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28/09/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10275 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de setembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/09/2021 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Vistos etc.
Demonstrado, a princípio, o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido
e o paradigma colacionado pela parte embargante, admito os embargos de
divergência.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões (RISTJ, art.
267).
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para
providências.
Brasília, 23 de setembro de 2021.
Relator
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação pelo prazo legal:
16/09/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/09/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/09/2021 Visualizar PDF
A petição de recurso de embargos de divergência foi protocolada
sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de
pagamento.
Dessa forma, sob pena de indeferimento liminar do recurso,
intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias:
1) apresentar a respectiva guia de pagamento legível e realizar a
compelmentação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro,
nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou
2) caso seja impossível apresentar a referida guia, efetuar novo
recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA
COM ALUGUEL E AÇÃO DE INVENTÁRIO COM
PARTILHA DE BENS. PRIMEIRA DECISÃO QUE
DELIMITOU A COBRANÇA DE ALUGUEL ATÉ A
EFETIVA PARTILHA DOS BENS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2°, do
CPC). Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há
falar em coisa julgada" (REsp 1.068.644/MG, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
19/11/2009, DJe de 14/12/2009).
2. Hipótese em que a primeira sentença, proferida na ação de
cobrança de aluguel, fixou que esse pagamento ocorreria até a
efetiva partilha dos bens. Posterior sentença, exarada na ação de
inventário e partilha de bens, reconhecendo a exclusividade da
propriedade, não conflita com a primeira decisão que arbitrou o
aluguel.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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