Informações do processo 2016/0158852-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1607141
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 13/06/2016 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO GURGEL DE FARIA

EMBARGANTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO FRANCA DE MACEDO E OUTRO(S) -

AC004422

EMBARGADO : MANUELA CANUTO DE SANTANA
ADVOGADO : ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO E OUTRO(S) - AC003131

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado da página 2588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO.

SÚMULA 284 DO STF.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18

de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial

que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de

apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado

interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na

espécie a Súmula 284 do STF.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de junho de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 3954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 8489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão