Informações do processo 2016/0258322-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 992058
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/09/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA HONORIA VARJAO e

OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVIABILIDADE
DA CITAÇÃO PESSOAL - AGRAVANTES EM LOCAL INCERTO
- CITAÇÃO POR EDITAL QUE OBEDECEU A TODAS AS
FORMALIDADES LEGAIS - DÍVIDA DE NATUREZA
ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS A TÍTULO DE
SALÁRIO E APOSENTADORIA - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 529)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts.

222, "d", 224 e 535, II, do CPC/73, 1.792 e 1.997 do Código Civil. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustentam a nulidade da citação por edital, argumentando que não
houve tentativa de citação pessoal. Alegam a impossibilidade de penhora no patrimônio
pessoal dos herdeiros/recorrentes por dívida judicial do falecido.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da "negativa de vigência aos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil uma vez que
considerou VÁLIDA A PENHORA DE SALÁRIOS E APOSENTADORIAS dos
agravantes – PATRIMÔNIO PESSOAL DOS HERDEIROS – contrariando
frontalmente o disposto nos artigos mencionados que dispõe que a HERANÇA É
RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO , ou seja, os bens do falecido, e
não a pessoa dos herdeiros" (e-STJ, fl. 535).

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano.

O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo
à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da
lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,
na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73,
em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se
o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por

conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão