Informações do processo 2016/0248683-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 986669
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/09/2016 a 26/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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26/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Inicial de liquidação de sentença. Determinada, na origem, a
conversão do feito em ação ordinária, observada a necessidade de
emenda à inicial e reabertura do prazo de resposta. Possibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. " (fl. 106)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
165, II, 458, II, 535, II, 2°, 128, 264, 282, II, 460 do CPC/73, sustentando, em síntese, (a)
“mesmo tendo sido pela Recorrente opostos os cabíveis embargos de declaração, como
forma de propiciar aos nobres Julgadores o devido pronunciamento acerca das
omissões asseveradas, restaram estes silentes no sentido de que não haveria omissão a
ser sanada" (fls. 133) e (b) a conversão da liquidação de sentença coletiva para ação
ordinária configurou julgamento extra petita e nem sequer contou com a anuência da
parte ré, dada a alteração do pedido e da causa de pedir após a contestação.

Sem contrarrazões (fl. 152).

É o relatório.

Indefiro o pedido de suspensão do feito, seja porque a parte autora já
declarou não possuir interesse na pactuação do acordo proposto perante o STF, seja
porque a discussão ora travada ainda não se refere ao mérito da tutela pretendida.

Rejeita-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1°, do CPC/15,
uma vez que a parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem
especificar quais teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e qual seria sua
relevância para a solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.

(...)

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)

Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem confirmou a
possibilidade de o juízo de 1° grau converter liquidação de sentença coletiva em ação
ordinária, com o objetivo de evitar a extinção do feito sem resolução de mérito, após esta
Corte Superior ter fixado o prazo prescricional da ação civil pública em 5 (cinco) anos, o
que desconstituiu inúmeros títulos judiciais coletivos pelo país. Cita-se do aresto:

“Com efeito, no caso em tela a manutenção da liquidação
provisória implicaria evidente prejuízo à parte autora, a qual seria
obrigada a aguardar o reconhecimento da prescrição da ação
coletiva para só então retomar o curso da ação ordinária, indo de
encontro aos princípios da instrumentalidade e da celeridade
processual.

De ressaltar, porém, que na casuística não houve a conversão da
ação ordinária em liquidação provisória por artigos, visto que a
parte -autora ingressou diretamente com incidente de liquidação de

sentença coletiva.

Entretanto, a decisão agravada não comporta reparos, porquanto,
considerando que a probabilidade de subsistência da obrigação
declarada nos autos da ação coletiva é mínima, dado o novo
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inócuo
seria manter a tramitação da liquidação provisória aforada pela
agravada, que terminaria por carecer de título judicial que o
embasasse. Não há em tal procedimento qualquer ofensa aos
princípios gerais do processo, como alega o agravante. " (fls. 109)

Com efeito, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do STJ, que permite a alteração do procedimento pelo juiz até mesmo de
ofício, sobretudo no presente caso, em que a eventual negativa da conversão geraria
prejuízos à parte autora causados pela atuação do próprio Poder Judiciário, em razão da
demora na definição do prazo prescricional das ações coletivas de defesa do consumidor.
Nesse sentido:

"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (correspondente
ao artigo 1.022 do CPC/15) se deu de forma genérica,
circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no
ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula
284 do STF, por analogia.

2. Não há óbice à conversão da liquidação de sentença coletiva em
ação ordinária, notadamente porque a liquidação foi frustrada em
razão da superveniência de entendimento do próprio STJ, que,
tendo fixado o prazo prescricional para o ajuizamento de ação
coletiva em cinco anos, impediu a formação de título executivo.
Embora os precedentes de reconversão de procedimento se
apresentem em sentido inverso, possibilitando a alteração do
procedimento ordinário em liquidação, a tese firmada sobre a
temática se aplica ao caso em apreço, pelo que se tem reconhecido
o entendimento dominante sobre o tema, na forma da Súmula 568
do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 955.728/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão