Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
28/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO
MEDIDOR. CÁLCULO DO CONSUMO UTILIZADO E NÃO
FATURADO. MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO
ILÍCITO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I
- Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e
parágrafo 1°-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, a negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e
duplo grau de jurisdição.
II - Uma vez constatada a irregularidade no medidor de energia elétrica,
deverá o consumidor, responsável pela unidade adulterada, responder pelo
pagamento do débito respectivo.
III - No tocante ao critério de apuração do valor cobrado pela diferença do
consumo de energia elétrica não faturado, é excessiva e desproporcional a
busca pelo maior consumo no período de até 12 (doze) meses anteriores à
fraude constatada, conforme estabelece a alinea 'b' do inciso IV do artigo 72
da Resolução n° 456/2000 - ANEEL. Assim, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser aplicável a média dos últimos
doze meses anteriores à constatação da irregularidade, a fim de refletir com
mais fidelidade o consumo de energia ocorrido no período.
III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a
nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 392/407).
No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação aos arts. 20, 535 do
CPC/1973 e 2º, da Lei n. 9.427/1996, além de divergência jurisprudencial.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, ao entendimento de que: a) não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973; b) os demais
dispositivos legais apontados não foram prequestionados (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ) e c)
não se demonstrou o cotejo analítico entre os arestos (CPC/1973, art. 541).
No presente agravo, o recorrente insurge-se contra a falta de
prequestionamento e afirma haver "demonstrado de forma analítica o dissenso, com a menção dos
pontos de identificação ou semelhança entre os casos confrontados", renovando, a seguir, as razões
do especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 548/555.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Feito tal registro, entendo assistir razão à agravante.
O artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 prevê que os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou
obscuridade, in verbis :
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a
omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
No presente caso, o Tribunal goiano, fundado nos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, considerou "excessiva e desproporcional" a forma de cálculo utilizada pela
agravante, substituindo aquela prevista no artigo 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (maior
consumo no período de 12 meses anteriores à fraude constatada) por outra (média dos últimos dozes
meses anteriores à irregularidade).
Ocorre que deixou de se manifestar acerca do tema questionado no recurso
integrativo e que tinha sido objeto de apelo (e-STJ fls. 246/249 e 385/386), qual seja: que os critérios
de cálculo utilizados pela concessionária estavam disciplinados em normativo da ANEEL (Resolução
n. 456/2000) cuja desconsideração implicaria violação ao poder normativo/regulador daquela agência
(art. 2º, da Lei n. 9.427/1996).
Assim, estando configurada a violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos
declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO
FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É imprescindível a intimação do agravo para apresentar contrarrazões, em
atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. Não tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre questão fundamental
para o julgamento da controvérsia, justifica-se a anulação do julgado por esta
Corte, por afronta do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1236975/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
15/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO
DA LIDE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA.
1. A ausência de valoração de tema relevante para a solução da lide configura
omissão, nos termos do art. 535 do CPC.
2. Na leitura do acórdão recorrido conclui-se que houve omissão quanto à
análise de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial no
que tange aos juros e correção monetária e à aplicação, na espécie, do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que
modificou os índices e forma de contagem dos juros e correção monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública, sobre os quais, mesmo instado a se
manifestar por meio dos Embargos de Declaração opostos, o Tribunal local
permaneceu silente.
3. Caracterizada, assim, a violação do art. 535 do CPC, fica prejudicado o
Recurso Especial interposto pela segurada.
4. Dou provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando o retorno
dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, e julgo prejudicado o Recurso Especial de Marly Rodrigues
Lins. (REsp 1337055/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2012)
Pelo exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c, 255, § 4º, III, do
RISTJ DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para, anulando o acórdão prolatado em sede de
embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo , a fim de que seja analisada
a questão omissa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?