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18/09/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: EF0FA9EF-DA24-42FB-A3BB-3579ED51F694
19/08/2019 Visualizar PDF
07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/08/2019 Visualizar PDF
01/07/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. POSSE COM ÂNIMO DE DONO, MANSA E
PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato
de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente
a controvérsia.
2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da
demanda.
3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ( pas de
nullité sans grief ).
4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório carreado
aos autos, concluiu que a parte autora comprovou os requisitos da
usucapião e a parte ré não demonstrou que se opôs à posse da
autora. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fls. 450):
"APELAÇÃO/PARTE RÉ - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA -
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - 1.
NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE - NÃO
ACOLHIMENTO – CONFRONTANTES DEVIDAMENTE CITADOS - 2.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS - INOCORRÊNCIA
- POSSE COM ÂNIMO DE DONO, MANSA E PACÍFICA, POR MAIS DE
VINTE ANOS DEVIDAMENTE COMPROVADA - 3. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO".
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 128, 165, 397,
398, 458, 460, 535 e 942, todos do CPC/73; e ao art. 550 do Código Civil de 1916, em síntese, ao
argumento de houve julgamento extra petita, nos seguintes termos:
a) "o d. juiz singular julgou procedente a usucapião extraordinária em favor da
recorrida ao admitir a soma de posses não obstante esta não tenha deduzido o pedido de
reconhecimento da acessio possessionis" (fl. 513);
b) "o documento aportado pela recorrida junto com as contrarrazões se trata de um
instrumento particular de declaração que teria sido subscrito pelo confinante Carlito. E resulta
induvidoso daí que aludido documento poderia ter sido captado pela recorrida antecedentemente,
uma vez que era de seu conhecimento o endereço de respectiva pessoa, bem como o defeito a
acometer a ação. Admitiu o Tribunal, não obstante isso, a possibilidade de a recorrida aportar aos
autos aludido documento" (fl. 503);
c) "Ressalte-se, e em que pese o tempo em que a recorrida reside sobre o bem, que a
posse por ela exercida não o foi com animus domini" (fl. 510) .
Contrarazões às fls. 530-535.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, conforme parecer (fls. 609-615), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr.
Pedro Henrique Távora Niess .
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
De início, rejeita-se a alegação de violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, uma
vez que que o Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação.
Ainda no contexto, destaca-se que é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE
EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A
REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022,
inc. II, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação
clara, coerente e suficiente.
(...)
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt nos EDcl no REsp 1602935/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando a
Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1120676/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018 -
grifou-se)
Ressalte-se, ademais, que não se afigura a necessidade de reforma do aresto quando a
eg. Corte de Origem adota tese jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa
da invocada por ela, isto é, a divergência em relação à tese defendida não é suficiente para
caracterizar falha na fundamentação, como na hipótese em exame.
Avançando no presente exame, não se constata ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o julgamento pela procedência do pedido de
reconhecimento da usucapião extraordinária encontra-se dentro dos limites da inicial. Com efeito,
constata-se apenas o inconformismo do recorrente com provimento jurisdicional contrário a seu
interesse. Dessa forma, não fica caracterizado julgamento extra petita, quando a questão analisada
requer adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte, como no caso dos autos. Nesse
sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
O PEDIDO E A SENTENÇA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
(...)
2.- Não se pode afirmar que a sentença que julgou improcedente o pedido
com base em tese jurídica não trazida em contestação é extra petita, sobretudo
quando encontra ela respaldo na causa de pedir posta pela inicial.
3.- Tendo o Tribunal de origem afirmado, com base na prova dos autos, a
existência de contrato pré-existente cuja interpretação veio, justamente a
amparar o desprovimento do pedido, não é possível revisar essas questões, em
recurso especial, sob pena de ofensa às Súmulas 5 e 7/STJ.
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1342343/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS
CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA
DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não fica caracterizado julgamento extra petita quando a questão analisada
requer adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte.
(...)
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no REsp 1568324/SP, Rel. de minha Relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
Na sequência, tampouco se verifica contrariedade aos arts. 397, 398 e 942 do CPC/73.
No contexto, o eg. TJ-PR assentou que a falta da juntada do referido documento, qual seja, a carta de
citação do confiante Carlito Angeli, não configura prejuízo às partes, afastando a suscitada nulidade.
É o que se verifica in verbis (fl. 451 - grifou-se):
"Em que pese à alegação do requerido de nulidade do feito, uma vez que
um dos confrontantes do imóvel em lide não teria sido citado para responder a
demanda, não se pode acolher o pleito. Isso porque, conforme bem apontou a
d. PGJ (fl. 337), verifica-se da declaração pessoal de Carlito Angeli (fl. 329)
que este foi sim citado, em meados de 2010, acerca da presente medida, bem
como foi intimado para depor como testemunha na audiência de instrução
(fl. 241), não se opondo, em nenhuma oportunidade, à pretensão autoral, de
maneira que a falta da juntada da respectiva carta de citação do confinante
não configura prejuízo às partes e nulidade a ser declarada neste momento.
Assim, não há que se falar em nulidade do feito quanto a esse aspecto".
Com efeito a orientação jurisprudencial do Tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência iterativa do STJ, no sentido de que, se o vício formal não trouxer prejuízo às partes,
não há que se falar em nulidade processual (princípio da pas de nullité sans grief), como na espécie.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da presença dos
requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica da recorrida, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido
importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas
alíneas.
2. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento
espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação, conforme o
disposto no art. 214, § 1º, do CPC.
3. Ademais, a Corte local apurou que não houve prejuízo advindo da ausência
de citação, pois, conforme afirmou o Tribunal de origem, antes mesmo que isso
acontecesse, apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença" e
"têm ciência de tudo quanto ocorreu na execução, inclusive do prazo para
pagamento do débito". Dessarte, na esteira da iterativa jurisprudência desta
Corte, não se anula ato processual, caso o vício formal não impeça seja
atingida a sua finalidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 485.332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014 - grifou-se)
Em recentes pronunciamentos, tem-se manifestado a col. Quarta Turma nessa mesma
dicção:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o
reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração
de prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief).
Precedentes.
2. O Tribunal de origem consignou que a intimação irregular não acarretou
prejuízos às partes. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 794.916/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) .
2. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt nos EDcl no REsp 1669058/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018 -
grifou-se)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto
pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
"A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, Rel. de minha Relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)
No que se refere à alegação de infringência ao art. 550 do Código Civil de 1916, não
comporta conhecimento o especial em exame. No tema,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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