Informações do processo 2016/0236063-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979.262
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2016 a 28/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.

O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos
seguintes fundamentos:

"No caso concreto, assentando o acórdão hostilizado a ausência de
abusividade na taxa de juros pactuada (fl. 159), a pretensão recursal passa a incidir
nos óbices das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial'), 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial") e 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), todas do
Superior Tribunal de Justiça.(...)

Dai por que, o exame da insurgência quanto à capitalização de juros
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da
aplicação da Súmula 83/STJ.

Relativamente à caracterização da mora, cumpre referir que, por
ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, restou consolidado o entendimento
no sentido de que "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

Desse modo, pode-se observar que a conclusão existente na decisão
recorrida (inexistência de abusividade acerca dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual) está em convergência com o paradigma do Superior
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a pretensão recursal incide no veto da Súmula
83 da citada Corte.

Com relação à comissão de permanência, a decisão recorrida
entendeu que é válida a sua cobrança, desde que não cumulada com os demais
encargos - juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento'
manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais
1.058.114-RS e 1.063.343-RS, afetados à Segunda Seção da Corte Superior, com
base no Procedimento da Lei 11.67212008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos).

Nesse sentido a Súmula 472 do STJ, in verbis: "A cobrança de
comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 83/STJ.(...)

Por fim, ao decidir sobre a licitude da cláusula de vencimento
antecipado, o órgão Julgador não o fez com alusão ao artigo 47 do Código de
Defesa do Consumidor, invocado pela parte recorrente para sustentar sua tese, de
modo que resta ausente o prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às
instâncias excepcionais. Aplicam-se, as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e
211 do STJ.(...)

III. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial
(em relação à capitalização dos juros, tendo em vista o Recurso Especial 973.827/RS
- Temas 246 e 247 do STJ -, à mora e aos juros remuneratórios, tendo em vista o
Recurso Especial 1.0611.530/RS - Temas 24 a 29 do STJ -, e à comissão de
permanência, tendo em vista o Recurso Especial 1.058.1 14/RS - Tema 52 do STJ ),e

NÃO ADMITO o recurso quanto às demais questões."  (fls.267-272 e-STJ).

Não tendo sido admitido o recurso especial, pelo óbice das súmulas nº 5, 7, 83 e 211
do STJ, súmula 282 do STF, bem como pela incidência do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do
CPC/1973, incumbia à agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a reiterar
os fundamentos do recurso especial e, portanto, deixou de infirmar as razões que levaram o tribunal
a
quo
 a negar seguimento ao recurso.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame
"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira
- Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os

fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins
, DJe 28/08/2012).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013,
não conheço o agravo .

P. e I.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ d 20/08/2014)

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08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8437 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/09/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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