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17/02/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da Ministra REGINA HELENA COSTA em 13/02/2020 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/02/2020 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO
VERBETE SUMULAR N. 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
OCORRIDA EM EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA PRIMEIRA RETENÇÃO.
DIREITO A COMPENSAR ENTRE PERÍODOS-BASE DISTINTOS.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO
ENCONTRO DE CONTAS. DECRETO-LEI N. 1.790/1980 E IN SRF N. 87/1980.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE
PROIBIÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE COMPENSAR ENTRE
CALENDÁRIOS DIVERSOS POR ATO INFRALEGAL. IN SRF N. 139/1989.
ILEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o
recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem
como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice do verbete
sumular n. 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - A lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito
à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e
somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em
observância à legalidade prevista no art. 5°, II, da Constituição da República.
IV - O vigente Decreto-lei n. 1.790/1980 e a Lei n. 7.713/1988 não se antagonizam:
enquanto o primeiro disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas
tributárias havidas sob a sua égide, a segunda, por outro lado, define regramento próprio da
modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, todavia, somente
a partir de 1°.01.1989, por força do disposto nos arts. 35, § 6°, e 57.
V - O Decreto-lei n. 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos
diversos, isto é, não impôs limitação temporal ao exercício de tal direito.
VI - O art. 35, § 4°, c, da Lei n. 7.713/1988, não exibe nenhuma proibição de compensar
entre exercícios diferentes, como também não se verifica previsão de regulamentação de tal
dispositivo por ato infralegal, diversamente da IN SRF n. 87/1980, cuja edição foi
expressamente autorizada pelo art. 6° do Decreto-lei n. 1.790/1980.
VII - Os atos administrativos regulamentares devem observar não apenas o ato normativo do
qual extraem validade imediata, mas também devem guardar conformidade com o arcabouço
legal sobrejacente.
VIII - Ilegalidade do art. 4°, I, da IN SRF n. 139/1989, que suprimiu a comunicação entre
exercícios diferentes, trazendo inovação limitadora não prevista na lei de regência da
compensação.
IX - Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria(Relator), dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o
acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
10/02/2020 Visualizar PDF
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a
Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria(Relator), deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará
o acórdão.
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