando a vis attractiva do juízo recuperacional.

Devidamente intimada, SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S/A não apresentou
contrarrazões ao recurso especial (vide fl. 238).

Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do agravo, em parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady
d'Assumpção Torres Filho (fls. 334/337).

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Insurge-se a recorrente contra acórdão do eg. TJ-RJ que, após o transcurso do prazo

do § 4°, do art. 6°, da Lei 11.101/2005, rejeitou o pedido de prosseguimento da execução
e determinou que o crédito perseguido fosse habilitado perante o Juízo recuperacional. É o que se
extrai do seguinte trecho do v. acórdão:

"Tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato
anterior ao deferimento da recuperação judicial , é necessária a habilitação e
inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da sociedade
empresária ora Recorrida.

(...)

Ressalta-se que no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal
de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005(REsp 92.664-
RJ).

Sobre o tema, colho as palavras do eminente Ministro João Otávio de
Noronha, relator do REsp acima destacado:

(...) existem circunstâncias que precisam ser objeto de devida reflexão,
pois é certo que, se levarmos em conta a literalidade dos referidos
dispositivos e os analisarmos de forma individualizada, poderemos,
simplesmente, refrear a aplicação ordenada e sistêmica das normas
constantes do citado diploma legal e desprezar as diretrizes que lhe são
inerentes.

Não pretendo aqui afastar a autoridade nem a valia de tais dispositivos,

mas apenas dar-lhes interpretação em conjunto com os demais
comandos da LRF, por exemplo:

(...)

À luz dessas disposições, importa anotar que o caput do art. 49 do
diploma em apreço dispõe que os créditos sujeitos à recuperação
judicial são aqueles existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos, oque leva a entender que os créditos posteriores não são
passíveis de exigência naquela sede processual. Certamente que não.
Na verdade, os credores cujos créditos se constituíram após o benefício
legal não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, ou seja,
seus créditos não poderão ser alterados ou novados (art. 59, caput)
nem se sujeitarão ao plano de recuperação aprovado em assembleia
(arts. 53 e 54), muito menos à ordem de classificação (art. 83).

Tem-se, assim, que o crédito constituído no curso da recuperação
judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o
devedor, inclusive de natureza indenizatória, por se inserir na
categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em
relação aos do art. 83 e na ordem prescrita (arts. 67 e 84, V, da Lei n.
11.101/2005), deve submeter-se ao processo de recuperação, caso não
tenha sido objeto de reserva (art. 6º, § 3º, da citada lei), ao invés de ser
perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez
que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda,
descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo
para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira.

(...)

A empresa, em regular procedimento de reestruturação, não pode
ficar sem a proteção que lhe oferece o mencionado diploma (art. 47) e
ao sabor das mais diversas investidas judiciais, até mesmo sem
nenhuma prudência dos juízos, contra o patrimônio sujeito ao
controle de competente e especializado órgão judiciário que, com
atribuição, se não de natureza concursal, de quantificação dos
créditos, objetiva o melhor caminho para satisfazer os credores e
suplantar, de forma transparente, o estado de crise da sociedade
devedora , permitindo, assim, a aferição da viabilidade ou não da
manutenção da atividade empresarial como fonte de elevado interesse
social.

Por dizer respeito à hipótese destes autos, acresço que valores
quantificados em ações ou execuções movidas em outros órgãos
jurisdicionais, geralmente derivadas de obrigações anteriores à data do
pedido de recuperação judicial, quando objeto de liquidação por
sentença, devem ser recebidos dentro do procedimento recuperatório
em igualdade com todos aqueles oriundos de credores da mesma
espécie, sobretudo quando são resultantes de inúmeras demandas com
idêntico pedido e causa de pedir." (fls. 109/112, g.n.)

Ocorre, que, a despeito de a redação original do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05, em
vigência à época dos fatos, assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos
individuais após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) da data do deferimento da
recuperação judicial, a jurisprudência do STJ mitigou sua aplicação, diante da dificuldade de
conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Assim
sendo, conforme entendimento desta Corte, o mero transcurso do prazo de 180 dias não é
bastante para autorizar a retomada das demandas , de modo que, em regra, mesmo após
transcorrido o referido lapso temporal, nem mesmo após aprovado o plano de recuperação

judicial é cabível o prosseguimento automático das execuções individuais. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. STAY PERIOD.
PRORROGAÇÃO.

COMPETÊNCIA DA JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para preservar
o plano de recuperação, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo
a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade
empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio
da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051.
A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais,
bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-
se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das
obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º,
da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não
enseja a retomada automática das execuções individuais" (AgRg no CC
142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020).

2. Nesse mesmo precedente, foi decidido ainda que "o conflito de competência
não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para
atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes
desta Corte".

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no CC n. 178.078/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. STAY PERIOD. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.
AÇÕES E EXECUÇÕES. RETOMADA AUTOMÁTICA. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.

1. "O decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFR não
autoriza, de forma automática, a retomada das demandas movidas contra o
devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts.
47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da
empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse
da recuperanda" (AgInt no AREsp 1684995/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.692.612/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de
11/3/2021, g.n.)

Além disso, a jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de que "O Juízo
onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam
envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos
de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo,
portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação" (AgInt nos EDcl no CC
n. 176.040/GO, relator Ministro Marco Buzzi , Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de

9/12/2021). Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do
crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador
(fonte da obrigação).

2. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação
de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação
do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação
judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes.

3. O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular
em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta
o exercício da força atrativa do juízo universal.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi , Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL.

1. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, como
é o caso dos autos, fica sujeita ao plano de recuperação judicial, nos termos
do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.

2. "O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado
crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior
ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos
ocorridos antes do pedido" (Segunda Seção, CC 139.332/RS, Rel. Ministro
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), DJe de
30.4.2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.542.396/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO LESIVO
ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamento decisório. Reconsideração.

2. O crédito decorrente de responsabilidade civil por fato anterior à

recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da
sociedade em recuperação, ainda que reconhecido em sentença judicial
posterior ao pedido de recuperação. Precedentes.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para os
fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em
ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que
declare sua existência e determine sua quantificação" (REsp 1.727.771/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe de 18/05/2018).

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial."

(AgInt no AREsp n. 1.608.957/GO, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020, g.n.)

Nesse contexto, estando a orientação em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão