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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição
Federal, interposto por JOSÉ MARIA SOARES E OUTRO, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
PRELIMINAR DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: Inviável a
declinação da competência, tendo em vista que o presente feito se encontra
concluso há mais de um ano com esta Relatora. Aplicação da Resolução n.
01.2015, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que alterou
dispositivos da Resolução n. 01/98. AGRAVO RETIDO: Embora não seja o
caso de extinguir o feito por ofensa à coisa julgada, eis que a presente ação e
os embargos anteriormente opostos não apresentam as mesmas partes, é
forçoso reconhecer que os apelantes deixaram transcorrer em branco o prazo
para impugnar a Execução contra eles ajuizada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Do exame dos autos, verifico que não estão
presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 17, do CPC, a ensejar a
condenação dos apelantes, às penas de litigância de má-fé.
PREQUESTIONAMENTO: O Julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os artigos de lei invocados pela parte. Prequestionamento
descabido.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E AGRAVO RETIDO
PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS. UNÂNIME. (fl.509)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte insurgente aponta violação aos arts. 535, I e II e 738 do
CPC/73, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a tempestividade
dos embargos à execução, porquanto foram opostos no 10º dia da juntada aos autos do mandado
de avaliação e penhora do bem em questão.
É o relatório.
Decido.
Colhe o recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito
tempestividade dos embargos à execução, porquanto foram opostos no 10º dia da juntada aos
autos do mandado de avaliação e penhora do bem em questão, nos termos do art. 738 do CPC/73.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim
de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que
outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada, como se entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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