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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por LUÍS ALFREDO SENCOVICI e outro em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES - Ação de regresso - Pretensão da autora
ao ressarcimento de valor que pagou a terceiro consumidor - Pedido
acolhido em apelação - Recurso interposto com fundamento em voto
vencido - Recorrentes que sustentam ilegitimidade ativa da autora -
Manutenção do voto vencedor - Legitimidade da autora em pleitear a
restituição - Responsabilidade dos réus, antigos sócios, de suportar
eventuais danos a terceiros, conforme expressa previsão no instrumento de
arrendamento do estabelecimento comercial (cláusula 20) - Dano ocorrido
aos 31/08/02, antes do início arrendamento (1 0/10/02) - Ressarcimento
devido -Embargos rejeitados." (fl. 436)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 50, 1.052 do Código Civil, 3º, 6º, 267, VI, e
535 do CPC/73, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) como o contrato de
cessão de quotas da pessoa jurídica foi celebrado por Levon Kessadjikian, na condição de
cessionário, apenas ele teria legitimidade para postular, em ação de regresso, o ressarcimento de
danos materiais causados à própria pessoa jurídica, da qual os recorrentes eram titulares até
23/12/2003, (b) os recorrentes, na condição de ex-sócios da pessoa jurídica, não possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não possuíam responsabilidade
solidária com a empresa, (c) “ além de o Sr. Levon Kessadjikian não ser - e nunca ter sido - sócio
da empresa (mas sim seus filhos, conforme fl. 13) , o que retira a legitimidade ativa da
recorrida, o v. acórdão não apreciou devidamente, permissa venia, a cláusula 32a do
instrumento particular, que é expressa quanto à assunção pelo adquirente de quaisquer dívidas
da empresa após a opção de compra " (fl. 477) e (d) ajuizada ação de indenização em face da
pessoa jurídica e sobrevindo condenação, não pode a empresa ajuizar ação de regresso em face
dos ex-sócios, sobretudo no caso em que não restou demonstrada a existência de culpa ou dolo
deles na causação do ilícito objeto da ação indenizatória anterior.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de regresso ajuizada por Progress Academia Ltda EPP
em face dos ora recorrentes, postulando o ressarcimento dos valores despendidos pela pessoa
jurídica nos autos de ação indenizatória.
Em regra, tendo em vista a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não se admite a
responsabilização direta dos sócios de empresa de responsabilidade limitada. Foi por essa razão
que, nos autos do processo n. 2002.184627-6 (numeração da origem), atribui-se a
responsabilidade patrimonial pelo ilícito – furto de motocicleta no pátio do estabelecimento – à
própria pessoa jurídica, e não aos então sócios dela. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REGRESSO. SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA
DEMANDADA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus
sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo,
então, distintos os direitos e obrigações. Por tal motivo, detém a empresa
legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente,
não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas
que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
2. Mesmo na vigência do CC/1916, a ação deveria ser proposta em
desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos
sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do
patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento
do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.429.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019, g.n .)
É claro, contudo, que, tratando-se de direito privado, regido pelo princípio da
autonomia das partes, nada impedia a contratação, entre cedentes e cessionários de quotas
empresais, da responsabilidade direta de uns ou de outros pelos prejuízos causados à pessoa
jurídica – ainda que indiretamente, como ocorreu na espécie. Mas repita-se: isso dependeria de
expressa previsão contratual.
Nesse contexto, o eg. TJSP anotou que, aplicando-se ao caso o disposto na cláusula
2ª do Instrumento Particular de Arrendamento de Estabelecimento Comercial com Opção de
Aquisição de Quotas Sociais e Outras Avença, devem os ex-sócios responder pelos danos
decorrentes do ilícito ocorrido em 31/08/2002, antes do início do arrendamento do
estabelecimento. Cita-se do aresto:
“Com efeito, uma vez acionada pelo consumidor para ressarcimento de
danos materiais, à autora cabia em direito de regresso se voltar contra os
réus, antigos sócios.
Isto porque, restou expressamente previsto , no "Instrumento Particular de
Arrendamento de Estabelecimento Comercial com Opção de Aquisição de
Quotas Sociais e 'Outras Avenças", celebrado entre os réus, na qualidade
de
arrendadores-vendedores, e o Sr. Levon Kessadjikian, como arrendatário-
comprador, a responsabilidade deste restrita apenas a eventuais danos
ocorridos durante o arrendamento (fl. 34).
Pois bem. Nos termos da cláusula 21 do aludido instrumento, ò
arrendamento teve início em 11 de outubro de 2002, com vencimento
previsto para 31 de março de 2003.
Ora, como o dano ocorreu aos 31 de agosto de 2002, antes, portanto, do
início do arrendamento pelo atual sócio, certo e que a responsabilidade
pelo ressarcimento respectivo, por expressa previsão contratual, contida na
cláusula 20 do instrumento, deve recair sobre os antigos sócios (fl. 34).
O fato de a pessoa jurídica da autora não ter constato do instrumento não a
ilegítima como parte ativa na postulação do direito de regresso.
Com efeito, se as pessoas físicas signatárias do instrumento de
arrendamento dispuseram expressamente acerca de sua responsabilização
pessoal na hipótese de danos a terceiros, não pode a autora, acionada na
qualidade de fornecedora do serviço pelo consumidor, se ver privada de
obter o ressarcimento de valores que a ela não cabia suportar." (fls.
438/440)
Diante disso, tem-se, primeiro, que não se evidencia qualquer omissão no acórdão
recorrido. Como o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, mas
tão somente a fundamentar suficientemente sua convicção, inexiste vício no aresto de 2º grau,
devidamente baseado na sua interpretação do quanto disposto no Instrumento Particular de
Arrendamento de Estabelecimento Comercial com Opção de Aquisição de Quotas Sociais e
Outras Avença .
Rejeita-se, assim, a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Vencido esse ponto, afigura-se relevante a alegação de ilegitimidade ativa.
Como dito acima, a ação foi ajuizada pela pessoa jurídica Progress Academia Ltda
EPP, na tentativa de ver-se ressarcida dos valores despendidos em outra demanda, fundada em
ilícito ocorrido quando os ora recorrentes ainda integravam o quadro social da empresa. Desse
modo, a fim de firmar a pertinência subjetiva da ação no polo ativo, seria preciso que a autora
citasse algum dispositivo legal ou previsão do contrato social autorizando-lhe a excetuar o
regime de autonomia patrimonial da pessoa jurídica , mesmo com responsabilidade limitada
dos sócios, a fim de responsabilizar, regressivamente, os antigos sócios. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM
DEFEITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA.
FATO DO PRODUTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA A
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . O Superior Tribunal de Justiça já assentou, no tocante à legitimidade
ativa ad causam que "o que se examina é se a parte autora possui alguma
relação jurídica no tocante ao réu que envolva o direito material
deduzido" (REsp 1.605.466/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 28/10/2016).
2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a eclosão tardia do vício do
revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência
do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e
relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços
destinados à substituição do produto defeituoso.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional
de 5 (cinco) anos" (REsp 1.176.323/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 16/3/2015). Decisão agravada mantida.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.754.090/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Pelo que se depreende da narrativa da petição inicial, em tese, até se poderia discutir
a responsabilidade patrimonial dos réus em face de Levon Kessadjikian, cujo patrimônio só
poderia ser atingido – ainda que indiretamente, pois a responsabilidade patrimonial é da pessoa
jurídica – por danos causados a terceiro na vigência do arrendamento do estabelecimento. Isso
porque a petição aponta como fundamento da pretensão ressarcitória cláusula de instrumento
celebrado apenas entre os réus e Levon Kessadjikian, de modo que não pode estender a
aplicabilidade das normas do ajuste à pessoa jurídica – cuja personalidade, repita-se, não se
confunde nem com a do cessionário, nem com a dos atuais sócios.
Ante o exposto, conheço do agravo para restabelecer a sentença às fls. 339/340,
inclusive no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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