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19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO FRANCA DE MACEDO E OUTRO(S) -
AC004422
EMBARGADO : MANUELA CANUTO DE SANTANA
ADVOGADO : ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO E OUTRO(S) - AC003131
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial
que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de
apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na
espécie a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de junho de 2018 (Data do julgamento).
06/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
13/06/2018 Visualizar PDF
18/04/2018
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