Informações do processo 2016/0253178-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 989303
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2016 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2016

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA TERRA BRASIL - AFTB
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa jurídica sem fins
lucrativos - O fato de cuidar-se de entidade filantrópica, por si só, não é
suficiente para a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita -
Necessidade de comprovação de situação de premência de recursos
financeiros - Súmula 481, do STJ - Hipótese, ademais, em que foi
providenciado o recolhimento do preparo - Beneficio indeferido - Recurso
desprovido.

CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da
lide - Desnecessidade de produção de novas provas - Recurso desprovido.

NEGÓCIO JURÍDICO - Anulação - Vício de consentimento - Erro
evidenciado - Autor que imaginou ter celebrado contrato de compromisso de
compra e venda e não adquirido carta de crédito - Dano moral evidenciado -
Frustração da expectativa de aquisição de casa própria verificada - Valor
mantido - Redução indevida - Ratificação dos fundamentos da sentença - Art.
252 do RITJSP/2009 - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 182)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 213/219).

Nas razões de recurso especial, a agravante aponta ofensa aos arts. 4° e 7° da Lei n.

1060/50; arts. 53, 885 e 994 do Código Civil de 2002, bem como aos arts. 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).

Aduz, em suma, que: 1) faz jus ao benefício de gratuidade de justiça; 2) é excessiva a
condenação a título de danos morais em R$40.000,00 e 3) o CDC não deve ser aplicado ao
presente caso.

Sem contrarrazões (e-STJ fls. 242).

É o relatório. Passo a decidir.

De início, a alega a recorrente ofensa aos arts. 4° e 7° da Lei n. 1060/50, pois faria
jus ao benefício de gratuidade de justiça.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita, restou
corretamente indeferido na sentença, não tendo sido demonstrada a
impossibilidade da apelante de arcar com custas e despesas processuais.

É certo que o fato de cuidar-se a apelante de sociedade civil sem fins
lucrativos, por si só, não a faz merecedora do benefício pleiteado. Embora
admissível reconhecer-se a pessoa jurídica o direito ao benefício da
gratuidade, não restou demonstrado, in casu, achar-se a recorrente em
situação financeira precária.

[...]

Ademais, observa-se que, mesmo tendo sido formulado pedido de gratuidade,
foi providenciado o recolhimento do preparo (fls. 136/137), circunstância que
se presta a demonstrar a total falta de sinceridade do pleito em questão,
inexistindo motivo concreto para o deferimento do benefício, cuja concessão
deve ser reservada a quem, efetivamente, dele necessite." (e-STJ fl. 183/184)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a pretensão da associação
recorrente, no sentido de alterar a conclusão da Corte de origem, sob alegada violação aos
dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

[...]

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a
benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal
pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em
presunção de miserabilidade.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu
pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da
gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão

nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso
especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.

3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera
direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do
benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp
1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)

Quanto aos aos arts. 2º e 3º do CDC e art. 53 do CC/02, alega a recorrente que, no
caso dos autos, não se estaria diante de uma relação de consumo, razão pela qual à relação
firmada entre as partes, de natureza associativa, n]ao se aplica o CDC.

Ocorre que tais alegações encontram-se dissociadas do que fora decidido pela Corte
de origem, uma vez que o acórdão recorrido em nenhum momento baseou-se nas regras do CDC
para reconhecer a responsabilidade da recorrente pelos prejuízos causado aos recorrido.

Assim, verifica-se que, no ponto, as razões expostas no recurso especial encontram
dissociadas do que fora decidido pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e
1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 284 do STF.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que afastou a
ocorrência de danos materiais e morais, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1576529/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)

Por fim, a recorrente sustenta ter havido excessiva desproporção entre a suposta
gravidade da culpa e o suposto dano, de modo a diminuir a condenação a título de danos morais.

Conforme trecho acima transcrito, nota-se que o Tribunal a quo, ao analisar as questões de fato e
concluir sobre a extensão do dano moral, asseverou que o valor de R$40.000,00 (quarenta mil
reais) não se mostra excessivo, em razão das frustrações vividas pelo ora recorrido.

É sabido, porém, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de

que somente é admissível o exame do valor fixado a este título em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em análise, o valor da indenização por danos morais não é excessivo, nem

resulta no enriquecimento ilícito do agravado, estando bem fundamentado no aresto vergastado,
in verbis:

"Conforme anotado na sentença, "Fica evidente que o requerente foi iludido
em sua boa-fé./Especial destaque deve ser conferido à circunstância de que a
requerida em nenhum momento trouxe aos autos os documentos em tese
firmados pelo autor, nos quais supostamente haveria a descrição clara e com
destaque das obrigações assumidas. Não há prova de manifestação
consciente e livre de sua vontade, aderindo integralmente às condições
expostas na inicial, em especial ao item 4.10 do regulamento da requerida,
transcrito a fls. 63. Indisputável que a singela ficha de inscrição acostada a
fls. 09 a tanto não serve" (fls. 104).

Assim, não há como deixar de reconhecer os danos morais suportados pelo
autor, em razão da frustração da expectativa de aquisição de casa própria, de
tal forma que a condenação da ré é, efetivamente, de rigor.

(...)

Quanto ao valor estabelecido, constata-se que não se - mostra excessivo,
tendo sido fixado criteriosamente, não havendo motivo para reduzi-lo.

Sabidamente "A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no
sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são
valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor
compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns
elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua
situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição
econômica das partes" (REsp. n° 239.973 - RN, 5a Turma do Superior
Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Edson Vidigal, em 16/5/00, DJ de
12/6/00, pág.129). Referido valor também se presta a desestimular a
repetição pela ré de práticas semelhantes." (e-STJ fl. 185/186)

Nessa direção, verificada a ausência de excesso na fixação da indenização por danos

morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), rever o valor fixado demandaria a incursão no
suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, vide os
seguintes precedentes:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO
EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor

da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1304909/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

[...]

3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra
excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Não há interesse da parte insurgente quando o acórdão recorrido decide
no mesmo sentido da pretensão recursal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1228051/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão