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13/03/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
06/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR
ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando
a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 1º de março de 2018(Data do Julgamento)
20/02/2018
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