Informações do processo 2015/0323970-4

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02/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 4833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por CAENGE S.A. –
CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA contra acórdão proferido pela
Segunda Turma assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Caenge S. A. – Construção
Administração e Engenharia em desfavor da Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal – Caesb, objetivando compelir a parte
requerida ao pagamento de juros de mora e correção monetária dos valores
pagos em atraso, descumprindo o prazo estabelecido em contrato firmado
entre as partes.

II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados
parcialmente procedentes. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a
incidência dos juros de mora a partir da citação.

III - Não há a alegada violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez que não
se observa omissão nos acórdãos impugnados, ficando evidenciado apenas
o desejo de reformar o julgado por via inadequada. Rememore-se que a
recorrente Caenge S. A. alega existir omissão acerca do questionamento do
prazo prescricional quinquenal; da aplicabilidade do art. 4º do Decreto
20.910/32, no tocante à interrupção da prescrição; e do termo inicial dos
juros de mora. Pois bem. O Tribunal a quo, ao analisar os embargos
declaratórios, confirmou a aplicação do prazo prescricional trienal e afastou
a ocorrência de interrupção da prescrição, fundamentando tal proceder na
inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 às "sociedades de economia mista,
empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade
econômica".

IV - Também foi analisado questionamento acerca do termo inicial de juros
de mora, entendendo o julgador que deve começar a contagem com a
notificação da dívida.

V - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 não
é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem
personalidade jurídica de direito privado, como no caso dos autos, uma vez
que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) é sociedade de
economia mista. Nesse sentido são os julgados: AgInt no REsp 1.715.046
/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
6/11/2018, DJe 14/11/2018; REsp 1.648.042/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018;
AgRg no AREsp 805.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018.

VI - Assim, afastada a aplicação do Decreto n. 20.910/32 em relação ao
prazo prescricional, fica prejudicada a discussão acerca da suspensão da
prescrição nos termos previstos no parágrafo único do art. 4º do referido
decreto.

VII - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a
parte recorrente alega que não é necessária a notificação para constituição
do devedor em mora, sendo que, "[q]uando há termo para pagamento
estabelecido em contrato, como no caso dos autos, a simples falta do
pagamento na data avençada constitui o devedor em mora e atrai a
incidência de juros moratórios" (fl. 454).

VIII - A Segunda Turma do STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, firmou
o entendimento de que, para fins de correção monetária, deve ser
considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece prazo para
pagamento a data da apresentação das faturas, in verbis: "[...] A cláusula
específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que prevêem os arts.
40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o
"prazo de pagamento não [pode ser] superior a trinta dias, contado a partir
da data final do período de adimplemento de cada parcela " (com
adaptações). Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até
trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência
necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do
adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n. 8.666
/93, se dá após a medição (inc. I). Por outro lado, o art. 55, inc. III, daquele
mesmo diploma normativo determina que a correção monetária correrá 'entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento', o que
reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que
ocorre com a medição) e não a data de apresentação de faturas. Portanto, a
cláusula a que faz referência a instância ordinária para pautar seu
entendimento é ilegal e deve ser considerada não-escrita para fins de
correção monetária " (STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008). Ainda nesse
sentido são os recentes julgados: STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008; AgRg no
REsp 1.409.068/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 2/6/2016, D Je 13/6/2016; REsp 1.466.703/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe
20/2/2015.)

IX - No que diz respeito aos juros de mora, verifica-se que o acórdão regional
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que,
nos contratos administrativos, o termo inicial dos juros de mora são contados
a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas,
certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil de
2002. Nesse sentido: REsp 1.758.065/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018.

X - Correta, portanto, a decisão agravada que reconsiderou decisão anterior
para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar como termo inicial
da correção monetária, a data do adimplemento da obrigação, com a
medição.

XI - Agravo interno improvido" (fls. 665/668, e-STJ).

O embargante alega que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada
pela Primeira Turma (REsp nº 1.635.716/DF) e da Corte Especial (EREsp
nº 1.725.030/SP).

Sustenta, em síntese, que o dissídio jurisprudencial está na tese relativa à
submissão de sociedade de economia mista, prestadora de público essencial, sem
natureza concorrencial, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do
Decreto nº 20.910/1932.

Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reformado o
acórdão impugnado.

É o relatório.

DECIDO.

Da análise preliminar dos acórdãos postos à confrontação, verifica-se a
existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema,
consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, admito os embargos de divergência.

Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, se quiser, na
forma do art. 267 do RISTJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 64, XIII,
do RISTJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de maio de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 5178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão