Informações do processo 2016/0254217-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 989988
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/09/2016 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO

FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.021, C/C O 249 DO

CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze

dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por

intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 249 do

Código de Processo Civil de 2015.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco
Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o

Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

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28/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARMELITA DOS SANTOS OLIVEIRA contra

v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 165):

"APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
Incontroverso que a partir dezembro de 2012, com a alteração da companhia
gestora do plano de saúde, mediante determinação da ANS, ocorreu a
alienação da ITÁLICA para a BIOVIDA (SOMEL SOCIEDADE PARA
MEDICINA LESTE LTDA). Referida sucessão empresarial implica em total
responsabilidade pela continuidade dos contratos. Preliminar afastada.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Impossibilidade. Serviço
disponibilizado em outras unidades. DANO MORAL. Inocorrência. A

descrição dos fatos narrados na inicial não é suficiente para justificar o suposto
dano moral indenizável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. Majoração. Inocorrência do dano
moral indenizável. RECURSO PREJUDICADO."

Nas razões do recurso especial, CARMELITA DOS SANTOS OLIVEIRA alega
violação aos arts. 5°, III, V, XX, XXXVI, 6º, 196, 197 e 230 da Constituição Federal; arts. 1°, I, 10,
11, 15, 16 e 17 da Lei n. 9.656/98; arts 4°, 6°, 8°, 9°, 10°, 14, 22, 30, 39, 42, 51, do Código de
Defesa do Consumidor; arts. 2°, 3° e 4°, da Lei n. 10.741/2001; arts. 113, 138 ao 167, 186, 409, 410,
411, 421 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, que "(...) no presente caso
houve a inversão do ônus da prova e as Recorridas não lograram demonstrar minimamente que
disponibilizaram a rede credenciada com a qual a Recorrente contratou os serviços essenciais
médicos, bem como, nada trouxeram aos autos que justificasse o tratamento negligente, imprudente
e imperito com a saúde da Autora, ela doente e idosa não teve a proteção inerente ao contrato (...)".

(fl. 175)

Não foi apresentada contrarrazões (certidão à fl. 193).

É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
aos arts. 5°, III, V, XX, XXXVI, 6º, 196, 197 e 230 da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria

constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102,

III, da Lex Mater.

Com efeito, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se que o ora
recorrente limita-se a realizar histórico do andamento processual e, ao final, aponta violação aos arts.
1°, I, 10, 11, 15, 16 e 17 da Lei n. 9.656/98; arts 4°, 8°, 9°, 10°, 30, 39, 42, 51, do Código de Defesa

do Consumidor; arts. 2°, 3° e 4°, da Lei n. 10.741/2001; arts. 113, 138 ao 167, 409, 410, 411, 421 e

422 do Código Civil .

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e
"c" , da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam

apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou
interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como os diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou interpretados de
forma equivocada pelo eg. TJ-SP. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera
alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação

recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS

QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no

caso, por analogia, a Súmula 284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017 -

grifou-se)

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação ao art. 186
do Código Civil e e aos arts. 6º e 14 do CDC, a recorrente sustenta que restou evidenciado o dano

moral, tendo em vista que a operadora de plano de saúde aumentou o valor das prestações mensais e
reduziu a rede credenciada, sem observar as condições pessoais da ora recorrente. Por sua vez, o
TJ-SP, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a descrição dos fatos narrados

não é suficiente para justificar a pleiteada indenização por danos morais. Confira-se excerto do v.

acórdão estadual (fls. 167-168):

"Noutro ponto, o dano moral indenizável deverá decorrer de fatos que

sejam revestidos de seriedade e relevância, não o sendo, portanto, os diminutos

incômodos, desgostos e contrariedades.

Sem ser necessário realizar qualquer abordagem a respeito da licitude da
conduta do plano de saúde, a verdade é que o exame do contexto dos autos

leva à conclusão da improcedência, pois ausente qualquer demonstração da

ocorrência de dano.

Ressalta-se que, o dano moral caracteriza-se por uma situação de
humilhação, sofrimento, padecimento, o que não se verificou na hipótese. O
mero transtorno e indignação, decorrentes dos fatos, não são suficientes para
gerar dano moral. Ao menos, diante dos elementos colacionados, não é

possível concluir pela sua ocorrência.

Há situações em que o dano moral já se apresenta configurado in re ipsa,
dispensando a parte de qualquer demonstração, o que se dá, por exemplo, com

a perda de familiares, lesões corporais geradoras de deficiências físicas e

deformidades.

Com o devido respeito, a descrição dos fatos narrados na inicial não é
suficiente para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor,
sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. Sem
dúvida, evidencia uma inegável situação de menosprezo aos direitos

consumeristas, mas que não é o bastante para identificar o dano moral

indenizável. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
ausência de dano moral. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao
dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em

sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/SRJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte

precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
PROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL PARA, POR FUNDAMENTO

DIVERSO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.

1. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos autos,
não ser cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez
que não se vislumbrou a ocorrência de falhas no procedimento médico
realizado, tampouco qualquer defeito na prestação de serviços pela operadora

de plano de saúde. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria
reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da

incidência da Súmula 7 do STJ.

[...]

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no REsp 1383740/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017 - grifou-se)

Por fim, melhor sorte não socorre à recorrente no tocante ao conhecimento do apelo
especial pela alínea " c" do permissivo constitucional. Com efeito, tem-se que a recorrente não logrou
êxito em comprovar o dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de demonstração da
divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou

reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte.

Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguintes julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista
a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia
autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de

julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1244772/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão