Informações do processo 2012/0254159-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 264.815
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • H G O F
  • Repr. por
    • J D M O F

Movimentações Ano de 2016

28/09/2016

  • H G O F
  • J D M O F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e 280/STF (e-STJ fls. 377/379).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 298/299):

"PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
DISPENSA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURO DE
VIDA. AVÔ QUE BENEFICIA NETO. DOCUMENTOS EXTRAS. ÓBICE À
CONCESSÃO DO SEGURO. VEDAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO
DEMONSTRADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.

1. Desnecessário o esgotamento da via administrativa para caracterização do interesse
de agir, em ação de cobrança de indenização de seguro. Precedentes.

2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de
consumo, apresentando-se a Seguradora como fornecedora de serviços de natureza
securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do
Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.

3. Na hipótese em tela, para o adimplemento da obrigação pela Seguradora,
mostrava-se essencial a demonstração cabal do falecimento do avô da parte autora,
prova devidamente produzida, já que inexistem dúvidas quanto à idoneidade da
certidão de óbito que atesta tal fato. Logo, a exigência de documentos outros não pode
configurar óbice para a concessão do benefício, sob pena de afronta ao artigo 51,
inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Prevalece o posicionamento, pacificado nas Cortes de Justiça pátrias, de que
constitui negligência da seguradora, que, ao efetivar contrato de seguro, não exige, de
antemão, qualquer exame ou atestado que comprove o estado de saúde do contratado.
A alegação da própria incúria não configura, pois, escusa apta a elidir o dever da
seguradora de cumprir com a indenização contratada. Essa a razão por que, conquanto
ausentes dados prévios a respeito do estado de saúde do segurado, ao contratar,
assume a seguradora os riscos desse contrato, cabendo-lhe, portanto, indenizar nos
moldes em que pactuado.

5. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que
serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra
imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu

convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da
matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e
debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.
6. Preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada e apelo não provido."

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 319/328).

Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 331/341), fundamentadas no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 3º, 267 e 461 do CPC/1973 e 421, 422 e 476
do CC/2002.

Sustentou: (a) carência de ação por ausência de interesse processual, pois não teria
sido esgotada a via administrativa para satisfação do pleito, (b) não ter sido negado o benefício de
pensão, visto que o processo administrativo estaria suspenso, esperando a documentação exigida e (c)
que não houve manifestação do acórdão recorrido quanto à manutenção ou não da multa diária para
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, tampouco quanto à forma de seu adimplemento.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 351/375).

No agravo (e-STJ fls. 382/398), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial.

O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 403/427).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Inicialmente, quanto às alegações de que falta ao recorrido interesse de agir, pois não
foi esgotada a via administrativa, uma vez que não foram apresentados os documentos exigidos, e de
que não teria sido negado o benefício de pensão, mas apenas suspenso processo administrativo até a
juntada da referida documentação, o acórdão recorrido manifestou-se da seguinte forma (e-STJ fls.
302/304)

"Segundo a Apelante, não haveria necessidade e utilidade de o Autor ajuizar a
presente ação, pois a via administrativa não haveria sido esgotada. Frisou, ainda, que o
Apelado não teria apresentado toda a documentação necessária para o pagamento do
benefício.

Não prosperam tais argumentos.

Cediço que o interesse de agir, umas das condições da ação, pauta-se no binômio
necessidade-utilidade. Mostra-se imprescindível que o autor exteriorize a necessidade
e a utilidade em buscar o Judiciário diante da resistência à sua pretensão.

No caso em tela, o Requerente, na exordial, acentua que, conquanto haja entregue os
documentos exigidos pela Requerida, a fim de receber a quantia que diz fazer jus,
oriundo de seguro, contratado por seu avô, não logrou êxito. Diante de tal panorama,
ingressou com o presente feito.

Indubitavelmente, necessário e útil ao Autor o ajuizamento da presente ação, razão
pela qual cai por terra a assertiva da Apelante.

Sobre o esgotamento da via administrativa, para, em seguida, propor ação judicial, tal
alegação não prospera, haja vista a independência de tais esferas.

(...)

Inicialmente, oportuno destacar que a relação jurídica de direito material subjacente à
lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a Seguradora, ora Apelante,
como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo,
situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo
3º, § 2º.

Tal Diploma Legal consagrou, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao se referir,
no artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento
econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a “[...]
boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores
”.

E a consequência da incidência da boa-fé objetiva nas relações de consumo é a
proteção contra cláusulas abusivas, entre as quais se insere, exatamente, aquela que
põe o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, aliás, dispõe o artigo
51, IV, do CDC:

(...)

Ademais, como sabido, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor,
as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor
”.

Na hipótese em tela, verifico que o avô do Autor, JOSESITO RIBEIRO OLIVEIRA,
firmou com a BRASILPREV, ora Recorrente, o
Plano Individual de Pensão por
prazo certo
, de maneira que, caso viesse a falecer, o Autor, seu neto, fosse
beneficiado.

Nessas condições, consoante o contrato de seguro (fl.26), assinado em 13.06.2008,
firmado entre a Apelante e o avô do Apelado, formalizou-se tal benefício em favor do
Autor (fl.25).

O óbito do avô do Recorrido ocorreu em 01.06.2009, em decorrência de choque
cardiogênico e insuficiência respiratória (fl.16).

Ao analisar o Regulamento da Requerida, constato, no art. 24, rol de documentos
necessários ao pagamento do benefício (fl.132). Além dessa documentação, a
Apelante exigiu do Apelado outros, segundo consta da peça vestibular (fl.06). Aliás, a
própria Recorrente corroborou e reiterou tal exigência (fls.76/77).

Diante de tais dados, verifico que, para o adimplemento da obrigação pela Apelante,
mostrava-se essencial a demonstração cabal do falecimento do avô do Autor, prova
essa devidamente produzida, pois inexistem dúvidas quanto à idoneidade da certidão
de óbito que atesta tal fato (fl.16).

Logo, a exigência de documentos outros não pode configurar óbice para a concessão
do benefício, sob pena de afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor.

Ademais, prevalece, neste momento, o posicionamento, pacificado nas Cortes de
Justiça pátrias, de que constitui negligência da seguradora, que, ao efetivar contrato de
seguro, não exige, de antemão, qualquer exame ou atestado que comprove o estado de
saúde do contratado.

Cediço que a alegação da própria incúria não configura, pois, escusa apta a elidir o
dever da seguradora de cumprir com a indenização contratada. Essa a razão por que,
conquanto ausentes dados prévios a respeito do estado de saúde do segurado, ao
contratar, assume a seguradora os riscos desse contrato, cabendo-lhe, portanto,

indenizar nos moldes em que pactuado.

Nessas condições, o seguro contratado deve ser pago."

Das razões do recurso especial, verifica-se que a agravante não impugnou o
fundamento relativo à ilegalidade da exigência de outros documentos além daqueles previstos no
contrato, pois limitou-se a reafirmar a tese de necessidade de esgotamento da via administrativa, de
modo que a insurgência encontra óbice na Súmula n. 283/STF,
in verbis :

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

No que se refere à suposta violação do art. 461 do CPC/1973 e à tese de ausência de
manifestação quanto à multa diária para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, bem como
quanto à forma de seu adimplemento, o Tribunal
a quo  assim se pronunciou (e-STJ fls. 326/327):

"Sobre a forma de cumprimento do artigo 461 do Código de Processo Civil, bem
como quanto às astreintes em si, em primeiro lugar, no recurso de apelação interposto,
inexiste inconformismo sobre o valor da multa diária (fls. 225/333).

Se tais razões não bastassem, a Recorrente demonstrou recalcitrância no cumprimento
da obrigação, o que justifica a aplicação pelo douto julgador singular das astreintes.

(...)

Frise-se, ainda, que, no caso das obrigações de fazer e não fazer, reguladas pelo artigo
461 do Código de Processo Civil, inexiste previsão de procedimento no Estatuto
Processual Civil, porque tais obrigações seguem rito da chamada tutela diferenciada.
Em outras palavras, o juiz, consoante o caso concreto, delineia o modo de
cumprimento da obrigação, o que, exatamente, fez o ilustre sentenciante da espécie em
testilha, quando assim determinou na r. sentença, confirmada pelo venerando acórdão
recorrido:

Posto isto, forte nas razões, julgo procedente o pedido condenando o réu a depositar
os valores mensais vencidos e vincendos até que o autor HYAGO GABRIEL
OLIVEIRA venha a completar 21 anos de idade, pena de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Julgo resolvido
o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da condenação.
 (fl.221).

Sem razão, portanto, a Embargante."

A insurgência, também nesse ponto, encontra óbice a Súmula n. 283/STF, uma vez
que a agravante, nas razões do especial, nada disse a respeito do fato de a matéria em questão não ter
sido impugnada no recurso de apelação interposto, fundamento esse suficiente, por si só, a manter a
conclusão do acórdão recorrido.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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