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Movimentações 2016 2015
28/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
PLANO DE SAÚDE. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS DE
MÉDICO NÃO CREDENCIADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea
"a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS MÉDICOS - DANO
MATERIAL INDENIZÁVEL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. O reembolso das
despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado e por profissional
não credenciado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de
estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o
paciente. urgência ou emergência da internação)". Precedente STJ (AgRg-REsp
917.668- (2007/0010975-3) - 3ª T - Rel. Min. Vasco Della Giustina - DJe
17.09.2009 - p. 462). O dever de proceder com lealdade e boa-fé (inc. II do art.
14 do CPC) decorre da consciência das partes e de todos aqueles que participam
do processo de não agir de modo manifestamente contrário ao direito. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora a o Lei n. 9.656/98 não
retroaja aos contratos firmados antes de sua vigência, e possível aferir a
abusividade de cláusulas à luz dos comandos da legislação consumerista, mesmo
que firmados antes da vigência do CDC. Isso se dá em razão de que o contrato de
seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo,renovando-se ao longo do tempo
e, portanto, submetendo-se às normas supervenientes, especialmente às de ordem
pública, como o Código de Defesa do Consumidor.
O mero aborrecimento não é capaz de interferir de maneira significativa no
comportamento psicológico do ser humano, causando-lhe angústia, aflições e
desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de configurar um dano moral passível de
indenização.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos "artigos 421, 422 e 423
do Código Civil e ainda, aos dispositivos da Lei 8.078/1990 em seus artigos 46, 47, 302, 330, 331,
332, 333 inciso 1, 334 do Código de Processo Civil e ainda ao artigo 35-G e ao artigo 12, inciso VI
da legislação específica que regula os Planos de Saúde Suplementar e as matérias atinentes ao tema"
(e-STJ fl. 379), pugnando:
que a lide apresentada seja analisada sob a ótica legal apresentada, e, ainda que
seja mantido o entendimento pelo ressarcimento dos valores ao recorrido, que este
se dê nos termos do artigo 12, inciso IV da Lei 9.656/98 sob pena de se interferir
no equilíbrio econômico do contrato e ainda, macular o negócio jurídico
perfeito. (e-STJ fl. 388).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Não pode ser provida a pretensão recursal.
Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos da
lide, concluiu que existe o dever do plano de saúde de cobrir os honorários médicos contratados pelo
agravante, com base nos seguintes fundamentos:
A Ré não impugnou a alegação da médica, Dra Liana Peres Duailibe,
profissional conveniada ao plano, no sentido de ausência de emergência para
realização do procedimento ou quanto à indicação de especialista não
conveniado, ônus que lhe cabia, tendo em vista a inversão do ônus da prova
prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de impugnação da Ré, restou incontroverso que o
procedimento necessário à recuperação da paciente não poderia ser feito por
outro profissional médico, o que colocaria em risco a vida da paciente.
Portanto, se a ré não comprova que o procedimento cirúrgico realizado por
médico especialista não credenciado poderia ter sido realizado por médicos
cooperados da rede Unimed Campo Grande e, estando demonstrada a
emergência da situação, cumpre ao plano de saúde custear todo o procedimento.
Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao reembolso dos valores com
honorários médicos e medicamentos no procedimento cirúrgico da paciente.
(e-STJ Fl. 369/370).
Com efeito, vê-se que o acórdão recorrido, no ponto trazido ao debate recursal, está
evidentemente calcado no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos.
Portanto, a inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria o reexame de provas e
cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o que se mostra inviável por aplicação das Súmulas nºs
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, I E II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF a alegação de que o art. 535, I e II,
do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente
em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, obscuro e contraditório.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclamar a análise das cláusulas contratuais e
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 3. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no AREsp 633.064/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/05/2015) - (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ
PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO 1. Discussão acerca da
configuração da invalidez total e permanente do segurado portador do vírus HIV.
1.1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a concreta
demonstração de onde residiria a violação à referida norma, torna deficiente a
fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF.
1.2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de confronto analítico
entre o acórdão estadual e o aresto apontado como paradigma. Insuficiência da
transcrição de ementas.
1.3. A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença
(apresentada pelo segurado) ao risco expressamente acobertado no contrato de
seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do
julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1171524/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) -
(grifei)
Destarte, imperioso o não provimento do recurso.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
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