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Movimentações Ano de 2016
28/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ALBERTO DE SOUZA E ROSA
MARIA DE SOUZA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial com os seguintes
fundamentos:
i) ausência de demonstração de violação do art. 458 do CPC;
i) ausência de demonstração da violação dos demais dispositivos legais arrolados; e
iii ) incidência da Súmula 7/STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
de todos os óbices.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula
182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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