Informações do processo 2015/0286439-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 810712
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2015 a 28/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

28/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim
resumido:

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
CAUTELAR INCINDENTAL DE ATENTADO. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA
SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.
PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO
 (e-STJ fl. 457).

Os primeiros embargos de declaração opostos foram conhecidos em parte, mas não providos,
como espelha a seguinte ementa:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O
PROCESSO PRINCIPAL DONDE SE EXTRAIU O AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 22 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM
SUCUMBÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 20, §§3° E 4 o  DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E
IMPROVIDOS
 (e-STJ fl. 500).

Já os segundos aclaratórios foram providos, como se verifica a seguir:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE
INSTRUMENTO.ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO PRINCIPAL
DONDE SE ORIGINOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. FALTA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 22
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS
 (e-STJ fl. 525).

Nas razões do especial, o recorrente alegou que a Corte de origem, ao declarar sua
ilegitimidade para figurar no pólo ativo da ação de reintegração de posse, no julgamento do agravo de
instrumento interposto contra decisão liminar em medida cautelar de atentado, agiu equivocadamente,
pois seria mais justa a aplicação da teoria da asserção.

Reproduziu precedentes a fim de corroborar seus argumentos.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls 625/638).

Às fls. 647/653 (e-STJ), a parte interpôs agravo contra o decisum  que inadmitiu o seu apelo

nobre.

Impugnação às fls. 656/667 (e-STJ).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Em que pese o argumento de que o especial, na realidade, pretende demonstrar a existência de
dissídio jurisprudencial no tocante à aplicabilidade da teoria da asserção em casos como o ora
examinado, certo é que não houve a indicação do dispositivo de lei federal que teria obtido
interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal pátrio, como seria necessário.

Assim, de qualquer forma, o apelo não reúne condições de ser admitido, haja vista a
deficiência na fundamentação recursal a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado
para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a
quer pela c." (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 713.428/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, DJe 16/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS. SÚMULA 83/STJ. MORA DO
EXECUTADO APÓS DEPÓSITO DO QUANTIA. VIOLAÇÃO DA ALÍNEA
"C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. O ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas será necessário quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior, o que não ocorreu na espécie.

2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "é imprescindível a indicação expressa
do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial,
quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp
382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09.).

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.400.144/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 18/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA EM SEDE DE REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 814.367/RO, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 03/03/2016)

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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