Informações do processo 2014/0027247-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473.332
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/02/2014 a 28/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

28/09/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO -
FUNAI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial
fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
232):

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO - PAGAMENTO INDEVIDO DA REMUNERAÇÃO
INTEGRAL DO CARGO EM COMISSÃO E A DO CARGO EFETIVO -
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DESCONTO EM FOLHA - ARTS. 46 E
47 DA LEI 8.112/90 - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO
SERVIDOR.

1. A Administração não pode efetuar descontos em folha de pagamento de
valores considerados indevidos, sem a concordância do servidor com a
conclusão administrativa ou com a sentença judicial transitada em julgado.
Precedentes do STF e desta Corte.

2. Não basta a eventual constatação da irregularidade dos valores pagos para
legitimar o desconto no contracheque do servidor: faz-se necessária a sua
aquiescência com a referida conclusão, sem o que, deverá a Administração
valer-se dos meios judiciais para ressarcir-se dos danos.

3. Diante da discordância dos impetrantes com os descontos efetuados, a
Administração não pode, unilateralmente, privá-lo de parte de seus
vencimentos/proventos, tendo em vista que o art. 46 da Lei 8.112/90 não tem
o alcance pretendido.

4. Apelação e remessa não providas.

No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação ao art. 46, da Lei n.
8.112/1990, sustentando que a Administração pode proceder aos descontos no vencimento do
servidor sem a sua anuência, já que essa exigência limita-se à hipótese de apuração de
responsabilidade civil.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls.

265/266).

Na presente irresignação, a agravante ataca os fundamentos da decisão

agravada.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até

então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não comporta

acolhida.

Com efeito, esta Corte possui entendimento de que a Administração deve
observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório para exigir a
devolução ao erário de valores percebidos indevidamente por servidores públicos, nos termos do art.
46, da Lei n. 8.112/1990. Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO,
TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores
pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da
tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O
autor, ora agravado, ajuizou apresente ação para impedir a União de cobrar
os valores recebidos, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela,
ulteriormente tornada sem efeito.

II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que, "tendo a
servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial
precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração
em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade
quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria,
dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos
efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão
reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art.
273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
Em igual sentido: "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a
servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária.
Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção
desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT,
ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou
a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de
decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp
1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 06/03/2014).

III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou
entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso,
titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de

antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp
1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 30/08/2013).

IV. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a
Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a
servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve
observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.466/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
1º/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1224995/CE, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2011;
AgRg no REsp 1.144.974/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 08/02/2010; RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 02/05/2006.

V. Agravo Regimental provido, para dar parcial provimento do Recurso
Especial, no sentido de reconhecer a possibilidade de a Administração
proceder aos descontos referidos, desde que respeitado o contraditório e a
ampla defesa. (AgRg no REsp 1301411/RN, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA,
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
ART. 46 DA LEI 8.112/90. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que é
obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público,
em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que respeitados
os princípios do contraditório e da ampla defesa e o limite máximo de
desconto previsto em lei, a saber, a décima parte da remuneração, nos termos
do artigo 46 da Lei n° 8.112/90" (AgRg nos EDcl no REsp 1.224.995/CE,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 18/4/11).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1283165/CE, Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/08/2012)

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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