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Movimentações Ano de 2016
28/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Corrija-se a autuação a fim de que Ourovida Benzecry conste como
recorrente, ao invés de recorrido.
2. JOSÉ SAMUEL BENZECRY e OUROVIDA BENZECRY interpõem
recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região , que negou provimento ao Recurso em
Sentido Estrito n. 2005.51.01.517803-8, nos termos desta ementa (fls. 417-418):
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 594 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM
O ART. 312 DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. PRISÃO DE CARÁTER CAUTELAR.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
I - Atualmente, o art. 594 parece estar recepcionado pela Constituição, mas
desde que seja conjugado com o art. 312 do CPP. Se, no momento da
sentença, estiverem presentes as circunstâncias e os pressupostos da prisão
preventiva, o juiz poderá decretá-la, para a garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para a asseguração da aplicação da lei
penal.
II - Do mesmo modo, a existência da condição de que o acusado se recolha
à prisão para apelar, quando contra ele houver decreto de prisão ainda não
cumprido, mesmo que este seja expedido no momento da sentença, mas com
fulcro, também, no art. 312 do CPP, não viola o princípio do duplo grau de
jurisdição. Sobretudo se levarmos em conta que a existência da condenação
passa a reforçar aqueles indícios da existência do crime e da autoria que antes
se apresentavam mais frágeis no limiar da ação penal.
III - O condicionamento do recolhimento à prisão apenas se faz para o
recebimento da apelação, sendo certo que se as razões para a decretação da
prisão, se existentes ou não, sempre poderão e deverão ser enfrentadas por
meio do recurso próprio: o habeas corpus, o qual, se julgado procedente, terá
o efeito de retroagir à data em que o recurso não foi recebido por conta de
uma prisão ilegal à qual o acusado não se recolheu para apelar. Por essas
razões, não há, a princípio, nenhuma afronta aos princípios constitucionais da
presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição.
IV - No caso em tela, as prisões foram decretadas juntamente com o
recebimento da denúncia, sendo que tais medidas não foram cumpridas em
razão de ser desconhecido o paradeiro dos acusados, que se mantiveram
revéis durante todo curso processual. Todavia, a revelia que lhes foi
decretada não significou seu desconhecimento da acusação, pois se constata
dos autos que prontamente constituíram advogado com o intento de recorrer
da sentença condenatória.
V - Há fortes indicativos, calcados inclusive em interceptações telefônicas, a
indicar o envolvimento dos recorrentes com traficante de altíssima
periculosidade e envolvimento de funcionários públicos e autoridades
policiais e judiciárias no esquema de lavagem de dinheiro engendrado pelos
acusados, o que justifica a constrição cautelar para resguardar a ordem
pública e garantir a aplicação da lei penal.
VI - Recursos improvidos.
Em suas razões, alegam os recorrentes, em síntese, que o fato de haver sido negado
seguimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, em razão do seu não recolhimento à prisão,
contraria os arts. 594 e 595, ambos do Código de Processo Penal.
Asseveram, ainda, que o art. 594 não foi recepcionado pela Constituição Federal,
motivo pelo qual o recurso de apelação não poderia ser considerado deserto, à exceção dos casos em
que o réu empreende fuga após a sua interposição, o que não ocorreu no caso.
Requerem, diante disso, "a reforma do acórdão recorrido, em razão da violação ao
disposto nos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal, com o consequente recebimento e
processamento do apelo interposto pelos ora recorrentes" (fl. 521).
Contrarrazoado e admitido o recurso (fls. 611-612), foram os autos ao Ministério
Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 625-634).
Decido.
Ultrapassados os óbices genéricos e específicos de admissibilidade inerentes ao
recurso especial, verifico que o recurso trata de questão sobejamente decidida por esta Corte.
Apenas como registro, o recurso foi interposto em 2007 e o acórdão recorrido data
de 2005, quando a jurisprudência desta Corte era firme ao assinalar que "a fuga do réu impõe a
deserção da apelação" ( RHC n. 9.102/SP , Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca , DJ
17/12/1999).
Entretanto, em 2007, este Tribunal Superior, seguindo o Supremo Tribunal
Federal, modificou a jurisprudência então consolidada e, nesse contexto, passou a afirmar que era
incompatível o art. 595 do CPP com os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal (v.g. HC n. 65.458/RJ , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , DJ
24/9/2007; HC n. 70.367/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , DJ 27/8/2007), dispositivo que acabou
sendo julgado inconstitucional, em controle difuso, pelo plenário do STF no ano de 2009.
Por ocasião do julgamento do HC n. 95.186/MG (DJe 31/8/2015) e do RHC n.
44.665/RJ (DJe 6/4/2015), expus o meu ponto de vista acerca desse tema, destacando o equívoco em
se admitir possa uma decisão ser rescindida pelo simples fato de divergir da 'interpretação correta'
dada em momento posterior e sob novo contexto. Entretanto, fiquei vencido, prevalecendo o
entendimento de que se o Tribunal de origem não conheceu da apelação formulada pela defesa,
julgando-a deserta em face da fuga do réu, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado n. 347
do STJ.
Naqueles casos, todavia, foram analisadas hipóteses em que havia o trânsito
em julgado da decisão, o que não ocorre na espécie, visto que a não admissão do recurso de
apelação foi prontamente combatida com a interposição de recurso em sentido estrito, acórdão
este impugnado nesta oportunidade.
Logo, impõe-se, no caso, a observância da pacífica jurisprudência desta Corte,
modificada já em 2007, como visto alhures, época em que interposto o recurso especial ( incidência
da Súmula n. 347 do STJ ).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34,
XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial , a fim de permitir o regular
processamento do recurso de apelação interposto na origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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