Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2016
30/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - Legitimidade ativa configurada - Desnecessidade
da associação da poupadora ao IDEC - Descabimento da suspensão da
execução individual - Aplicação dos índices da Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do
débito exequendo - Juros moratórios - Incidência a partir da data da citação
do Banco nos autos da ação civil pública - Possibilidade do arbitramento dos
honorários advocatícios - Suscitada competência do órgão colegiado para o
julgamento do agravo de instrumento - Descabimento - Matéria de
entendimento consolidado na Turma Julgadora, em consonância com
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - Hipótese em que
o Relator pode julgar monocraticamente o recurso - Inteligência do parágrafo
1-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil - Prequestionamento - A multa
imposta tem previsão no parágrafo 2°, do supracitado dispositivo legal -
Recurso improvido, com observação" (e-STJ fl. 172).
Em suas razões (e-STJ fls. 177/194), o recorrente alega violação dos artigos
475-M, § 3°, 475-P, II, 543-C, 557, § 2°, 575, II, e 743, I, II e III, do Código de Processo
Civil de 1973; 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil; 16 da Lei n° 7.347/1985 e
2-A da Lei n° 9.494/1997.
De início, defende a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento
do Recurso Extraordinário RE 573.232/SC, submetido ao regime da repercussão
geral.
Argumenta que a eficácia da sentença/coisa julgada erga omnes está
limitada à unidade federativa em que foi proferida, não podendo a ação de liquidação
ser ajuizada na comarca de domicílio da recorrida.
Sustenta a ilegitimidade ativa da parte recorrida porque somente os
poupadores comprovadamente filiados ao IDEC e residentes no Distrito Federal à
época da propositura da ação coletiva podem postular a execução da respectiva
sentença.
Assinala que os juros de mora devem ser contados da citação na ação
executiva, e não na de conhecimento.
Assevera o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença apenas no caso de seu acolhimento.
Menciona que importa em excesso de execução a não utilização de
parâmetros para o cálculo da dívida (pagamento da diferença entre o índice do IPC -
42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) - e o pago - 22,97% (vinte e
dois vírgula noventa e sete por cento) - excluídas as contas-poupanças com
aniversário após o dia 15 de janeiro de 1989 e atualização monetária pelos índices
oficiais sem os expurgos referentes aos demais planos econômicos).
Pugna pelo afastamento da multa aplicada pela interposição do agravo
regimental para esgotar a instância e prequestionar a matéria violada.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 220/234), o recurso foi
admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar em parte.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Banco do
Brasil S.A. contra a decisão do magistrado de primeiro grau que julgou a impugnação
ao cumprimento de sentença improcedente.
Em decisão monocrática, o relator deu parcial provimento ao recurso
apenas para excluir os juros remuneratórios do cálculo da dívida (e-STJ fls. 145/156).
Irresignado, o recorrente busca a reforma do julgado, requerendo, em
síntese, a suspensão do processo; a necessidade de comprovação de filiação do
poupador ao IDEC e limitação territorial dos efeitos erga omnes, correção monetária
utilizando os índices da poupança, juros moratórios computados a partir da data da
citação na ação coletiva, descabimento de honorários advocatícios no incidente de
impugnação ao cumprimento de sentença e afastamento da multa aplicada pela
interposição de agravo regimental.
A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n°
1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a
sentença proferida na ação civil pública, que determinou o pagamento das diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável
indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente
de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual.
O repetitivo recebeu a seguinte ementa:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO
DA 12 a VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou
o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos
os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe
2/9/2014).
Assim, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a questão da legitimidade ativa dos
poupadores e a eficácia da sentença coletiva, nos casos da ação coletiva n°
1998.01.1.016798-9/DF, situação dos autos, já está abarcada pela coisa julgada, o
que atrai a Súmula n° 568/STJ ao caso.
No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se, por ocasião do julgamento do REsp n°
1.361.800/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que a contagem se
dá a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora
em momento anterior.
Eis a ementa do aludido aresto:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA -VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM
DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC,
art.543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências
jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros
moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de
Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa
tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas
específicas, não interferindo, portanto, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil
Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação
Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material
desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação
Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na
efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor
evitar.
3. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia(CPC,
art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006),declara-se
consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se
fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora
em momento anterior.'
4. - Recurso Especial improvido" (REsp n° 1.361.800/SP, Corte Especial,
Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Sidnei Beneti, DJe
de 14/10/2014).
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, o que também atrai a incidência da Súmula
n° 568/STJ.
No tocante à atualização monetária, a Corte local entendeu que os índices
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contemplariam os
expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com os índices oficiais.
Nesse contexto, aferir se os referidos índices não correspondem aos índices
efetivamente aplicáveis dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento inviável em recurso especial pela incidência da Súmula n° 7/STJ.
Quanto aos honorários advocatícios, o recorrente deixou de indicar o
dispositivo legal que teria sido malferido pelo aresto recorrido, o que atrai, por
analogia, ante a deficiência de fundamentação, a incidência da Súmula n° 284/STF.
Por fim, no que tange à multa aplicada pela interposição de agravo
regimental, esta deve ser afastada porque o recorrente buscava esgotar a instância
ordinária.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 2°, DO CPC/73.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA
APLICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é
aplicável a multa do art. 557, § 2°, do CPC/73 quando o agravo interno
interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da
instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.357.383/BA,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
16/03/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM IMÓVEL
PARTICULAR.DECORRÊNCIA. PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 557, §2° DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE EVIDENTE. NÃO
CARACTERIZADA.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição
nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2. A
existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando
suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas é inviável na sede do recurso especial.
4. A multa prevista no art. 557, § 2°, do CPC/73 não é aplicada quando é
necessário à parte esgotar as instâncias ordinárias, a fim de interpor recurso
especial.
5. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do Recurso especial, e
nesta parte, dar-lhe provimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1.582.689/SC,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para
afastar a multa pela interposição do agravo regimental.
Em atendimento ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito para 12% (doze por cento) em favor do patrono da parte recorrida,
observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso (e-STJ fl. 45).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/03/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?