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Movimentações Ano de 2016
28/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 329):
ACIDENTE DO TRABALHO - LERT - Ombro - questão julgada em outra
ação.
ACIDENTE DO TRABALHO - DORT - Coluna - Incapacidade afastada
pela perícia - Indenização acidentária indevida - Sentença de improcedência
mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 345/348).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 535, 458,
165, 128, 459, 460, 276, 332, 400 do CPC/73; 20, 21 e 86, da Lei 8.213/91; 5º, XXX e LIV da CF.
Sustenta, em síntese: (I) a existência de negativa de prestação jurisdicional, (II) que
faz jus ao recebimento do benefício acidentário debatido, em razão da ocorrência de acidente de
trabalho que teria lesionado sua coluna vertebral, da qual teriam resultado sequelas incapacitantes,
(III) a necessidade de produção da prova testemunhal, (IV) a nulidade processual por não ter se
realizado a vistoria no local de trabalho da parte autora, pois tal situação constituiria cerceamento de
direito de defesa.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 386).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Inicialmente, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp
1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp
702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp
972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual
o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º da Constituição
Federal.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses que sustentam a
necessidade de: (I) produção de prova testemunhal e de (II) perícia no local de trabalho da parte
autora, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da
Súmula 211/STJ (“ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ” ).
Quanto à questão de fundo, defende a parte autora seu direito ao benefício acidentário,
sob o argumento de que o acidente sofrido reduziu sua capacidade laborativa.
Note-se que é importante ressaltar que o juiz, em princípio, não está adstrito às
conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de
seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no
conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso.
Entretanto, no caso concreto, o Tribunal a quo , ao examinar a questão posta, assim se
manifestou sobre o direito ao benefício pleiteado (fls. 330/331):
Quanto aos males colunares, a recente perícia médica realizada nos autos
constatou que o autor é portador de alterações degenerativas na coluna.
Contudo, concluiu o perito que não há redução da capacidade laborativa.
Ao exame físico, constatou:
"Coluna lombo sacra:
Eixo vertebral mantido.
Ausência de desvios e de hipertonia paravertebral.
Dinâmica preservada.
Sinais radiculares ausentes."
E concluiu:
"Com relação à coluna lombar, o exame físico de 16.04.13 não
constatou disfunção, inobstante as alterações degenerativas
demonstradas na ressonância magnética de fls. 273".
Ora, a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a doença; mas sim a
efetiva redução da capacidade laborativa. É o que dispõe o artigo 86, caput,
da Lei n° 8.213/91: - "O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (destaquei).
Nestes termos, a improcedência da demanda era medida que se impunha.
Como se percebe do acórdão, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/08/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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