Informações do processo 2016/0234500-7

  • Numeração alternativa
  • DESIS no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 161
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2016 a 10/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

10/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl na PET no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcone Antônio de Sousa em face de
decisão de minha relatoria que não conheceu do pedido de uniformização por desistência.

Sustenta omissão quanto ao momento em que se iniciam os efeitos do pedido de desistência,
uma vez que, apesar do pedido ter sido realizado no final de setembro de 2016, somente em abril de
2017 foi realizada a homologação tácita da desistência.

Com base nessa premissa jurídica, suscita a desnecessidade de uma decisão jurisdicional
reconhecendo o fim do processo pela desistência.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

A pretensão não merece acolhida.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 normatiza o cabimento dos embargos

de declaração nos casos em que haja necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição,
de suprir omissão, de correção de erro material.

Frisa-se, com base no artigo 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo
Civil de 2015, que o provimento de embargos de declaração por vício de omissão é possível nas
hipóteses em que o julgado embargado: i) não analisa tese firmada em julgamento de recurso
repetitivo ou em incidente de assunção de competência; ou ii) não pode ser considerado
fundamentado com base nas normas previstas no artigo 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de
Processo Civil de 2015, que assim dispõe:

Art. 489. [...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto
de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.

Com efeito, não houve apenas citação genérica de precedentes e de súmulas sem a devida
fundamentação da razão pela qual esses entendimentos se aplicam ao caso dos autos.

Todo o processo tem um início e um fim. E o final de demanda é uma decisão jurisdicional.
Tanto que o Código de Processo Civil de 2015 elenca hipóteses de extinção do processo com ou sem
resolução de mérito. A desistência apenas impede que o magistrado adentre ao exame do mérito.

Logo, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos
infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que também não podem
ser utilizados como meio procrastinador.

Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão,
obscuridade, contradição e erro material, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar
o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta
espécie de recurso. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO
DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para melhor
esclarecimento do caso.

2. É inviável apreciar a contrariedade ao artigo 535 do CPC, já que não foi
trasladada cópia das razões de apelação, peça essencial para examinar a efetiva

devolução da matéria ao Tribunal de origem.

3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à legalidade ou não do
ressarcimento ao SUS, artigo 32 da Lei nº 9.656/98, já que a questão foi analisada
sob a perspectiva eminentemente constitucional.

4. Não houve prequestionamento do artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656/98. O
recorrente afirma que o valor do ressarcimento deveria ser aferido pelas notas
fiscais comprobatórias do custo do tratamento do paciente-consumidor no
estabelecimento público ou privado conveniado. A Corte de origem se limitou a
atestar a constitucionalidade e a legalidade do ressarcimento ao SUS.

5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido. Isso porque não há
divergência entre as teses jurídicas expostas pelo aresto paradigma e pelo acórdão
recorrido. Ambos entenderam que o ressarcimento ao SUS é limitado às hipóteses
em que o consumidor for atendido dentro das condições estabelecidas no plano
contratado.

6. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.

(EDcl no AgRg no Ag 1.156.292/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
26.2.2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE
CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DO SUS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.

1. Hipótese em que se acolhem parcialmente os aclaratórios para sanar omissão em
relação ao dissenso pretoriano.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se
o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.

4. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa aos arts. 458 e 535, II do CPC.

5. A matéria concernente ao disposto no art. 32 da Lei 9.656/1998 foi analisada sob
enfoque constitucional, o que torna inviável a sua discussão em Recurso
Especial.

6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente sem efeito infringente.

(EDcl no AgRg no REsp 1.140.199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 16.12.2009)

TRIBUTÁRIO - COFINS - ISENÇÃO - ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO

EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ESPECIAL.

1. Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a
oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

[...]

3. 'Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada
ao Pretório Excelso (C.F., art. 102, III, e 105, III)' (EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min.
Peçanha Martins, DJ 18.11.2002).

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 725.400/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
de 10.10.2006)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 09 de maio de 2017.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PET no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Consta, à e-STJ fl. 639, pedido de desistência do pedido de uniformização apresentado por
Marcone Antonio de Souza.

Intimada a se manifestar, a FUNASA não se opôs ao pedido de desistência da parte
requerente.

Com efeito, o mérito da causa não é analisado pelo magistrado quando há desistência da
ação (art. 485, VIII, do CPC/2015).

Ademais, "o PU [ pedido de uniformização ] funciona como verdadeiro recurso, pois o
órgão julgador (TU ou TRR), ao dar-lhe provimento, substituirá a decisão da turma recursal na qual
ocorreu a divergência e que ensejou o PU" (NERY, Rosa Maria de Andrade, NERY JR, Nelson.
Leis Civis e Processuais Civis Comentadas. 1ª ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais.
2016).

A esse respeito, consigna-se que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso
nos termos do art. 988 do CPC/2015.

Ocorre que o relator não poderá conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do pedido de
uniformização.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2017.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


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