Informações do processo 2015/0108452-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.666
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/06/2015 a 28/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

28/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO CPC/73.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA Á
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA
CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS

OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MEDIA DAS OPERAÇÕES DA
ESPÉCIE A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, CASO NÃO SEJA
MAIS VANTAJOSA A TAXA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

DECISÃO

JORGINA DE FÁTIMA COSTA NASCIMENTO (JORGINA) ajuizou acão de
Revisão de Contrato contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO (LUIZACRED), informando que fora instigada a adquirir o produto Cartão de
Crédito Luizacred e que incidiram encargos excessivos sobre a transação, sendo necessária a revisão
do contrato, inclusive com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Insurgiu-se quanto
aos juros, à capitalização e aos encargos moratórios. Postulou em antecipação de tutela a
impossibilidade de a ré incluir o seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a AJG e a
procedência do feito, com a compensação ou repetição do indébito.

O Juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a
revisão do contrato referente ao cartão de crédito celebrado entre as partes, no sentido de reduzir os
juros ao patamar legal de 12% ao ano, desde o início da contratação, incidindo sobre as faturas não
pagas. Além disso, determinou a incidência de correção monetária pelo IGP-M, ficando inalteradas as
demais cláusulas contratuais. Salientou, ainda, que as cláusulas modificadas teriam sua incidência
desde o início da contratação sobre as parcelas inadimplidas. Considerando o principio da
sucumbência e, com fulcro no art. 20, § 4° c/c o art. 21, ambos do CPC, condenou a parte autora ao
pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré,
arbitrados em 11% sobre o valor dado à causa. Igualmente, com vistas aos dispositivos anteriormente
referidos, condenou a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários
advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em 4% sobre o valor dado à causa, ficando
consignado que as condenações foram realizadas com vistas à natureza da causa, ao trabalho
desenvolvido e ao lapso temporal em que o feito permaneceu tramitando; ficando suspensa a
exigibilidade da condenação por cinco anos, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade
judiciária ao autor. Autorizou a compensação dos honorários, nos termos da Súmula nº 306 do STJ.

Ao apelo interposto por LUIZACRED foi dado parcial provimento, nos termos do
acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da
limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a
abusividade. Limitação à taxa média do mercado, adotando-se como
paradigma o cheque especial, já que o Banco Central não disponibiliza

tabela com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de
crédito.

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA  (e-STJ, fl. 147)

Os embargos de declaração opostos por LUIZACRED foram desacolhidos (e-STJ,

fls. 169/176).

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c  do
permissivo constitucional, LUIZACRED apontou ofensa aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64 e à
Resolução 1.064/85 do Banco Central, insurgindo-se contra a limitação dos juros remuneratórios do
contrato de cartão de crédito à taxa média estipulada para os contratos de cheque especial, aduzindo
competir ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e BACEN a função de regulamentar as taxas de
juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras. Afirmou a existência de
divergência jurisprudencial, citando como paradigma o acórdão proferido no julgamento do Resp nº
1.256.397/RS, da Rel. da Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da impossibilidade de limitação juros à taxa
cobrada nos contratos de cheque especial, determinando-se a limitação destes às taxas médias
cobradas pelas instituições financeiras do mercado às operações de cartão de crédito, a ser apurada
em liquidação, por ser a mesma operação da espécie objeto dos autos.

Transcorreu in albis  o prazo para as contrarrazões (e-STJ, fl. 216).

O apelo nobre foi admitido (e-STJ, fls. 218/22), subindo os autos a esta Corte

Superior.

É o relatório.

Decido.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação merece prosperar.

(1) Da afronta à Resolução nº 1.064/85 do Banco Central

Inicialmente, cumpre registrar que a interposição de recurso especial por afronta a
resoluções, portarias e circulares, é inviável em razão de tais atos normativos não se revestirem do

conceito de lei federal, não ensejando, assim, análise de possível violação por parte desta Corte
Superior. A propósito, na parte que interessa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO
. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CARACTERIZADO.

1 (...)

3. Em sede de apelo excepcional, não é possível analisar eventual
violação a Resoluções, uma vez que não são abrangidas pela expressão
"lei federal" presente no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.

4. É descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, uma vez que o recorrente se limitou a
transcrever ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas.
5. Recurso especial não provido.

(REsp 900.064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010, sem
destaques no original )

(2) Da limitação dos juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito à taxa
média estipulada para os contratos de cheque especial

Inicialmente, importa ressaltar o entendimento sufragado pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual, reconhecida
a abusividade da taxa dos juros remuneratórios efetivamente contratada, deve esta ser limitada à
média de mercado nas operações da mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa
contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos
autos o correlato contrato (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010; nos mesmos termos: REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).

No entanto, não havendo para a hipótese de contrato de cartão de crédito, a
divulgação por parte do Banco Central acerca de correspondente taxa média de mercado, surgiu
controvertida questão acerca da possibilidade de adoção, nestes casos, da taxa média de mercado
utilizada para operações de "cheque especial".

A Terceira Turma, então, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº

1.256.397/RS, firmou entendimento no sentido de ser impossível a adoção da taxa média apurada
para as operações de "cheque especial" pelo Banco Central às operações de cartão de crédito, em
virtude da manifesta diversidade de natureza jurídica das operações, conferindo, na oportunidade,
provimento ao recurso especial, "para afastar a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado
das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração,
em liquidação, da taxa média aplicável à operação".

A Quarta Turma também já se manifestou no mesmo sentido por ocasião do
julgamento do REsp nº 1487562, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 3/6/2015.

No caso, o Tribunal local, reconhecendo a abusividade da taxa de juros cobrada
pela recorrente, instituição financeira, no contrato de cartão de crédito, decidiu limitá-la à taxa média
dos juros remuneratórios do cheque especial, em razão da ausência de divulgação pelo Banco Central
do Brasil de taxa média oficial para as operações de cartão de crédito, bem como por ser a operação
mais semelhante.

Nesses termos, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de
cartão de crédito à taxa média de mercado aplicada a outros tipos de transações é inviável em razão
da diversidade da natureza jurídica das operações, conforme os precedentes supracitados, carecendo,
assim, de reforma.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão,
DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação retro, afastar a limitação
dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações de
cheque especial, aplicando a taxa média de mercado relativa às operações de cartão de crédito, salvo
se a taxa cobrada no contrato, a ser apurada em liquidação de sentença, for mais vantajosa para os
clientes.

Mantidos os ônus sucumbencias estabelecidos nas instâncias de origem, observado,
se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8444 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/09/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RCD no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte recorrente, contra a
decisão que determinou a devolução dos autos à origem para que observe sistemática prevista nos
arts. 1.036 e seguintes do CPC.

Em suas razões alega, em síntese, que nos autos não se discute a matéria repetitiva
indicada na decisão ora combatida.

Relatados. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora peticionante em seu pedido de
reconsideração, torno sem efeito a decisão combatida e, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil,
mutatis mutandis,  determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pelo tribunal de origem.

Relatados. Decido.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o RESP n.º 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 35, o RESP nº 1.112.879/PR,
vinculado aos Temas nºs 233 e 234, o RESP nº 1.058.114/RS, vinculado ao Tema nº 52, o RESP nº
973.827/RS, vinculado aos Temas nºs 246 e 247, o RESP nº 1.251.331/RS, vinculado aos Temas nºs
618 a 621 e o REsp nº 1.333.977/ MT, vinculado ao Tema nº 654, decidiu sobre a limitação dos
juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a possibilidade de inscrição/manutenção do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes, o percentual dos juros moratórios, a possibilidade de
cobrança da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros, a validade da pactuação da
TAC e TEC, da tarifa de cadastro e do pagamento do IOF e a possibilidade de cobrança da
capitalização mensal de juros em sede de cédula de crédito rural.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013,
verbis :

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão