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07/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO FORA DO PRAZO DE CINCO
DIAS. DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
STF.
1. A complementação recursal de que trata o art. 1.024, § 3º, do
CPC/2015, é desconsiderada se apresentada fora do quinquídio
legal.
2. Incide o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal quando apontado violação de lei federal de forma
genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria sido
efetivamente violado por meio do acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 1º de julho de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Tendo em vista que o embargante busca a alteração da decisão atacada,
recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, intime-se a
parte recorrente para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º,
do referido Diploma.
Após, intime-se o(a) agravado(a), para, querendo, manifestar-se sobre o
recurso.
Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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