Informações do processo 2016/0007002-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 835.580
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DIEGO PEREIRA LOPES contra decisão que,
com base na Súmula 7/STJ, inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 364/365):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. CONSUNÇÃO. INVIÁVEIS. MATERIALIDADE.
FATO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE
CORPO DE DELITO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONSELHO DE
SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a
sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da
acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e
indícios suficientes da autoria ou participação.

2. Inviável a absolvição sumária, se não ficou francamente comprovado que
o réu agiu em legítima defesa, não demonstrada causa de isenção de pena
ou de exclusão do crime, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de
Processo Penal.

3. Opera-se a desclassificação somente quando possível se afirmar, diante
das provas produzidas, que não se trata de crime doloso contra a vida.

4. Constatada a existência de elementos indiciários conflitantes que
subsidiem, com razoabilidade, duas versões dos fatos, inviável acolher, de
pronto, tese absolutória ou desclassificatória da tentativa de homicídio e de
consunção do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de modo que
não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o
aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais
verossímil.

5. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional,
sustentando violação do art. 415, III, do CPP e do art. 14 da Lei n. 10.826/03, alega que o crime de
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi utilizado como meio para tornar viável a prática do
crime de homicídio tentado, impondo-se a aplicação do princípio da consunção.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 400/403) e inadmitido o recurso (e-STJ
fls. 406/408), em face da incidência da Súm n. 7/STJ, sobreveio o presente agravo (e-STJ fls.
410/419).

Contraminuta à e-STJ fl. 422 e manifestação ministerial às e-STJ fls. 433/436.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada,
conheço do agravo.

Passo a analisar o recurso especial.

O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.

São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 379/380):

Em tese, no caso, as condutas de porte de arma de fogo e de tentativa de
homicídio parecem decorrer de desígnios autônomos, pois o réu já se
encontrava armado no bar, sem antever o entrevero com a vítima. Logo,
não se verifica, de pronto, a relação de meio e fim que autoriza a absorção
de uma figura típica pela outra.

Com efeito, o próprio recorrente afirmou em juízo (mídia de fl. 234) que já
foi ao bar armado, assim, no momento do esbarrão com a vítima, a qual
não conhecia, já portava o referido artefato. Acrescentou que a arma
utilizada no crime foi adquirida em Ceilândia/DF, por R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), três dias antes do episódio, tendo, no ato da compra, a
colocado em sua bolsa e levado para casa. Por fim, registrou que, depois da
suposta tentativa de homicídio, saiu do bar e se encaminhou à casa da tia de
sua mulher; quando avistou os policiais chegando, se assustou e fugiu pelos
fundos com a arma de fogo e, momentos antes da prisão, a dispensou no
canto do muro.

Por oportuno, repisem-se as declarações de sua companheira VANESSA
RIBEIRO DE ALKIMIN: "(...)
'o Diego tava armado no bar, mas não
costuma andar armado'; ele tava armado naquele dia porque tinha sido
ameaçado, mas não sei por quem'; (...); 'a arma de fogo foi pega com ele
na casa da Marlene'
(...). (fls. 118-120). (Grifos nossos).

Com efeito, relatou o Policial REGINALDO FRANCISCO VIEIRA na
Delegacia de Polícia: "(...)
ele foi encontrado dentro de um galinheiro, se
escondendo nos fundos do lote, com uma arma em punho, a qual foi
jogada ao chão no momento da abordagem
. (...). Diante do
reconhecimento do autor por testemunha, o mesmo foi conduzido à 6ª DP,
juntamente com revólver .38 com uma munição. (...)". (fl. 6). (Grifos
nossos).

Em juízo, a referida testemunha corroborou as afirmações: "(...) 'quando eu
puxei uma das telhas, eu encontrei o possível autor, sentado no chão,
escondido, com um revólver calibre 38 na mão'; 'eu dei a ordem e ele
imediatamente largou a arma'
(...)". (fls. 115-117). (Grifos nossos).

É de se registrar que o artefato apreendido com o réu foi periciado,
constando do Laudo de Exame de Arma de Fogo de fls. 128-130 a seguinte
conclusão: "a arma em questão está apta a realizar disparos em série".

Assim, a absorção apenas ocorreria se houvessem provas incontestes de que
o réu adquiriu a arma de fogo com o intuito exclusivo de praticar o referido
delito de tentativa de homicídio contra a vítima JAILSON PEREIRA DA
SILVA, o que não está indene de dúvidas no caso.

Cinge-se a questão em saber se, na hipótese, o delito de porte ilegal de arma integra
o
iter criminis  do crime de homicídio.

Passo a tecer breves considerações a respeito do tema.

Havendo conexão entre delitos de menor gravidade em consonância com os de
maior reprovabilidade, do modo que aqueles se apresentem como meios para consumação destes,
deve-se operar o princípio da consunção, permitindo a absorção dos delitos menores pelo maiores. As
duas condutas deverão guardar, entre si, relação de meio e fim.

Por outro lado, o art. 78, I, do Código de Processo Penal, submete à competência
do Júri o julgamento dos crimes conexos, fixando a prevalência do Tribunal Popular sobre outro
órgão da jurisdição comum. A aplicação da consunção, ainda que aceitável, não pode ser feita pelo
Magistrado ou Tribunal isoladamente, sob pena de violar a soberania dos veredictos.

No caso, o recorrente foi pronunciado por infração aos arts. 121, caput , do CP, c/c
o art. 14 da Lei n. 10.826/03. Na oportunidade, o magistrado afastou a incidência do princípio da
consunção sob o fundamento de que "o próprio denunciado declarou em seu interrogatório que havia
comprado a arma em Ceilândia, três dias antes do homicídio de que tratam estes autos, em virtude de
ter sido ameaçado" (e-STJ fl. 299)

Como se pode observar, a princípio, os delitos são autônomos, praticados em
momentos diferentes, pois a arma foi comprada dias antes, por conta de ameaças que não guardam
qualquer relação com o homicídio sob análise, o que inviabiliza a aplicação automática do princípio
da consunção. O acusado deverá responder por ambos os delitos, em concurso material.

Ressalte-se, ainda que, embora possível a aplicação do princípio da consunção
entre o porte de arma/homicídio, esta Corte possui jurisprudência consolidada acerca da necessidade
de exame aprofundado de prova, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual
compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com
este, eventualmente tenha sido cometido.

Nesse sentido, os seguinte precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO
TENTADO. CONSUNÇÃO. EXAME A SER FEITO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de

que a incidência do princípio da consunção entre os crimes de homicídio
tentado e porte ilegal de arma de fogo envolve questão fática a ser decidida
pelo Tribunal do Júri. Precedentes
.

3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 189.446/DF, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe
05/11/2014).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. INAPTIDÃO DA ARMA UTILIZADA NO DELITO QUE NÃO
AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO NO SENTIDO DO
ENVOLVIMENTO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
SUBJETIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI
.

1. Como se sabe, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de
admissibilidade da pretensão acusatória, não sendo exigida certeza quanto à
autoria do fato criminoso.

2. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante
ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando, ademais,
que para o reconhecimento da coautoria é irrelevante que o agente tenha,
pessoalmente, desferido tiros contra as vítimas, bastando que se evidencie o
liame subjetivo entre os participantes da tentativa de homicídio.

3. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios
suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, medida vedada na via especial.

4. O exame acerca da incidência do princípio da consunção do delito de
porte de arma pelo de tentativa de homicídio encontra impedimento na
competência absoluta do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos
contra a vida e os a eles conexos, nos termos da jurisprudência
sedimentada do STJ
.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no REsp
1364364/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 30/09/2014).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. CONCURSO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
APELAÇÃO PELA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OCORRÊNCIA.

RECURSO PROVIDO.

1. A competência atrativa constitucional estende ao crime conexo (porte
ilegal de arma de fogo) a mesma soberania com que os jurados apreciam o
crime doloso contra a vida, sendo inviável, por isso mesmo, a supressão do
crime de porte ilegal pelo Tribunal de origem em sede de apelação pela
aplicação do princípio da consunção como ocorreu no caso.

2. A aplicação da consunção, ainda que aceitável, como reconheceu o
acórdão impugnado, não poderia ser feita pelo Tribunal isoladamente, sob
pena de violar-se a soberania dos veredictos
.

3. Recurso provido para afastar a incidência do princípio da consunção e
restabelecer a condenação pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei
n.º 10.826/2003.
 (REsp 1388668/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta
Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013).

HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E
RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os
crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e
possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto,
em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja
origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve
responder por ambos os delitos, em concurso material.

2. Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de
arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se
depreende da denúncia, a

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão